Protesto Interruptivo de Prescrição em
matéria tributária federal para Você Cidadania

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

(2005.61.00.010022-4, em 03.6.2005)

 

 

Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
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CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net   (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 202, II, do Novo Código Civil e dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, propor MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO contra a UNIÃO FEDERAL, conforme as razões a seguir expostas.

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DO PROTESTO

O Cidadão Protestante representou, representa e representará o tecido social coletivo da Cidadania Contribuinte na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em diversas ações populares que contestam tributos de competência impositiva da UNIÃO FEDERAL, conforme provam as ações já cadastradas nos sistemas de informática deste Tribunal, em ambiente legislativo e jurisprudencial adverso, pois há uma grande quantidade de dispositivos legais e decisões jurisprudenciais conflitantes a considerar, por ocasião da gestão da responsabilidade tributária coletivamente considerada, configurando o interesse e a legitimidade deste Protesto, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil brasileiro.

Nesse contexto, a interpretação das normas jurídicas tributárias é historicamente marcada por muitas versões antagônicas entre Contribuintes e Fisco, como exemplifica o artigo Segurança jurídica e o Poder Judiciário, de autoria do caro colega da Velha e Sempre Nova Academia, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (Gazeta Mercantil, 22.10.2004, p. 1 Legal&Jurisprudência, Doc. IV), ainda mais quando trata da interpretação de normas relativas à prescrição.

Assim ocorre também por ocasião da recente inovação legislativa, pois a Lei Complementar nº 118/2005 dá nova redação ao inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, dispondo que, para efeito de interpretação daquele inciso, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, nos termos do § 1º do artigo 150 do mesmo Código. Ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 327043 interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA manteve seu Acórdão original, reconhecendo válido o prazo prescricional de “cinco mais cinco” anos para as ações propostas até nove de junho próximo, seguindo o entendimento do ministro relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Para completar o quadro de fatos e fundamentos deste protesto, vale lembrar as vicissitudes legais, jurisprudenciais e doutrinários de diversos tributos lançados por homologação, de competência impositiva da UNIÃO FEDERAL e administrados pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e/ou INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, notadamente em matéria de PIS/PASEP, IPI, COFINS, IRPJ, CSLL, FUNRURAL, entre outros, com muitas teses jurídicas e interpretações jurisprudenciais diversas, envolvendo recursos financeiros de monta, bem como o vigor próximo da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, com vacatio legis de cento e vinte dias (com outras tantas discussões correlatas, conforme informa matéria de MARCOS CÉZARI, Folha de S. Paulo, 29.5.2005, p. B-6, anexo).

DO DIREITO

O ordenamento jurídico brasileiro é formado por normas que garantem a segurança jurídica tributária mesmo em momentos de inovação legislativa e discussão jurisprudencial delicados e confusos como supra referidos - onde a insegurança jurídica parece desaparecer entre prazos prescricionais que parecem kafkanianamente terminar antes de começar - como os seguintes dispositivos legais do (Novo) Código Civil, in verbis:

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

(....)”

Assim, mister fazer uso do remédio jurídico processual dado na seção X do capítulo II do título único do livro III do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

DO PEDIDO

Do exposto, visando conservar os constitucionais direitos de actio popularis, em futuro benefício de pessoas físicas e/ou jurídicas contribuintes da UNIÃO FEDERAL em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, requeiro:

1º) A intimação da Protestada do inteiro teor deste Protesto, para fins de interromper a prescrição das futuras e eventuais ações populares deste Cidadão que contestem, requeiram a restituição ou compensação de tributos lançados por homologação originários da Cidadania Contribuinte Pessoa Física ou Jurídica, de competência impositiva da UNIÃO FEDERAL;

2º) Após a intimação supra referida, a entrega dos autos a este Cidadão que também é Advogado, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil brasileiro.

Esta medida cautelar é simbolicamente valorada em R$ 100,00 (cem reais).

Esta ação recebe o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 258, caput, do Código de Processo Civil brasileiro.

São Paulo, 03 de junho de 2005

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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