Ação Popular dos Danos
do Crime Organizado

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

(protocolo 2006.61.00.022408-2, em 11.10.2006, 14:51 hs)

 

Ação Popular
Danos do Crime Organizado

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado com licença legal da OAB-SP 109.649 (Doc. III), elemento da força de reserva do Exército brasileiro, 4ª CSM RA 04094218929.7 (Doc. IV), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor as seguintes pessoas jurídicas de direito público: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

(....)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir as nulidades administrativas das Rés pessoas jurídicas de direito público na prestação em parte omissa de segurança pública.

Por “segurança pública” é entendido o dever que o Estado, enquanto REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, se impõe em criar condições para proporcionar à Cidadania garantias de existência na comunidade, livre de ameaças ou restrições arbitrárias à vida e/ou ao patrimônio, nos termos dos artigos 5º, 6º e 144º da Constituição Cidadã, in verbis:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

A oportuna amplitude conceitual de segurança pública é oferecida na doutrina de J. MOTTA MAIA, in verbis:

“(....)

5. Amplitude do conceito de segurança pública

Os juristas europeus têm uma concepção muito objetiva dos problemas da segurança pública, traduzindo-os, antes, em medidas que informam os deveres da administração pública para com os cidadãos.

O conceito de segurança pública estaria, segundo Pontes de Miranda, incluído no conceito mãe amplo de bem-estar:

‘( . . . ) A ordem, tranqüilidade e segurança públicas estão, de certo modo, subsumidas no conceito de bem-estar. O texto constitucional especializou a referência (v.g., o texto do art. 16, V, da Constituição de 1937). Não só ao da polícia criminal, nem só ao de polícia contravencional. Onde há perigo, ameaça, aí se justifica falar-se de policia. Caminhos, estradas, pontes, águas, rios, mares, lagos, lagoas, florestas, plantações, criação, caça, pesca são motivos de policiamento, como uso de armas, uso de palavras pudentas, obscenas ou inconvenientes, galanteios de mau gosto e sem propósito, meretrício, diversos costumes soltos, etc.’ (Comentários à Constituição de 1937, Rio de Janeiro, Ed. Pongetti, 1938, t. 1).

Assim, a segurança pública significa a possibilidade de o cidadão ser defendido dos perigos e ameaças do excesso ou arbítrio do poder do Estado, como também dos perigos que podem resultar da ausência de uma administração racional e responsável para tornar efetiva a função do Estado.

(....)” (In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 67, p. 300-301, negrito meu)

A Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, também fixa regras sobre a segurança pública, nos artigos 139 a 143, nos moldes federativamente expostos, especificando quadros legislativos ordinários para uma Política Penitenciária que atenda às regras mínimas da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS para o tratamento de pessoas humanas reclusas, bem como para organização, composição, competência e funcionamento de um CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA.

A Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por sua vez, também estabelece normas sobre a segurança pública, com o artigo sétimo prevendo de modo expresso, in verbis:

“Art. 7º - É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

(....)

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

(....)”

Tal Lei Orgânica, em seus artigos 219 e 220, trata da segurança nas condições de trabalho visando preservar a saúde das pessoas trabalhadoras. Já os artigos 221 e seguintes garantem à Cidadania a promoção de seu tecido social coletivo, inclusive a assistência ao mesmo. Em Disposições Gerais e Transitórias aquela Lei Orgânica prevê, em seu artigo quinze, que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deve organizar um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à Cidadania, na iminência, ou após a ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, nos termos legais ordinários.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e/ou ao ESTADO DE SÃO PAULO e/ou à UNIÃO FEDERAL transforma-se em público e é destinada ao custeio da segurança pública, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerado o não repasse oportuno e adequado de verbas federais de segurança pública ao ESTADO DE SÃO PAULO, bem como a falta de coordenação estratégica e/ou tática entre as autoridades públicas federais e/ou estaduais e/ou municipais nos trágicos episódios de danos humanos e/ou materiais ocorridos no território do ESTADO DE SÃO PAULO no primeiro semestre de 2006, conforme noticiado pela mídia global e exemplificado infra, em matéria da mídia impressa.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Ao caminhar dos fatos ao Direito, em lógica jurídica paraconsistente, o retrospecto histórico e psicológico deste substituto processual e das massas é de suma importância para o devido conhecimento e julgamento desta ação coletiva que trata de nulidades administrativas em segurança pública. Aqui valem as lições introdutórias de PEDRO CORDOLINO FERREIRA DE AZEVEDO, in verbis:

“Introdução

A descoberta das leis que regem a seqüência dos fatos históricos tem aguçado a inteligência e o labor dos gênios e dos filósofos.

