Petição no Conflito de Competência
na Ação Popular do Mensalão

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Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro de Estado
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

 

(petição transmitida por fax e enviada por carta registrada com aviso de recebimento ECT ACF Cidade Universitária 72907410
em 23/09/2005 sob RC156808051)

 

Autos nº 2005/0133101-7
Conflito de Competência (53389)
Juízo Suscitante: Sétima Vara Federal do Distrito Federal
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos do Conflito de Competência Negativo supra epigrafado, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O presente conflito negativo faz lembrar outro incidente processual no qual participei como substituto processual da Cidadania, qual seja, a Exceção de Incompetência promovida pela UNIÃO FEDERAL nos autos nº 98.0044147-6 de outra actio popularis de minha autoria civil e patrocínio advocatício, que tramitou perante a Décima Terceira Vara Federal Cível de São Paulo.

S.M.J. tal incidente processual, autos nº 1999.61.00.005031-0 pode ser útil para Vossa Excelência conhecer e julgar o presente caso, seguindo por cópias da exordial da excipiente UNIÃO FEDERAL, Contestação deste excepto substituto processual e r. Sentença de improcedência prolatada pelo excelentíssimo senhor juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, na qual lembrou que a Constituição Cidadã traz regra específica (§2º do artigo 109) permitindo o aforamento na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Em paralelo ao contestado naquela oportunidade, entendo que a actio popularis que gerou o presente incidente é de competência jurisdicional da Vara originariamente distribuída livremente, qual seja, a Décima Segunda Vara Federal Cível de São Paulo, pois atos legislativos votados e aprovados pelo CONGRESSO NACIONAL, assim como os atos administrativos de Ministros(as) de Estado então impugnados naquela oportunidade, regra geral são de efeito coletivo, de amplitude nacional. Nesse sentido, qualquer Juízo Federal (ou Estadual, quando não presente aquele, nos termos do artigo 109, §3 e §4 da Constituição Cidadã, combinada com a doutrina de RICARDO DE BARROS LEONEL, em Manual do Processo Coletivo, RT, 2002, p. 219) em qualquer localidade desta REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é competente para conhecê-la e julgá-la.

Em outras palavras, a mácula do “mensalão” no procedimento legislativo afeta a Cidadania brasileira - por ação ou omissão - onde quer que a mesma se encontre, podendo qualquer Cidadão - nos termos constitucionais e da Lei da Ação Popular - propor a competente actio popularis para sanar aquela nulidade político-administrativa.

Do exposto requeiro o julgamento do presente Conflito Negativo de Competência para fixar a mesma na Décima Segunda Vara Federal Cível da Seção Judiciária Federal da Capital do ESTADO DE SÃO PAULO, onde originariamente foi livremente distribuída.

De São Paulo para Brasília-DF,
aos 23 dias de setembro de 2005
183º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Esta petição está sendo transmitida por fax e por carta com aviso de recebimento, nos termos da Lei nº 9.800/1999 e Guia do Advogado 2005 [CDU 347.965(81)], obtido no amigável sítio virtual deste Egrégio Tribunal da Cidadania.

 

 

Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo - SP, 05539-020 - fone/fax: (11) 3721-0837


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