Advocacia e os segredos contados
por Você Cidadania

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"Roupa suja se lava em casa"
(ditado popular)

Nos últimos tempos na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL uma discussão íntima e acalorada tem ocorrido sobre o sigilo profissional na Advocacia, sendo exemplares os artigos de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, LENIO LUIZ STRECK e WALTER CENEVIVA, no jornal Folha de S. Paulo de 11.11.2004.

Este Cidadão já pensa no assunto faz algum tempo, bem como o tema é abordado na Ação Popular da Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal, autos nº 1999.61.00.025445-6.

Em jogo estão o direito de defesa de Você "Cidadania" Criminosa, bem como o direito e o dever de investigação do Poder Público, em suas diversas atividades. No meio da briga está a Advocacia, como indispensável à administração da Justiça.

Claro que este Advogado guarda sigilo sobre alguns assuntos estratégicos pensados por este Cidadão Candidato à Filósofo, pois o próprio pensamento - em determinados contextos - pode parecer ou promover um crime, valendo lembrar o exemplar episódio da performance deste Cidadão no vestibular da FUVEST para Filosofia... Assim também funciona a regra do sigilo profissional, que já não vale para a co-autoria em ilícitos.

Regra geral nós Advogados não revelamos publicamente que o(a) Cliente tem alguma ilicitude, pois somos treinados e juramos solenemente guardar sigilo sobre as informações obtidas no exercício da profissão para defesa de direitos do(a) mesmo(a) e regra geral Você Cidadania Delinqüente espera que aquela missão profissional seja desempenhada da melhor forma possível.

Aqui um bom exemplo vale mais que mil palavras, valendo lembrar a cinematográfica declaração pública do caro colega THOMAS FELSBERG (FELSBERG, PEDRETTI, MANNRICH e AIDAR ADVOGADOS) por ocasião da também cinematográfica descoberta de uma off-shore que desviava recursos da popular e global PARMALAT. Indagado sobre a off-shore, FELSBERG afirmou ter sabido a respeito do caso "pela mídia", como Você Cidadania e este franco Cidadão. É como diz o ditado popular... "não adianta chorar o leite derramado...", isnif, isnif, buá, buá!;-)

Por um lado da interpretação, a natureza dos serviços de Advocacia - indispensável para a administração da Justiça - não se confunde com a natureza dos serviços descritos na Lei nº 9.613/1998 (bolsas de valores, mercadorias e futuros, seguradoras, corretoras, leasing, etc.), por outro lado da interpretação, ao eventualmente representar interesses do(a) Cliente Delinqüente descrito na Lei nº 9.613/1998 a pessoa humana que já é legalmente credenciada Advogado(a), ao agir enquanto representante [Agente, Dirigente, Procurador(a), Comissionário(a), ou por qualquer forma represente interesses nos termos do inciso IX, do artigo 9º] já está obrigada a comunicar eventual ilícito, nos termos do inciso IX.

Em qualquer caso é bom lembrar algumas coisas cinematograficamente óbvias:

1) O sigilo já não vale para a co-autoria delitiva;

2) Ninguém é obrigado a depor contra si mesmo(a), e por tabela contra o(a) Sócio(a);

3) Há atos de gestão que são exclusivos de pessoas graduadas em Administração de Empresas e inscritas no competente CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos da legislação específica, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade criminal por exercício ilegal da profissão.

O tema é como de costume delicado, pois envolve interesses públicos e privados, merecendo de tempos em tempos novas e cinematográficas reflexões, acompanhando as discussões legislativas que pretendem incluir atos específicos e privativos da Advocacia no conjunto das atividades já descritas na Lei nº 9.613/1998.

Secretamente,

  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Echo Tango.:

I) A sugestão deste Cidadão para o COAF e para Você Cidadania Delinqüente ou Não é rever o filme de SIDNEY POLLACK, sob o título THE FIRM, bem como lembrar que o mercado de pedras preciosas brasileiro é em grande parte contrabandeado, com grandes perdas públicas em tributos, para Você Brilhante Cidadania, conforme sugere o romance brasileiro de TENN SIMIONI, sob o título PILOTO IANOMÂMI (ISBN 85-338-0237-4).

II) Segue hipertexto da Assessoria de Imprensa da OAB-SP - www.oabsp.org.br - noticiando a posição da Presidência OAB-SP sobre a questão, in verbis:

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D´URSO CRITICA PROPOSTA QUE COMPROMETE SIGILO PROFISSIONAL

Fonte: Assessoria de Imprensa
09/09/2004

O presidente da OAB-SP - Luiz Flávio Borges D’Urso - afirma que a Seccional paulista da Ordem se posicionará frontalmente contra quaisquer propostas de criação de uma lei sobre crimes de lavagem de dinheiro, que obrigue os advogados a informar às autoridades qualquer operação nas áreas financeira, empresarial ou imobiliária realizada por seus clientes. Essa proposta de lei está sendo elaborada pelo Ministério da Justiça e poderá chegar ao Congresso Nacional no final desse ano.

Conforme D’Urso, em hipótese alguma, o Poder Público deve transferir aos advogados ou a qualquer outro cidadão uma competência de fiscalização que é sua ."Além disso, o País conta com outros mecanismos e instituições que atuam no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, como o Banco Central, a Polícia Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)", diz D´Urso.

Para o presidente da OAB SP, o " sigilo profissional é inerente ao trabalho do advogado e uma prerrogativa do exercício da Advocacia, previsto na Constituição Federal de 1988, sendo sua violação uma infração penal". D’Urso destaca que essa proposta em formatação pelo Ministério da Justiça se baseia em documento de recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), organismo intergovernamental, presente em 31 países, que estabelece padrões, além de desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Em seu artigo 12, sobre dever de vigilância relativo à clientela e do dever de conservação de documentos, o GAFI recomenda que advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas, sempre que preparem ou efetuem operações para os clientes devem comunicar às autoridades de seu pais, informando sobre compra e vendas de imóveis; gestão de fundos; valores mobiliários e outros ativos financeiros; gestão de contas bancárias; de poupança; organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades, entre outras.

Também em seu artigo 16, o mesmo documento do GAFI diz que advogados, notários, contabilistas e outras profissões independentes jurídicas devem comunicar operações suspeitas sempre que, agindo por conta de um cliente ou para um cliente, efetuem uma operação financeira conforme as atividades descritas no artigo 12.

D’Urso lembra que a Advocacia endossa medidas de combate à lavagem de dinheiro, mas discorda, com veemência, da proposta de transformar o advogado " em fiscal do governo" . Ele lembra que sugestão similar foi formalizada no governo anterior, quando a COAF, em 2001, propôs criar lei para obrigar os advogados a comunicar às autoridades competentes movimentações fora do comum de seus clientes. Para o presidente da OAB-SP, detectar o dinheiro de origem criminosa é fundamental para o País vencer a impunidade, a corrupção e outros mazelas que representem danos sociais e econômicos à sociedade. "No entanto, não se pode fazê-lo à revelia da Constituição, porque estaríamos abrindo mão do estado democrático de Direito e abrindo brechas para novos tempos de arbítrio", diz D’Urso.

Para o presidente da OAB-SP, convém sempre ressaltar que o sigilo é norma fundamental da Advocacia, porque nenhum cliente iria expor seus problemas a um advogado se não existisse a garantia de sigilo profissional. Essa relação de confiança é respaldada segundo D’Urso - no artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 26 do Código de Ética estipula que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo de que seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado pelo constituinte. "O descumprimento desse artigo será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem", explica D’Urso.

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