Convencidos de que a História é uma das formas por meio das quais se chega ao conhecimento experimental do Universo no seu evolver, tratam, os historiadores, alicerçados no estudo da Psicologia, de determinar a filiação dos acontecimentos, por vezes dramáticos e violentos, e que têm a sociedade humana por palco. A descoberta das razões desse liame estimula o estudo de todos os que se dedicam a esta parte dos conhecimentos humanos. Uma ordem providencial, a inflexível fatalidade das coisas, o simples capricho das vontades humanas, fatores psicológicos - tudo se tem invocado, em circunstâncias várias para chegar ao conhecimento das leis que regem a filiação das ‘correntes históricas’. Daí afirmar Gustavo Lebon caber à Psicologia moderna o estudo e conhecimento completo do homem e, por conseqüência, das razões que lhe determinaram a conduta em todos os casos. Assim, a História encontra na Psicologia a fonte de seu domínio, a explicação dos fatos e de suas reações recíprocas.

Não é só Gustavo Lebon que insiste em afirmar ser a análise psíquica individual a base firme da ciência histórica. Cousin também afirma que ‘a ciência histórica é efetivamente uma ciência psicológica’.

Não é somente estudando o indivíduo, na sua natureza particular, nas suas propriedades, nos seus métodos mentais, nas suas reações, que poderemos ser conduzidos ao conhecimento das atividades da sociedade humana e dos intuitos morais e racionais que a guiam. É preciso considerar também o meio em que o homem vive.

A influência do meio sobre o indivíduo, em relação ao desenvolvimento de sua mentalidade, é evidente. O clima e o solo têm exercido sobre o homem e seus atos históricos decidido influxo. Pode-se mesmo garantir que existe entre seus atos e as leis da natureza uma relação muito íntima. Mas não é certo dar a esses fatores tão grande preponderância ao ponto de serem desprezados outros, não menos importantes e que exercem grande influência sobre o espírito e o sentimento dos homens.

Há, pois, além das influências exercidas pelo meio cósmico, no qual teremos de considerar os agentes de natureza astronômica, física, química e biológica, outros agentes que não podem ser deixados de lado, pois são modificadores sociológicos do homem, tão importantes quanto os primeiros: a religião, a profissão, a linguagem, a política, a moral, os costumes e a educação.

Certamente, nos primórdios da humanidade, os agentes cósmicos agiam mais direta e intensamente sobre as ações humanas. Com o progresso da sociedade e por lento esforço de adaptação, o homem foi se libertando um pouco mais dessa influência, e, assim, os agentes modificantes da segunda categoria vêm mostrando, através da História, até onde o homem pode exercer sua ação pessoal sobre a sociedade ou sofrer, ao contrário, a influência dessa mesma sociedade. O meio social domina o indivíduo, através de seu sistema político religioso, mas, por sua vez, o homem reage a esse meio, conseguindo transformá-lo, melhorá-lo, tornando racional o empirismo com que agiu inicialmente.

Foi por isso que Comte disse ser a história da sociedade dominada pela história do espírito humano. E isso é uma verdade tão grande que hoje se faz a História através da biografia dos homens que foram os atores principais de sua época. Para o bem ou para o mal, o homem tem sido o condutor de outros homens, sendo necessário, porém, para isso, que o meio em que vai agir se integre a ele, sinta-o e o compreenda no seu entusiasmo, podendo assim vibrar em uníssono com ele. É um conjunto de forças de que a resultante é a própria História.

A História é, pois, uma ciência por excelência e verdadeiro guia da humanidade. Não tem mais aquela definição simples e sem colorido, com raízes na própria significação do termo na língua grega - História: sinônimo de informação - e sim o senso profundo e perfeito com que a definiu Cícero: o de mestra da vida.

Posteriormente, essa definição foi confirmada por Bismarck quando disse: ‘Os ineptos procuram ter somente a experiência própria como guia; eu, porém, prefiro aproveitar a experiência dos outros.’

O que mais é necessário acrescentar para dar à História seu justo valor no quadro dos acontecimentos humanos?”

