Da aquisição de parcelas da floresta amazônica
por Você Cidadania Global

 

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Você Cidadania Global que está encantado(a) com a Floresta Amazônica e "quer porque quer" comprar um pedaço daquele paraiso tropical visando romanticamente preservar para as presentes e futuras gerações de seres Humanos e/ou nem Tanto no planeta Terra, deve prestar atenção ao que fixa a Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por Alienígena na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e respectivo regulamento, dado pelo Decreto nº 74.965/1974, bem como outras disposições convencionais, legais e regulamentares que preservam aquele patrimônio da Humanidade e dos outros Animais, pois caso contrário o Registro de Imóveis competente não vai registrar a escritura pública e Você Cidadania Global não será proprietário, nos termos do Ordenamento Jurídico brasileiro, não obstante possa aparecer na mídia de massa como sendo proprietário(a) de uma amazônica área de terras igual a pólis   paulista...

Juridicamente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T. eventual grilo amazônico, cri, cri, cri...:

I) Para lembrar e/ou conhecer aquela legislação, navegar pelo banco de dados do SENADO FEDERAL - www.senado.gov.br   ;

II) Para um romance amazônico, (re)ler a performance do comandante TENN SIMIONI em PILOTO IANOMÂMI, Belém: CEJUP, 1994. Trav. Rui Barbosa, 726, Caixa Postal 1.804 CEP 66053-260 - Balém - Pará;

III) Para saber mais sobre a estrutura e o funcionamento dos Registros de Imóveis na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, consultar a clássica obra de AFRANIO DE CARVALHO: REGISTRO DE IMÓVEIS, 3ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: FORENSE, 1982, valendo destacar aqui os artigos 11 e 15 da lei nº 5.709/1971, in verbis:

"Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

(....)

Art. 15. A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel." (negrito meu)

IV) Quer comprar rentáveis paraísos imobiliários na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sem problemas de fato ou de direito por ocasião do Registro Imobiliário? Então sinta-se livre para navegar pelas competentes incorporações imobiliárias e premiadas obras arquitetônicas da www.sandria.com.br !;-)


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