Lembranças da Ação Popular da Correção Previdenciária
para Você Cidadania

 

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Pois é, Companheiro, pois é Companheira, Canarinho 2.006 pode vira marca de sapatos femininos (tipo salto-muito-alto), já com aprovação das francas e perfumadas consumidoras; Felipão é o brazuca quase-campeão de quem fica a ver navios e tudo acabou em pizza na Copa do Mundo de Futebol... !

Brincadeiras futebolísticas ao lado e de volta para as filas das burrocracias do dia-a-dia a mídia reporta mais uma disputa entre Você Cidadania Aposentada e funcionários(as) públicos(as) da UNIÃO FEDERAL que promete ir aos pênaltes, o que faz lembrar que este jus-tecnólogo Cidadão, em regime de urgência máxima frente às matérias da mídia da época e em engenharia social de redundância e duplicidade ao notável trabalho do MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos nº 2003.61.83.011237-8 - em 19.11.2003 escreveu, assinou, montou com as matérias da mídia e levou a Juízo a ação popular de autos nº 2003.61.00.033377-5, que trata da correção previdenciária nos termos dos seguintes artigos da Lei nº 10.741/2003, o popular Estatuto das Idades Superiores, in verbis:

"CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo, com as respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30 A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

Os pedidos continuam atuais, in verbis:

"Do exposto requeiro contra e a favor a Administração Pública:

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citaão das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença para:

Declarar o direito da Cidadania Aposentada e/ou Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios e/ou pensões, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.741/2003.

Condenar as Rés a sanar as nulidades administrativas apontadas, corrigindo as pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo prescricional previdenciário, a contar da distribuição desta.

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente Cidadão Autônomo Contribuite Previdenciário, que também é Advogado;"

O último andamento que este Cidadão tem conhecimento data de algumas votas terrestres-solares e é o seguinte: A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recebeu r. Sentença de procedência e caminhava ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para apreciação do Recurso de Apelação, enquanto a ação popular deste Cidadão também caminhava para lá em duplo grau de jurisdição obrigatório, após extinção do feito em primeiro grau jurisdicional. A diferença entre as duas é o âmbito territorial: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atua para Você Cidadania Aposentada no ESTADO DE SÃO PAULO e este Cidadão Tio Patinhas atua para Você Cidadania Aposentada na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Previdentemente,

 

 

Carlos Perin Filho
INSS nº 11394249661

E.T. back up:

Segue republicação da petição inicial da ação supra referida:

----------------------------------------------- início da petição

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

(com originais sob protocolo 2003.61.00.033777-5, em 19/11/2003)

 

Ação Popular
Correção Previdenciária
Art. 29 da Lei nº 10.741/2003

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), autônomo contribuinte previdenciário (Doc. III) residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. IV), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INSS - na pessoa de seu ministro, Exmº Sr. RICARDO BERZOINI, Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Previdência, Brasília - DF, 70064-900, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Aposentada e/ou Beneficiária da Previdência e/ou Assistência Social em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em contribuições previdenciárias transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.

 

Por nulidade administrativa é considerado o não reajuste dos benefícios de modo a recompor suas perdas frente ao processo inflacionário.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição." (In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal." (In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Por “nulidade administrativa” é entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e de direito supra referidos.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

MARCOS CÉZARI, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo de 19.11.2003, p. B-4 (Doc. III) em trabalho de equipe com SILVANA DE FREITAS e RANIER BRAGON, da sucursal de Brasília-DF, informam (Doc. V) que Decisão vale apenas para aposentadorias concedidas de março/94 a fevereiro/97, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"A juíza Luciana Ortiz, da 3ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, deu 120 dias para que o INSS recalcule todos os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo entre março de 1994 e fevereiro de 1997.

A decisão foi dada no mesmo dia em que as cúpulas do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal reforçaram as pressões para que o governo adote uma solução administrativa para o problema do reajuste dos benefícios.

A juíza atendeu pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, feito em ação civil pública que pede a revisão dos benefícios concedidos naqueles anos.

Em Brasília, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Maurício Corrêa, defendeu a extensão, por ato administrativo, da correção a todos os segurados com esse direito. O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Nilson Naves, pediu ao ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, que baixe uma medida provisória prorrogando o prazo para pedir a revisão.

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, enviou ofício a Berzoini no qual pede uma providência administrativa e sugere a adoção de um cronograma de pagamento mensal.

O STJ tem centenas de decisões reconhecendo o direito ao reajuste às pessoas que se aposentaram entre junho/77 e outubro/88 e entre março/94 e fevereiro/97.

(....)”

Este inclemente Cidadão Autônomo Contribuinte Previdenciário lembra aqui, em Sociologia do Direito, as matérias de rádio e televisão mostrando centenas de seres humanos de idades superiores em filas e mais filas - desde as frias madrugadas, sob chuva e/ou sol - aguardando a Administração Pública fornecer documentos para instruir as ações judiciais, em imperdoável desrespeito ao Estatuto das Idades Superiores, positivado na Lei nº 10.741/2003, com destaque para os seguintes dispositivos:

“CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Do Paraconsistente Pedido Previdenciário

Do exposto requeiro contra e a favor a Administração Pública:

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar o direito da Cidadania Aposentada e/o Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios e/ou pensões, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.741/2003;

b) Condenar as Rés a sanar as nulidades administrativas apontadas, corrigindo as pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo prescricional previdenciário, a contar da distribuição desta.

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente Cidadão Autônomo Contribuinte Previdenciário, que também é Advogado;

Esta actio popularis é estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 19 de novembro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 


Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

--------------------------------------- término da petição


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