(In: História Militar. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército Editora, Coleção Marechal TROMPOWSKY, 1998, ISBN 85-7011-248-3, p. 17-19)

Com aquelas introduções históricas em mente e no metodológico retrospecto dos fatos e atos (anti)jurídicos que envolvem a nulidade administrativa em correção nesta actio popularis - públicos e notórios nacional e globalmente - exemplifica o caderno FolhaCotidiano do jornal Folha de S. Paulo de 15.5.2006 (Doc. V), com destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:

GUERRA URBANA

PCC ataca ônibus e bancos, promove megarrebelião e amplia medo no Estado

74 mortes

153 ataques

80 rebeliões

No terceiro dia de terror provocado pela facção criminosa PCC, a violência se espalhou em São Paulo. Os ataques não se resumiram a bases da polícia. Ao menos 36 ônibus foram incendiados. Fóruns da Justiça também sofreram atentados. Pelos (sic) menos dois bancos foram atacados. Desde sexta, presos se rebelaram em 80 presídios (cadeias públicas e penitenciárias) - 55 continuavam dominados pelos presos até o fechamento desta edição -, superando a megarrebelião de 2001, quando houve motins em 29 unidades. O protesto teve a solidariedade de presos de outros Estados. Em uma das rebeliões de ontem, presos de uma cadeia pública do interior jogaram colchões em chamas contra um delegado, que teve queimaduras em 64% do corpo. Em São Sebastião, oito presos morreram; em Ribeirão Preto, cinco. Segundo dados divulgados ontem à noite pela Secretaria da Segurança Pública, 61 pessoas morreram nos atentados - 35 agentes de segurança, três civis e 23 suspeitos de participar de ataques. Houve também 13 mortes dentro das prisões, o que totaliza 74 vítimas. O governo paulista nega que a situação esteja fora do controle e recusou ajuda do Exército . Em entrevista à Folha, o governador Cláudio Lembo (PFL) disse que já sabia dos ataques há 20 dias. Policiais que atuam na rua, porém, dizem que não foram alertados.”

O popular e democrático Jornal do Senado, que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler - em sua edição de 22 a 28 de maio também especialmente publicou várias matérias sobre segurança pública (p. 3 a 9, Doc. VI), em atenção aos acontecimentos já referidos, bem como a resposta legislativa em tramitação acelerada (PLS´s 220/03, 474/03, 186/04, 140/05, 179/05, 135/06, 136/06, 137/06, 138/06, 139/06, 140/06, PEC 22/01 e PLS 134/06), com destaque para o estatuto psicológico do PCC, in verbis:

Estatuto do PCC fala até em ‘hombridade‘

O grupo criminoso autodenominado PCC (Primeiro Comando da Capital) existe desde o começo da década passada . Acredita-se que ele tenha sido fundado em 1993 por um grupo de presos da Casa de Custódia de Taubaté (SP). Na época tida como a prisão mais segura do país. Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, assumiu a liderança do PCC no final de 2002, quando destituiu e jurou de morte os então líderes Cesinha e Geleião.

O PCC é responsável pelas maiores rebeliões nas prisões paulistas nos últimos anos e está ligado ao tráfico de drogas, seqüestro e roubo de bancos. O uso de celulares dentro das penitenciárias é apontado como o principal meio de comunicação entre os membros da facção presos e os em liberdade.

(....)

Para se tornar membro do PCC, o criminoso precisa ser apresentado por um outro que já faça parte da organização e que se responsabilize por suas ações. Todos têm de cumprir um estatuto, que tem 16 artigos, entre eles o que diz: ‘O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, hombridade, solidariedade e o interesse comum ao bem de todos, porque somos um por todos e todos por um’.

(....)” (p. 4)

Ainda nas matérias especiais do Jornal do Senado, o caráter histórico das nulidades administrativas nesta ação coletiva abordados são lembrados, in verbis:

SEGURANÇA PÚBLICA

Vinte e seus anos depois, relatório da CPI do Senado sobre violência é tristemente atual

Criminalidade faz parte da rotina nacional há décadas

‘O momento no Brasil é desses em que a violência e a criminalidade têm alcançado índices que tocam as raias do intolerável.’ Essa frase é parte do diagnóstico da violência no Brasil realizado no Senado pela CPI da Violência Urbana, que encerrou seus trabalhos em 1980. Lido hoje, o relatório não perdeu sua atualidade, tanto na situação observada, quanto na identificação de necessidades de mudanças legais. (....)” (p. 5)

Em outro texto sobre a questão, uma reflexão é oferecida por RODRIGO HAIDAR - www.conjur.com.br - em artigo sob o título As lições da violência, publicado na revista Update - junho/2006, p. 58-59 (Doc. VII) ao observar que, in verbis;

“(....)

