Arbitragem ganha espaço
nos planejamentos imobiliários
de e para Você Cidadania

 

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De tempos em tempos este Cidadão lembra a Você Cidadania capaz de contratar que é possível valer-se alternativamente da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. A importância daquele instituto jurídico está a cada dia ganhando maior reconhecimento no Direito Societário, notadamente com as greves dos(as) funcionários(as) públicos do Poder Judiciário... Um exemplo da afirmação pode ser encontrado no anexo I à Ata da Assembléia Geral Extraordinária da ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/A, publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 22.6.2006, p. B-11, com destaque para o capítulo VI dos Estatutos, in verbis:

"(...)

Art. 52. A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio da arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei 6.404/76, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.

(....)"

Em Direito Administrativo a Arbitragem também está ganhando cada vez mais espaço, conforme regra do artigo 8º, XX, da Lei federal nº 11.182/2005, que criou a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL e do artigo 11, III da Lei federal nº 11.079/2004, que criou as parcerias entre Você Empreendedora Cidadania e o Poder Público (as populares PPPs).

Pode parecer meio fora de época, mas ao lembrar do global "papai noel voando a jato pelo céu"... vale lembrar também que a Lei nº 9.307/1996, em seu artigo 9, § 1º, fixa a hipótese do compromisso arbitral ser judicial, ou seja, celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda, não especificando ou restringindo qual demanda, logo até mesmo obrigações em conhecimento e julgamento no processo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) são passíveis de arbitragem, se decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes de contratar. Neste caso o compromisso especificaria qual o âmbito de atuação arbitral e quais matérias restariam perante o conhecimento e julgamento jurisdicional, ambos procedimentos tendentes à recuperação empresarial, escopo maior da inovação legislativa processual-comercial.

Ao usar Arbitragem para solucionar lides Você Cidadania está colaborando também para administração da Justiça para as causas que não são passíveis de Arbitragem, como a ação popular, que pode ser usada inclusive eventualmente para sanar nulidades que tiram o brilho de uma estrela brasileira, no céu azul...

Para saber mais sobre o assunto, consultar um(a) Advogado(a) de sua confiança, e/ou navegar por:

www.conima.org.br

www.caesp.org.br

www.sparbitral.com.br

www.cbar.org.br

Alternativamente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 


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