Ação Popular da Violência Estatal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

( protocolo de distribuição nº 2005.61.00.025297-8, em 07.11.2005)

 

Ação Popular
Violência Estatal

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Titular de Imprescritíveis e Perenes Direitos de Personalidade Análogos aos de VLADIMIR HERZOG e/ou MANUEL FIEL FILHO a receber Jurisdição do Poder Judiciário na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos à UNIÃO FEDERAL transforma-se em público e é destinada ao custeio da COMISSÃO DE ANISTIA do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a inversão de papéis institucionais, pois a harmonia das expressões da soberania popular, consagrada na Constituição Cidadã, artigo segundo (são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) não está sendo obedecida pela própria Ré, ao transferir a competência para conhecer e julgar direitos de personalidade post mortem análogos aos de VLADIMIR HERZOG e/ou MANUEL FIEL FILHO do Poder Judiciário ao Poder Executivo, via COMISSÃO DE ANISTIA do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ainda, por nulidade administrativa por omissão parcial é considerada a não abertura reservada dos arquivos históricos, conforme referido infra pelo senador EDUARDO SUPLICY.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)

Por tutela da personalidade humana e sua perenidade e imprescritibilidade são referidas na doutrina de RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUZA, in verbis:

"2.2 O CONTRIBUTO BIO-PSICOLÓGICO

A personalidade humana é uma estrutura ôntica extremamente complexa e objecto de múltiplas controvérsias, mesmo entre os biólogos e os psicólogos. Mas, apesar desta diversidade, a bio-psicologia tem avançado na enunciação dos caracteres da estrutura e da dinâmica da personalidade.

Para Frued a personalidade era estruturada ou composta de três grandes sistemas: o id (matriz ou sistema original, consistindo em tudo o que é psicologicamente herdado, inclusive os instintos); o ego (que, partindo do id, funciona como executivo da personalidade, controlando as direcções de acção, seleccionando os aspectos do meio com os quais reagirá e decidindo quais os instintos a ser satisfeitos e de que modo) e o super ego (como representante interno dos valores e ideais da sociedade, reforçado pelo sistema de recompensas e castigos sociais, que habilita a pessoa a agir de harmonia com os padrões morais autorizados pelos agentes da sociedade).

Já Gordon Allport define a personalidade como <<a organização dinâmica, no quadro do indivíduo, de sistemas psicofísicos que determinam o seu comportamento característico e os seus pensamentos. Eysenck conceitualiza-a como <<a organização mais ou menos estável e persistente do caráter, temperamento, parte intelectiva e física do indivíduo que permite o seu ajustamento único ao ambiente. Para Pervin, a <<personalidade representa as propriedades estruturais e dinâmicas de um indivíduo ou indivíduos, enquanto elas reflectem eles mesmos, em características respostas a situações>>.

Merani, defendendo uma estrutura materialista e dialéctica da personalidade, entende que esta na fase inicial e natural <<é simples construção biológica, de acordo com as condições biofóricas do ambiente imediato, laço de união natural com os outros indivíduos e coisas exteriores ao ser vivo, que estrutura as suas condutas psicobiológicas e procura evitar um nível de entropia que anule as suas funções de adaptação; é também, deste modo, reacção à natureza que a princípio se apresenta ao ser como modeladora absoluta, e com o qual mantém uma relação puramente animal>>, mas que, com a iniciação do indivíduo na produtividade, com o aumento da sua produtividade, das suas necessidades, e com o acréscimo consecutivo da sua inserção nas relações sociais, e numa 2ª fase, a <<personalidade se converte em praxis da consciência>> e em que <<como síntese das instâncias biológicas e sociais conjugadas dialecticamente, se apresenta como um nível evolutivo novo, em cujo plano já é capaz de emancipar-se das constrições quantitativas da matéria ou das suas interacções>>.

Assim, apesar de certas dissemelhanças, há, se bem repararmos, elementos comuns naquelas definições bio-psicológicas de personalidade humana, dos quais salientamos o caráter unitário, dinâmico, ilimintável em si mesmo e individualizado da personalidade e a sua adaptação ao mundo exterior.