É um paradoxo dizer a um cidadão de bem que ele tem responsabilidade pelo terror instaurado com a barbárie ativada por assassinos e facínoras que fazem do crime sua atividade econômica. Mas todo debate nessa esfera passa pela adequação do sistema judicial do país.

E o Judiciário padece da mais temerária desorganização. As grandes e pequenas questões sociais, represadas por anos de opressão e desigualdade social, bateram ao mesmo tempo às portas da Justiça. E essa estrutura não é capaz de dar resposta à situação.

(....)

Cabe ao Judiciário, na batalha contra o crime, o papel de reocupar seus espaços. ‘Justiça é um gênero de primeira necessidade numa sociedade civilizada. Portanto, se a sociedade não receber do Judiciário toda a resposta positiva que ela procura, vai procurar em outro lugar’, afirma Barroso. Isso serve para todos, presos ou pessoas livres, indistintamente.”

Em paralelo a este procedimento e sobre esta última reflexão, mister lembrar que este substituto processual também substitui as pessoas livres e inconstitucionalmente presas em outra ação popular, que trata das execuções penais [preso(a) além do tempo fixado na sentença], autos nº 98.0046584-7, atuais 1999.03.99.089952-9, em tramitação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.

Para completar o paraconsistente quadro de matérias jornalísticas com repercussões jurídicas contraditórias mas não triviais, MARIANA CAMPOS informa em matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo de 10.10.2006, p. C-7 (Doc. VIII), com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

Empresa aciona Estado por ataques do PCC

Operadora afirma que teve ônibus queimados durante atentados da facção criminosa e quer indenização por prejuízos

Uma empresa que opera o serviço de transporte coletivo na Baixada Santista entrou na Justiça contra o Estado pedindo R$ 6,5 milhões de indenização pelos prejuízos causados durante as três ondas de ataques da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), que ocorreram entre maio e agosto deste ano.

De acordo com o advogado Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, a empresa teve cerca de 30 ônibus danificados e cobra indenização tanto pelos danos materiais quanto pelo lucro cessante, ou seja, por aquilo que ela deixou de faturar enquanto os ônibus ficaram parados. O advogado afirmou que a empresa não quer se identificar.

Na ação, a operadora alega que a responsabilidade pela segurança pública é do Estado. ‘A tese está em cima do dispositivo da Constituição Federal que trata da responsabilidade objetiva do Estado. Ao que nos parece, o Estado foi omisso’, disse o advogado.

(....)

Durante os períodos de ataques do PCC, ao menos 60 pessoas morreram apenas na Baixada Santista e 160 em todo o Estado. Ônibus foram incendiados, bases da Polícia Militar e delegacias foram alvos de disparos. Os criminosos também atacaram bancos e lojas de automóveis.

(....)”

Ora, este Cidadão Substituto Processual ainda lembra das impressionantes cenas transmitidas pelas redes de TV mostrando os ônibus em chamas e pessoas assustadas nas ruas de vários Municípios em território paulista, enquanto este Advogado lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã provavelmente usados na ação judicial referida, in verbis:

"CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

(....)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, as federativas responsabilidades objetivas das Rés nesta ação popular são paradigmaticamente observadas em analogia coletiva à decisão em caso individual do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por aresto a seguir referido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - Homicídio cometido por foragido de presídio contra terceiro - Falha do serviço público na vigilância de criminoso de alta periculosidade - Nexo causal caracterizado - Pagamento à beneficiária, de pensão alimentar, até que complete 65 anos, média presumível da população brasileira - Reexame improvido - Inteligência do art. 37, XXI, § 6º, da CF.”

(AP. 87.551-2 - 2ª c. - j. 31.3.92 - r. Des. Bernardino Gordinho - in REVISTA DOS TRIBUNAIS, ISSN 0034-9275, junho de 1993, vol. 692, p. 145)

No mesmo sentido, outra decisão paradigmática, agora do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, é a seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 57498 Registro 91.03.031927-0

Apelante: UNIÃO FEDERAL

Apelado: JOSÉ DA SILVA E OUTROS

Relator: JUIZ JORGE SCARTEZZINI

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – UNIÃO FEDERAL – ACIDENTE COM BOMBA BÉLICA (GRANADA)

Caracterizada a responsabilidade da União Federal pelo acidente ocasionado por explosão de material bélico, de uso exclusivo militar, que deve ser mantido sob sua guarda

Possibilidade de cumulação de danos material e moral oriundos do mesmo fato. Enunciado da Súmula 37 do STJ

