Ação Popular do Apagão Aeronáutico

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(Protocolo 2006.61.00.026806-1, em 11.12.2006, 11:05 hs)

 

Ação Popular
Apagão Aeronáutico

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado com licença legal da OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65,

Ação Popular

contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, o DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO www.decea.gov.br - a citar por Carta Precatória na av. General Justo, 160, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-130, excelentíssimo senhor ministro da Defesa, WALDIR PIRES, ilustríssimo Comandante da Aeronáutica, Tenente-Bragadeiro-do-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO, CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL – CONAC, os três a citar por Carta Precatória na Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, CEP 70049-900, Brasília-DF, ANAC AGÊNCIA NACIONAL DE AVAÇÃO CIVIL, por ser ilustre presidente MILTON ZUANAZZI, a citar na gerência regional 4-SP, Av. Washington Luiz, s/nº, Aeroporto de Congonhas, nesta Capital, INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, a citar por Carta Precatória em SCS Quadra 04, Bloco A, nº 58, Edifício Infraero, Brasília, DF, CEP 70304-902, por seu ilustre presidente Tenente-Brigadeiro da Reserva JOSÉ CARLOS PEREIRA, segundo as razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir as nulidades administrativas das Rés pessoas jurídicas de direito público na faute du service de Controle do Espaço Aéreo brasileiro e/ou Infra-estrutura aeroportuária.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos federais e/ou tarifas aeroportuárias à UNIÃO FEDERAL e/ou INFRAERO (Ataero, autos nº 2001.51.01.020420-0, Décima Segunda Vara Federal deste Fórum) transforma-se em público e é destinada ao custeio do Controle do Espaço Aéreo e/ou Infra-estrutura Aeroportuária, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a não implementação das medidas administrativas oportunas e adequadas a ter reserva material e/ou humana (back-up) nos sistemas de Controle do Espaço Aéreo e/ou Infra-estrutura aeroportuária, gerando o que popularmente ficou conhecido por “Apagão” nos aeroportos brasileiros, conforme noticiado pela mídia e exemplificado nas matérias jornalísticas infra arroladas. Tais situações de fato configuram juridicamente quadro típico de aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), onde anonimamente, ou de modo não individualizável, o serviço público falha (RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Ao caminhar dos fatos ao Direito, em lógica jurídica paraconsistente, o retrospecto jornalístico colecionado nas últimas semanas por este substituto processual é de suma importância para o devido conhecimento e julgamento desta ação coletiva. Aqui vale lembrar a petição sob protocolo TRF3-01/Ago/2002.140971-MAN/UTU6 na ação popular de autos nº 1999.61.00.017667-6, que este substituto processual fez e que tramita perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (Doc. IV, por cópia ora apresentada), já evidenciando a futura, ora presente, faute du service... Bem como da ação popular de autos nº 2006.61.00.021993-1, distribuída ao Juízo Federal da Quarta Vara deste Fórum PEDRO LESSA, aos 06.10.2006, abordando danos ambientais gerados pelos eventos aeronáuticos no espaço aéreo amazônico (Doc. V).

Em recente navegação pela Internet este Cidadão obteve as seguintes informações, in verbis:

Conselho de Aviação Civil – CONAC

O Conselho de Aviação Civil – CONAC – é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política nacional de aviação civil. Foi instituído pelo Decreto nº 3.564/2000, de 17 de agosto de 2000, e alterado pelos Decretos nº 3.955/2001, de 5 de outubro de 2001, e nº 5.419/2005, de 13 de abril de 2005.

A Secretaria-Executiva do CONAC é exercida pela Secretaria de Organização Institucional – SEORI – do Ministério da Defesa, com o apoio do Departamento de Política de Aviação Civil – DEPAC.

Por deliberação do CONAC, são convidados permanentes às reuniões do Conselho, às quais também comparece o Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa:
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil – DAC;
O Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;


O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA; e

O Diretor do Departamento de Política de Aviação Civil – DEPAC.

O CONAC instituiu, em 28 de março de 2001, a Comissão Técnica de Coordenação de Atividades Aéreas – COTAER –, de natureza consultiva, voltada para o suporte das suas atividades, e de caráter permanente.

Em 30 de outubro de 2003, o CONAC expediu diretrizes e recomendações para quase todos os segmentos do setor, por meio das Resoluções nº 002 a 015 e 018/2003. A fundamentação dessas Resoluções está no Voto nº 002/2003. As Resoluções nº 016 e 017/2003 referem-se a participações no CONAC e COTAER.

Diversas dessas diretrizes e recomendações ainda estão sendo implementadas.

Membros do CONAC

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Ministro de Estado da Fazenda;

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Ministro de Estado do Turismo;

Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
Comandante da Aeronáutica.

Organizações Participantes da COTAER

Casa Civil da Presidência da República;

Ministério da Fazenda;

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério do Turismo;

Secretaria-Executiva do CONAC;

Departamento de Aviação Civil – DAC;

Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;


Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;

Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional CERNAI (organização do Comando da Aeronáutica).”

