Fabricante terá que pagar anúncio antifumo
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MARIO CESAR CARVALHO, em matéria sob o título "JUSTIÇA Souza Cruz foi condenada por comercial do cigarro Free, veiculado em 2000; juiz determinou ainda multa de R$ 14 milhões - Fabricante terá que pagar anúncio antifumo", publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 07.3.2006, p. C7, informa que o juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, atendendo ao pedido formulado pelo promotor GUILHERME FERNANDES NETO, condenou a SOUZA CRUZ S/A, a agência de publicidade STANDARD OGILVY & MATHER e a produtora de filmes CONSPIRAÇÃO a pagar R$ 14 milhões ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/1985, em reparação de dano coletivo causado por publicidade do cigarro Free em horário proibido e induzindo adolescentes ao consumo do produto danoso, cabendo recurso da referida decisão.

Você Cidadania que acompanha desde o século passado as performances deste Cidadão sabe que várias ações populares da série Tabagismo e o Direito© tratam da matéria sob os aspectos administrativo, civil e penal, com destaque para:

Autos nº 98.0040996-3, Vigéssima Vara Federal Cível de São Paulo, Capital;

Autos nº 98.0046585-5, Décima Quinta Vara Federal Cível de São Paulo, Capital;

O artigo do Código de Defesa Consumerista (CDC) que, entre outros, fundamentou o pedido e a condenção é a seguir transcrito, in verbis:

"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízos das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensção de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento, de obra ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo."

O artigo 60 do mesmo Código especifica, in verbis:

"Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freq6uência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publidade enganosa ou abusiva."

MARIO CESAR CARVALHO, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (que também valem no Jornalismo, como ensina ALBERTO DINES!;-) obteve com a SOUZA CRUZ S/A uma nota, na qual a mesma nega as acusações e diz que vai recorrer, enquanto a OGILVY e a CONSPIRAÇÃO aguardam a publicação da r. Sentença para comentar.

Este Cidadão já esperava desde o século passado uma decisão judicial como a de Brasília-DF em mais algum caso coletivo além do caso da ADESF e pensa que o laudo feito por três profissionais do IML-DF pode ser valioso enquanto prova emprestada nas ações populares da série Tabagismo e o Direito©, especialmente nas supra referidas, bem como nas ações individuais propostas por Você Cidadania (consulte seu Advogado(a) sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, além do pedido de inversão do ônus da prova quanto ao eventual exame de DNA).

Para concluir, vale lembrar com o Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (negrito meu)

Sinceramente,

 

 

Carlos Perin Filho


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