2.3. O CONTRIBUTO ÉTICO-FILOSÓFICO.

E não andarão muito longe destas as conclusões a um nível ético-filosófico. Também aqui se afirma o carácter unitário e indivisível da personalidade humana, que funde o homo noumenon com o homo phenomenon. Igualmente a este nível a ideia de humanidade (humanitas), enquanto repositório dos caracteres que qualquer homem tem em dignidade (dignitas, Menschenwürde), não prejudica, antes se incorpora, na noção de individualidade (individualitas, Individualität), que, em função de caracteres próprios, permite distinguir cada um dos homens e atribuir-lhes originalidade e irrepetibilidade. Finalmente, salienta-se, numa perspectiva ético-filosófica, que o homem, embora individualizado, não é um ser isolado mas em permanente relação com os outros homens, com o mundo e consigo mesmo, assumindo aí especial relevo o mundo de valores a que ele aderiu, a ponto de lhe estruturar, moldar e significantizar a personalidade (Personalität)."

(In: O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra, 1995, pgs. 110/1, negrito meu)

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“(....)

d) Perenidade e imprescritibilidade.

Os poderes emergentes da tutela geral da personalidade são não apenas vitalícios, na medida em que permanecem ad vitam na esfera do próprio titular (1046), mas também, por força do art. 71º do Código Civil, vocacionalmente perpétuos, dado aí gozarem de proteção depois da morte do respectivo titular sem restrições temporais (1047).

Além disso, tais poderes, em correspondência com a inerência, inseparabilidade e necessariedade dos bens da personalidade ao ser respectivo e com o facto de o seu exercício se processar muitas vezes tanto por acção como por omissão, não são passíveis de prescrição extintiva, ou seja, não são susceptíveis de extinção pelo não uso. Com efeito, o nosso instituto da prescrição extintiva (arts. 298º a 327º do Código Civil) visa claramente os direitos de conteúdo patrimonial e mesmo quanto a estes estabelece no art. 298º, n.º 1, do Código Civil, que não se aplica aos <<direitos indisponíveis>> (1048). Ora, os direitos de personalidade, para além do seu objecto pessoal, são indisponíveis a favor de terceiros no que toca ao gozo dos respectivos poderes e até no essencial do seu exercício.

(....)” (In: opus cit., p. 413)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Os fatos e atos (anti)jurídicos básicos desta actio popularis são análogos em gênero variando na espécie - ou seja violência estatal contra Seres Humanos sob diversas formas - e se apresentam em momentos variados da História, já tendo merecido duas actiones populares deste Substituto Processual, a recordar:

1ª) Autos nº 98.0046165-5, distribuídos em 03.11.1998, abordando nulidades administrativas relacionadas à Escravidão no Brasil Colônia e Brasil Império;

2ª) Autos nº 1999.61.00.044821-4, 13.9.1999, abordando nulidades administrativas relacionadas ao Nazismo e/ou Fascismo.

Além das variadas formas de violência estatal já tratada nas actiones populares supra referidas, o popular Jornal do Senado (doc. IV), que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler informa, na edição de 31 de outubro a 6 de novembro próximo passado que o SENADO FEDERAL lembrou a personalidade de outro humano ser vítima daquela violência estatal, VLADIMIR HERZOG, in verbis:

Senado lembra morte de Vladimir Herzog

O Senado realizou sessão especial em homenagem ao jornalista Vladimir Herzog, assassinado pela ditadura militar no dia 25 de outubro de 1975. A homenagem foi requerida pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e pelo senador João Capibaribe (PSB-AP).

Vladimir Herzog, conhecido por Vlado pelos amigos, era diretor da TV Cultura em meados da década de 70. Ligado ao PCB, sua carreira, construída ao longo de décadas em vários dos mais importantes veículos de comunicação do país, era pautada na luta pela liberdade de expressão e na defesa dos direitos humanos.

No dia 24 de outubro de 1975, foi intimado a comparecer ao prédio do DOI-Codi, órgão de repressão da ditadura, para ‘prestar explicações’. No dia seguinte, seu corpo foi apresentado à imprensa. Vlado estava pendurado pelo pescoço na grade de uma janela que era mais baixa que ele próprio. Versão oficial: suicídio.

A Justiça admitiu a culpa da União pela morte de Herzog em 1978. Em 1987, foi concedida uma indenização à família do jornalista, que só começou a ser paga no final da década de 90, no governo Fernando Henrique Cardoso.

(....)

Suplicy cobra a abertura dos arquivos

Na sessão especial, Eduardo Suplicy pediu a atenção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a necessidade de abertura dos arquivos da ditadura, como forma de homenagear o jornalista morto durante o regime militar. O senador disse que esse é um direito das famílias dos desaparecidos políticos e tal atitude proporcionaria um reencontro com a história do país. Suplicy afirmou esperar que ‘a luz de Herzog ilumine os amantes da liberdade e da democracia’ para que crimes contra a pessoa humana como aquele não ocorram mais.