(Fonte: https://www.defesa.gov.br/aviacao_civil/index.php?page=conselho_aviacao_civil

navegação em 09.12.2006, 11: 45 hs de Brasília-DF, negrito meu)

As Resoluções supra referidas em negrito não foram devidamente implementadas, o que, segundo recente entrevista do ilustre presidente da TAM ao programa RODA VIVA da TV Cultura, colaborou na faute du service objeto de correção nesta popular ação. Tal argumentação é plausível e razoável em procedimento coletivo, bem como colaborada diversas vezes na mídia especializada, v.g., coluna cockpit talk de DECIO CORRÊA, na revista www.aeromagazine.com.br .

Com aquelas petições e argumentos em mente e no metodológico retrospecto dos fatos e atos contrários às regras constitucionais e administrativas vigentes nesta res publica - públicos e notórios nacional e globalmente - vale concluir com dois artigos de Cidadãos que sofreram a faute du service:

O primeiro Cidadão lesado pela faute du service é GESNER OLIVEIRA - www.gesneroliveira.com.br - que sob o título Apagão no ar e em terra, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 09.12.2006, p. B-2 ( Doc. VI), faz um desabafo, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

“Planejava escrever hoje sobre as diferentes visões de como retomar o crescimento econômico sustentado. Queria comentar visões apresentadas no encontro anual de economia organizado pela Anpec e que terminou ontem em Salvador. Mas passei 24 horas tentando embarcar para o local do evento, sem sucesso. E outras tantas tentando resgatar minha bagagem, que seguiu, desacompanhada, para algum canto do país.

(....)

O problema do setor aéreo reflete crise maior enfrentada pela política pública. Em primeiro lugar, pela descoordenação entre os diferentes órgãos da administração: Ministério da Defesa, Infraero, Anac (Agência Nacional da Aviação Civil) e Comando da Aeronáutica. Mas a descoordenação é a regra no governo federal. Ninguém faz questão de ligar o transponder.

(....)

Por fim, o Apagão aéreo reflete crise mais profunda de autoridade. As regras não são cumpridas. As determinações dos chefes são olimpicamente ignoradas e fica tudo por isso mesmo. Exemplo análogo ocorre com as invasões de terras na cidade e no campo. O país precisa mudar. Ou a própria discussão sobre a retomada do crescimento sustentado perde sua razão de ser.”

O segundo Cidadão lesado pela faute du service é WALTER CENEVIVA, que em letras jurídicas sob o título Vôos atrasados e solução idem (Folha de S. Paulo, 18.11.2006, p. C-2, Doc. VII), lembra seus danos por ocasião do Simpósio Nacional de Direito Constitucional e nono Congresso Ibero-Americano de Direito Constitucional.

Com o desafiante desabafo supra de GESNER OLIVEIRA e os desconfortos lembrados por WALTER CENEVIVA em mente, este Cidadão substituto processual ainda lembra das impressionantes cenas transmitidas pelas redes de TV mostrando a Cidadania em pré-e/ou-pós histeria coletiva nas filas de check-in nos aeroportos administrados pela Ré INFRAERO, enquanto este Advogado lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã e infra-constitucionais que protegem os interesses em questão, in verbis:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

(....)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(....)

"CAPÍTULO VII
Da Administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

(....)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Novo Código Civil, em grande parte autoria intelectual do imortal professor MIGUEL REALE (Lei nº 10.406/2002) também garante a Cidadania nos seguintes dispositivos, in verbis:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

(....)

CAPÍTULO XIV
Do Transporte

Seção I
Disposições Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Seção II
Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Seção III
Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

O Código de Defesa do Consumo (Lei nº 8.078/1990) também garante a Cidadania nos seguintes dispositivos, in verbis:

TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(....)

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(....)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

(....)

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(....)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

(....)

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

(....)

SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado).

(....)

TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2° (Vetado).

§ 3° (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado).”

A Doutrina também é clara a respeito da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta popular ação, controle do espaço aéreo e/ou infra-estrutura aeroportuária) valendo como lição o artigo de LUCIA VALLE FIGUEIREDO sob o título O devido processo legal e a responsabilidade do estado por dano decorrente do planejamento, com destaque para as conclusões, in verbis:

“1. A motivação passa a ser, como já frisado e refrisado, princípio de cabal importância, pois não se pode dizer que a avaliação, feita pela Administração no que concerne ao planejamento ou a mudanças de planos, seja discricionária, com total margem de liberdade.

1.1. É por meio da motivação que será possível verificar a razoabilidade, a congruência lógica entre ato emanado e seu motivo (pressuposto de fato), a boa-fé da Administração, etc.

E, somente por meio desse controle é que poderemos verificar quais os danos certos, especiais e anormais resultantes do planejamento, caso estejamos diante de atos lícitos, isso porque se estivermos diante de atos ilícitos, bastará a relação de causalidade e a não imputação ao lesado de culpa ou, então, a não ocorrência de força maior (excludentes da responsabilidade).

