Mais um daqueles casos "curiosos" de tabagismo
de e para Você Cidadania? II

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Mais um daqueles casos "curiosos" de tabagismo de e para Você Cidadania?
(15/11/2005)

ITALO NOGUEIRA colaborativamente informa, no jornal Folha de S. Paulo de 23.08.2006, p. C-5, que JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, aquele humano ser que renovou contrato com o Ministério da Saúde para impressionantemente continuar aparecendo em registro visual nos maços de cigarros de Você Cidadania Nicotinodependente, não obteve v. Acórdão de reforma daquela r. Sentença contrária ao seu pedido de indenização e/ou compensação contra a SOUZA CRUZ S/A ...

Você Cidadania que lê jornais, navega pela Internet, vê TV e escuta tais notícias pelo rádio e não domina o "juridiquês" falado pela "Família Jurídica" pode ficar sem entender o que acontece no Planeta Legal... afinal como alguém que é um dos principais símbolos da luta contra o tabagismo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL perderia uma causa "ganha" dessas? Você Cidadania pode ficar espantada, como ficou novamente TÂNIA CAVALCANTE, chefe da área de tabagismo do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER...(rever E.T. II)

Este Cidadão, que também é Advogado, não tem procuração ad juditia et extra de qualquer das partes envolvidas, apenas é um genérico substituto processual em uma série de ações populares relacionadas ao tabagismo e a seguir refaz uma série de considerações também genéricas que podem envolver casos individuais relacionados ao tabagismo e que provavelmente tiveram influências maiores ou menores naquela decisão judicial, que aliás é passível de Recurso pelo(a/s) Advogado(a/s) de confiança de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro.

A primeira consideração renovada é sobre a questão da prova: uma doença no aparelho circulatório relacionada aos constituintes do tabaco gerando mutação genética é diferente de outra doença no aparelho circulatório que não gera aquela mutação, existindo sequenciamento gênico para aquela e não para esta. A prova testemunhal é importante para ambas.

A segunda consideração renovada é quanto à anterioridade - ou não - da nicotinodependêcia frente ao Código de Defesa do(a) Consumidor(a). Antes da vigência do referido Código já vigorava o Código Civil, que baseava as ações indenizatórias (para danos materiais) e/ou compensatórias (para danos morais) respectivas, bem como o princípio da boa fé nos negócios já obrigava quem oferece produtos e serviços ao mercado o dever de informar.

A terceira consideração renovada é quanto ao caráter concorrencial da geração do dano tabágico: regra geral a pessoa humana sofre não apenas com a nicotinodependência, mas também com a presença do álcool das bebidas, que amplia o potencial ofensivo de ambas as substâncias químicas, entre outras causas concorrencialmente existentes, endógenas e/ou exógenas. Ao administrar Justiça, quer coletiva, quer individualmente, todas aquelas circunstâncias devem ser consideradas, visando a composição qualitativa e quantitativa da lide, evitando enriquecimento ilícito de qualquer das partes, como de costume republicano e mandamento constitucional, segundo o devido processo legal.

Republicanamente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T. Zeus:

I) Parabéns aos Colegas Advogados(as) da SOUZA CRUZ S/A pela vitória em segunda instância e sucesso a/os Colegas Advogado/s(as) de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO no(s) competente(s) Recurso(s), que podem ser eventualmente Declaratórios e/ou de Divergência e/ou Especial e/ou Extraordinário, e/ou participação especial nas ações populares da série Tabagismo e o Direito© feitas por este Cidadão Substituto Processual, pois Todos(as) estão jogando para ganhar...

II) Você Cidadania não precisa ficar novamente espantada com a cinematográfica Família "Addams" Jurídica, (ver registro visual de ALAN MARQUES na primeira página da Folha de S. Paulo de 23.8.2006, com raios congressuais!;-) pois sobre seqüenciamento gênico para tabagismo, vale lebrar que no século passado, a pedido deste Cidadão a pioneira www.genomic.com.br  deu uma "mãozinha", desenvolvendo protocolo específico, visando aquela prova individual, sendo a estatística adequada para pessoas jurídicas e coletividades (UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, Planos de Saúde, Você Cidadania Nicotino-Danificada, etc.).


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