(....)”

Para lembrar a data e homenagear seu diretor, lembro que a popular TV Cultura também fez um psicodramático e histórico programa especial, levado ao ar no final do mês passado, com personagens reais e/ou fictícios que poderão vir a ilustrar estes aos autos em DVD, no curso da instrução.

Ainda em retrospecto histórico, lembro que a Sábia Cidadania pagou para este Cidadão Substituto Processual estudar Direito em um lugar muito especial, abolicionista, republicano, romântico (onde professores e/ou alunos foram presos por suas idéias)..., uma instituição criada pelo popular Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do BRASIL em 1827, e que passou a ser Território Livre do Largo de São Francisco, historicamente manifestando-se contra qualquer poder cuja origem não seja genuinamente democrática, pois como mandam os versos escritos pelo Caro Colega TOBIAS BARRETO e gravadas em bronze nas Arcadas:

 

“Quando se sente bater

No peito heróica pancada,

Deixa-se a folha dobrada

Enquanto se vai morrer.”

(In: DULLES, John W.F., A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO E A RESISTÊNCIA ANTI-VARGAS, tradução de VANDA MENA BARRETO DE ANDRADE, Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Ed. USP, 1984)

Para concluir este breve retrospecto histórico para esta exordial de actio popularis seguem três breves referências ao episódio referido no Jornal do Senado para esta exordial:

Ditadura e violência política

Os regimes autoritários sempre foram marcados pela violência da repressão dos organismos policiais-militares contra os seus opositores. Assim aconteceu durante o Regime Militar, sobretudo no tenebroso período de 1968-74, mais repleto de atrocidades do que a ditadura do Estado Novo (1937-45), cujo modelo repressivo foi copiado do nazi-fascismo europeu dos anos 30

1975

A morte no CODI/DOI

Agentes do CODI foram prender o jornalista Wladimir Herzog na TV Cultura de São Paulo, na noite do dia 24 de outubro de 1975. Acusavam-no de militante do PCB. A direção da emissora convenceu os policiais de que Wladimir não poderia deixar seu trabalho naquele momento - ele era o chefe da reportagem - sem que a programação fosse seriamente prejudicada. Wladimir recebeu, então, ordem para comparecer ao CODI na manhã seguinte. Assim fez. Chegou lá por volta das oito horas. No final da tarde o Comando do II Exército divulgava nota comunicando a morte do jornalista: “Suicídio”. Em 27 de outubro de 1978, no entanto, o juiz Márcio José de Moraes, da 7ª Vara da Justiça Federal, deu ganho de causa à viúva de Wladimir, Clarice, declarando responsável a União pela prisão ilegal, tortura e morte do jornalista.” (Doc. IV: RETRATO DO BRASIL, nº 17, São Paulo: Editora Política, 1984, exemplar integral anexo, negrito meu in fine)

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Casos Fiel e Herzog são reabertos em SP. O promotor Luís Antônio Guimarães Marrey determinou a reabertura dos processos Wladimir Herzog e Manuel Fiel Filho, mortos em dependências dos órgãos de segurança na década de 1970. A reabertura foi solicitada pelo deputado Hélio Bicudo (PT-SP) para determinar a responsabilidade dos delegados Pedro Antônio Mira Gracieri e Aparecido Laertes Calandra, conhecidos respectivamente como Capitão Ramiro e Capitão Ubirajara.”

(In: LIVRO DO ANO 1993 - EVENTOS DE 1992, São Paulo: Ó Encyclopaedia Britannica do Brasil, ISBN 85-7026-332-5, p. 26)

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A Morte de Herzog

Apesar de toda a crise política provocada pelo ‘pacote de abril’, o momento de maior tensão vivido pelo governo Geisel - e, por extensão, por toda a nação - se deu em 26 de outubro de 1975. Um dia antes, o jornalista Vladimir Herzog, chefe do Departamento de Jornalismo da TV Cultura (SP) - emissora estatal - e editor de cultura da revista ‘Visão’, fora preso e levado para o DOI-CODI paulista. (....)

De acordo com depoimento do general Hugo Abreu, logo após a morte de Herzog, Geisel foi a São Paulo e se encontrou com o general Eduardo d´Ávila Mello, chefe do 2º Exército. ‘O presidente então avisou-o, de forma clara, que não seria tolerada mais nenhuma morte naquelas circunstâncias’, revelou Abreu. Já o general Golbery do Couto e Silva achou prudente avisar a alguns jornalistas que o governo, de certa forma, perdera o controle sobre São Paulo.

