Mais um daqueles casos "curiosos" de tabagismo
de e para Você Cidadania?

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FABIANA LEITE informa, no jornal Folha de S. Paulo de 10.11.2005, p. C-4, que JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, aquele humano ser que eventualmente aparece em registro visual do arquivo pessoal veiculado nos maços de cigarros de Você Cidadania Nicotinodependente, não obteve r. Sentença de procedência de seu pedido de indenização contra a SOUZA CRUZ S/A ...

Você Cidadania que lê jornais, navega pela Internet, vê TV e escuta tais notícias pelo rádio e não domina o "juridiquês" falado pela "Família Jurídica" pode ficar sem entender o que acontece no Planeta Legal... afinal como alguém que é um dos principais símbolos da luta contra o tabagismo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL perderia uma causa dessas? Você Cidadania pode ficar espantada, como ficou TÂNIA CAVALCANTE, chefe da área de tabagismo do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER...(ver E.T. II)

Este Cidadão, que também é Advogado, não tem procuração ad juditia de qualquer das partes envolvidas, apenas é um genérico substituto processual em uma série de ações populares relacionadas ao tabagismo e a seguir faz uma série de considerações também genéricas que podem envolver casos individuais relacionados ao tabagismo e que provavelmente tiveram influências maiores ou menores naquela decisão judicial, que aliás é passível de Recurso pelo(a/s) Advogado(a/s) de confiança de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro.

A primeira consideração é sobre a questão da prova: uma doença no aparelho circulatório relacionada aos constituintes do tabaco gerando mutação genética é diferente de outra doença no aparelho circulatório que não gera aquela mutação, existindo sequenciamento gênico para aquela e não para esta. A prova testemunhal é importante para ambas.

A segunda consideração é quanto à anterioridade - ou não - da nicotinodependêcia frente ao Código de Defesa do(a) Consumidor(a). Antes da vigência do referido Código já vigorava o Código Civil, que baseava as ações indenizatórias (para danos materiais) e/ou compensatórias (para danos morais) respectivas, bem como o princípio da boa fé nos negócios já obrigava quem oferece produtos e serviços ao mercado o dever de informar.

A terceira consideração é quanto ao caráter concorrencial da geração do dano tabágico: regra geral a pessoa humana sofre não apenas com a nicotinodependência, mas também com a presença do álcool das bebidas, que amplia o potencial ofensivo de ambas as substâncias químicas, entre outras causas concorrencialmente existentes.

Sinceramente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

E.T. Raul Julia:

I) Parabéns aos Colegas Advogados(as) da SOUZA CRUZ S/A pela vitória em primeira instância e sucesso a/os Colegas Advogado/s(as) de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO no(s) competente(s) Recurso(s), que podem ser eventualmente Declaratórios (dispositivos do Código Civil antigo, etc.) e/ou Apelação (devolução completa do conhecimento), pois Todos(as) estão jogando para ganhar...

II) Você Cidadania não precisa ficar espantada com a cinematográfica Família "Addams" Jurídica, pois sobre seqüenciamento gênico para tabagismo, vale lebrar que no século passado, a pedido deste Cidadão a la Raul Julia (The Addams Family), a pioneira www.genomic.com.br  deu uma "mãozinha", desenvolvendo protocolo específico, visando aquela prova individual, sendo a estatística adequada para pessoas jurídicas (UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, Planos de Saúde, etc.).


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