Apelo improvido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por votação unânime, negar provimento ao apelo, na forma do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam o voto do Juiz Relator JORGE SCARTEZZINI os Juízes SILVEIRA BUENO e SINVAL ANTUNES

São Paulo, 23 de março de 1993 (data do julgamento)

 

Juiz JORGE SCARTEZZINI - Presidente e Relator”

(in: DOESP 23.9.1993, CADERNO 1, PARTE I, PÁG. 90/104 e/ou RTRF3R nº 15, págs. 76/102)

A Doutrina também é clara a respeito da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta popular ação, segurança pública) valendo como lição o artigo de LUCIA VALLE FIGUEIREDO sob o título O devido processo legal e a responsabilidade do estado por dano decorrente do planejamento, com destaque para as conclusões, in verbis:

“1. A motivação passa a ser, como já frisado e refrisado, princípio de cabal importância, pois não se pode dizer que a avaliação, feita pela Administração no que concerne ao planejamento ou a mudanças de planos, seja discricionária, com total margem de liberdade.

1.1. É por meio da motivação que será possível verificar a razoabilidade, a congruência lógica entre ato emanado e seu motivo (pressuposto de fato), a boa-fé da Administração, etc.

E, somente por meio desse controle é que poderemos verificar quais os danos certos, especiais e anormais resultantes do planejamento, caso estejamos diante de atos lícitos, isso porque se estivermos diante de atos ilícitos, bastará a relação de causalidade e a não imputação ao lesado de culpa ou, então, a não ocorrência de força maior (excludentes da responsabilidade).

2. A responsabilidade do Estado, princípio basilar do Estado verdadeiramente de direito, postula que o controle jurisdicional torne-se mais amplo a fim de se efetivarem as garantias constitucionais, consagradas na “Declaração de direitos individuais e coletivos”.

3. Estado responsável é o que prevê para prover, o que abriga às escâncaras a lealdade, a boa-fé e vela pela segurança jurídica.

4. O planejamento pode e deve ser modificado sem porém atritar-se com garantias fundamentais, com o atropelo dos valores fundamentais consagrados pela Constituição, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa .”

(In: RTRF3R nº 28, págs. 19/37)

E por falar em planejamento - ou falta dele - os danos pessoais daqueles atos praticados pelo crime organizado está sendo e serão conhecidos e julgados nos próximos meses e anos, demandando colaboração entre Operadores(as) do Direito nas três esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para a Advocacia Estratégica em Direitos Fundamentais da Cidadania, como sugere a palestra do defensor público do ESTADO DE SÃO PAULO e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO, ocorrida em 31.7.2006 na ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - www.prsp.mpf.gov.br/esmpu -, que este Cidadão Substituto Processual teve oportunidade de assistir por ocasião do segundo painel, sob o título: Legitimidade ativa: vocação e poderes institucionais.

Para concluir em lógica jurídica paraconsistente, mister contraditoriamente defender isoladamente a UNIÃO FEDERAL e/ou o ESTADO DE SÃO PAULO e/ou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para coletivamente atribuir co-responsabilidade às demais rés: UNIÃO FEDERAL e/ou ESTADO DE SÃO PAULO e/ou MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na medida das suas responsabilidades federativas no planejamento e execução das suas interdependentes políticas de segurança públicas, com efeitos em cada caso concreto, a conhecer e julgar em liquidação da r. Sentença coletiva procurada neste procedimento comum ordinário, conforme pedido a seguir formulado.

Do Pedido Coletivo

Do exposto requeiro em substituição processual coletiva:

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e convenientes aos direitos da Cidadania;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar a nulidade administrativa dos atos administrativos comissivos e/ou omissivos da UNIÃO FEDERAL e/ou do ESTADO DE SÃO PAULO e/ou do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em prestar segurança pública à Cidadania por ocasião dos episódios de violência descritos nesta exordial;

b) Condenar a UNIÃO FEDERAL e/ou o ESTADO DE SÃO PAULO e/ou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a corrigir as omissões administrativas nesta ação conhecidas, bem como indenizar e/ou compensar os danos materiais e/ou morais sofridos por pessoas físicas (civis e/ou militares) e/ou jurídicas naqueles eventos, a apurar caso-a-caso em função das suas federativas responsabilidades constitucionalmente objetivadas, por ocasião da liquidação de Sentença em autos próprios, em ações já propostas ou a serem propostas sobre aqueles eventos danosos.

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado.

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 11 de outubro de 2006
100º do vôo automotor de SANTOS DUMONT nos ares de Paris

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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