Uma Sentença de procedência previdenciária
para Você Cidadania

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Em consulta verbal perante o Protocolo/Distribuidor do Fórum Previdenciário de São Paulo este Cidadão ficou sabendo que a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteando vários ajustes relativos aos benefícios previdenciários concedidos no ESTADO DE SÃO PAULO foi julgada favoravelmente à Você Cidadania (publicada no Diário Oficial de 05/03/2004, p. 73), in verbis:

"SENTENÇA... Analisada a questão em cognição plena nesta sentença, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício em debate, verifico presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca do direito alegado e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 98/118, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que proceda ao recálculo de todos os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral (39,67%), bem como os reflexos positivos nas parcelas vincendas. Mantenho o cumprimento desta medida no prazo de 120 dias, fixado à fl. 117, o qual prevalece desde a data da intimação pessoal do réu.

Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c) observando o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini); d) a não incidência de imposto de renda sobre o depósito em parcela única, nos casos em que o benefício pago mês a mês sofreria tributação; e) fica estabelecido que a presente decisão tem seu limite circunscrito ao Estado de São Paulo; f) mantenho, também, a fixação da multa por atraso no cumprimento da decisão de fls. 98/118, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso para cada caso de descumprimento, devendo reverter ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13 da Lei n 7.347/85).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se e oficie-se." (In: impressão da informação processual do sistema de informática daquele Fórum)

Você Cidadania Aposenteada(o) nos demais Estados-Membros da República Federativa não precisa ficar reclamendo pela mídia... com "inveja" da "prima rica" Cidadania Paulistana Aposentada(o), que conta com um MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sem mistério, competente e atuante...

Isso porque este Cidadão Contribuinte Autônomo da Previdência entrou, em engenharia social de redundância e duplicidade, com uma actio popularis, autos nº 2003.61.00.033377-5, na qual pede tudo aquilo e muito mais para Você Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Vale observar que a actio popularis deste Cidadão foi inicialmente distribuída ao Fórum PEDRO LESSA, via Ofício Judicial foi remetida para a Terceira Vara do Juizado Especial Previdenciário, que conheceu e julgou a ação do MPF supra referida; tal Terceira Vara foi reconfigurada para atuar em execuções fiscais federais e a actio popularis deste Cidadão foi livremente distribuída à Quinta Vara Previdenciária que, segundo informações verbais, teria competência geral para matérias previdenciárias (não apenas pequenas causas).

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

E.T. Engenheiro: Parabéns ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por mais esta vitória coletiva em primeira instância! A Cidadania Aposentada(o) nos demais Estados-Membros agradece antecipadamente eventual atuação ministerial favorável à este Cidadão, nos autos nº 2003.61.00.033377-5, em todas as instâncias!;-)


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