(....)

Embora o aviso de Geisel tivesse sido taxativo, menos de três meses após a morte de Vladimir Herzog um caso em tudo semelhante se repetiu em São Paulo. No dia 17 de janeiro de1976, o metalúrgico Manuel Fiel Filho morreu nos porões do DOI-CODI. A versão oficial novamente falava em enforcamento: dessa fez, o detento teria usado ‘as próprias meias’. O laudo do Instituto Médico-Legal, atestando suicídio, foi, outra vez, assinado pelo legista Harry Chibata (mais tarde punido pelo Conselho de Medicina de São Paulo). Dois dias após a morte de Fiel Filho ter sido anunciada, Geisel viajou para São Paulo e demitiu sumariamente o general Ednardo, sem sequer consultar o ministro do Exército, Sílvio Frota.

O confronto entre Geisel e Eduardo - naquele instante a face mais visível do choque entre o governo e a linha dura - já se manifestara em 31 de março de 1975, quando, na comemoração do 11º aniversário da ‘revolução’, o comandante do 2º Exército afirmara ser ‘uma balela’ a informação de que ‘o terrorismo fora dominado’. Trinta dias antes, fora justamente isso que Geisel dissera. Ednardo passou para a reserva. Embora uma sentença, proferida em 1978, tenha responsabilizado a União pelas mortes de Herzog e Fiel Filho, o general Ednardo foi liberado de prestar depoimento. Em junho de 1996, as viúvas dos dois mortos foram indenizadas: a de Herzog recebeu o equivalente a US$ 100 mil e a de Fiel Filho US$ 290 mil.”

(In: HISTÓRIA DO BRASIL - OS 500 ANOS DO PAÍS EM UMA OBRA COMPLETA, ILUSTRADA E ATUALIZADA, ISBN 85-86103-01-2, Ó 1997 Empresa Folha da Manhã e Zero Hora/RBS Jornal, 2ª edição, p. 263)

Do Pedido desta Actio Popularis

Do exposto paraconsistentemente requeiro contra e a favor a Administração Pública:

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores aos direitos da Cidadania;

2º) Citação da Ré para contestar a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a requisição, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil brasileiro, de cópias dos documentos referidos pelo senador EDUARDO SUPLICY, bem como dos autos dos processos de conhecimento e julgamento dos casos de WLADIMIR HERZOG e MANOEL FIEL FILHO, a localizar nos arquivos oportunamente, que, S.M.J. de Vossa Excelência, deverão ser mantidas em segredo de Justiça, para proteção da intimidade de cada pessoa humana envolvida, nos termos do artigo 20 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), combinada com § 7º do artigo primeiro da Lei da Ação Popular (lei nº 4.717/1965);

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar a nulidade administrativa dos atos administrativos da UNIÃO FEDERAL implementados pela COMISSÃO DE ANISTIA do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, por incompetência, nos termos da alínea a, do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, pois a competência para conhecer e julgar danos morais humanos post mortem é do Poder Judiciário, não do Poder Executivo, expressões da soberania popular que são independentes e harmônicas, nos termos do artigo segundo da Constituição Cidadã;

b) Declarar a perenidade e imprescritibilidade dos poderes emergentes da tutela geral da personalidade humana, conforme doutrinado supra por RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUSA, para as pessoas em estado de fato e de direito análogo àquelas relacionadas às personalidades de WLADIMIR HERZOG e/ou MANOEL FIEL FILHO, a apurar em liquidação de sentença, caso a caso, em autos próprios, sejam elas civis ou militares, de terra, mar ou ar;

c) Condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar compensação em dinheiro às pessoas físicas supra referidas, à título de dano moral à personalidade humana post mortem, a liquidar em autos próprios, com o empréstimo das provas nestes autos produzidas que, S.M.J. de Vossa Excelência, devem permanecer emprestados em sigilo de Justiça, visando preservar a intimidade daquelas personalidades por ocasião da execução individual do julgado coletivo, apenas publicando-as com a eventual autorização expressa por instrumento escrito juntado aos autos de autoria do/s(as) respectivos titulares sucessores legais (artigos 11 e 12 do Novo Código Civil);

5º) Arbitrar honorários advocatícios a este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado, já considerando as sugestões de revisão da tabela de honorários (Doc. VI e Doc VII).

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 07 de novembro de 2005
183º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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