2. A responsabilidade do Estado, princípio basilar do Estado verdadeiramente de direito, postula que o controle jurisdicional torne-se mais amplo a fim de se efetivarem as garantias constitucionais, consagradas na “Declaração de direitos individuais e coletivos”.

3. Estado responsável é o que prevê para prover, o que abriga às escâncaras a lealdade, a boa-fé e vela pela segurança jurídica.

4. O planejamento pode e deve ser modificado sem porém atritar-se com garantias fundamentais, com o atropelo dos valores fundamentais consagrados pela Constituição, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa .”

(In: RTRF3R nº 28, págs. 19/37)

E por falar em planejamento - ou falta de execução do planejado - os danos pessoais e/ou materiais (hospedagens, alimentação, traslados, transporte de cargas e/ou bagagens) decorrentes do “apagão aeronáutico” supra noticiado estão sendo e serão conhecidos e julgados nos próximos meses e anos, demandando colaboração entre Operadores(as) do Direito nas diferentes ações individuais e/ou coletivas já propostas e que serão propostas em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois Alguns/mas são consumidores(as) de serviços públicos e/ou privados de transporte aéreo de pessoas e/ou bagagens e/ou cargas, enquanto Outros(as) são Vizinhos(as) de aeroportos... Todos(as) são Cidadãos e Cidadãs, nos termos doutrinados por ALLAN C. HUTCHINSON (Life After Shopping: From Consumers to Citizens, in CONSUMER LAW IN THE GLOBAL ECONOMY - NATIONAL AND INTERNATIONAL DIMENSIONS, edited by IAIN RAMSAY, ISBN 1-85521-843-7, p. 25-46).

Do Pedido Coletivo

Do exposto requeiro em substituição processual coletiva:

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e convenientes aos direitos da Cidadania, eventualmente chamando ao processo as companhias aéreas concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo de pessoas e/ou cargas, para responder por eventuais infrações que agravaram aquelas causadas pela Administração Pública;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para as seguintes:

3.a) Juntada do DVD de recente programa Roda Viva - www.tvcultura.com.br - que entrevistou o ilustre presidente da TAM, citando diversas Resoluções administrativamente não implementadas e que poderiam ter evitado e/ou reduzido os danos referidos nesta popular ação;

3.b) Cópias das conclusões dos trabalhos em andamento perante o democrático CONGRESSO NACIONAL e o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sobre os problemas de fato e/ou de direito que afetam a aviação civil brasileira;

3.c) Eventual participação do PROCON e/ou IDEC e/ou ITA (INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - www.ita.cta.br ) como amicus curiae, visando colaborar com este Juízo sobre as questões tecnológicas envolvidas na navegação e/ou infra-estrutura aeroportuária, bem como aplicação das regras de defesa do(a) Consumidor(a) aos serviços públicos e/ou privados de aeronavegação e/ou infra-estrutura aeroportuária, inclusive quanto à aplicação da Convenção de Varsóvia (1929), ratificada pelo Brasil e incorporada pelo Decreto nº 20.704/1931 (relevantes na execução da r. Sentença coletiva), entre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou outras provas necessárias à administração da Justiça coletiva entendidas oportunas e convenientes às suas funções sociais institucionais (inclusive com eventual Aditamento desta popular ação);

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar a nulidade administrativa dos atos administrativos comissivos e/ou omissivos da(s) Ré(s) em prestar Controle do Espaço Aéreo e/ou Infra-estrutura Aeroportuária à Cidadania por ocasião dos episódios do “Apagão Aeronáutico”, em clara e histórica faute du service.

b) Condenar a(s) Ré(s), na medida das suas responsabilidades, a corrigir as omissões administrativas nesta ação conhecidas, bem como indenizar e/ou compensar os danos materiais e/ou morais sofridos por pessoas físicas (civis e/ou militares) e/ou jurídicas naqueles eventos (quer sejam enquanto Consumidores(as) de serviços públicos e/ou privados de transporte aéreo de pessoas, bagagens e/ou cargas, quer sejam enquanto Cidadãos ou Cidadãs, vizinhos(as) de aeródromos), a apurar caso-a-caso em função das suas federativas responsabilidades constitucionalmente objetivadas, por ocasião da liquidação de Sentença em autos próprios, em ações já propostas ou a serem propostas sobre aqueles eventos danosos.

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo este Cidadão substituto processual, que também é Advogado, que nesta oportunidade publicamente oferece em doação condicional 50% (cinqüenta por cento) dos mesmos (após tributação tipo IRPF e INSS) ao histórico Aeroclube de São Paulo, Av. Olavo Fontoura, 650, Campo de Marte, Santana, nesta Capital, www.aeroclubesp.com.br para suas institucionais finalidades educativas e sociais (art. 98 e 99 da Lei nº 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica).

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 08 de dezembro de 2006
Dia da Justiça e 100º aniversário do vôo automotor de SANTOS DUMONT

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRF3R (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Prov. nº 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 


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