Justiça atrasou 80% das ações em 2004
para Você Cidadania

 

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"Não se acredite no advogado que, depois de perder uma causa, faz-se de furioso com os juízes, dá mostra de odiá-los e desprezá-los. Passado o breve mau humor, fugidio como os ciúmes dos namorados, o coração do advogado é todo para a Corte, cruz e delícia da sua vida."
(PIERO CALAMANDREI)

 

SILVANA DE FREITAS, da sucursal de Brasília-DF, informa no jornal Folha de S. Paulo, 24.02.2006, p. A-9, que "Justiça atrasou 80% das ações em 2004, diz CNJ", valendo notar que a pesquisa é apenas quantitativa, não qualitativa, in verbis:

"(....)

A taxa de congestionamento é obtida com base na divisão do número de sentenças pela quantidade de casos novos e de causas que já estavam pendentes."

(....)"

Isso significa que os outros 20% que tiveram provimento jurisdicional não necessariamente resolveram o problema de Você Cidadania, levando eventualmente seu/sua Advogado(a) a recorrer aos tribunais superiores visando a reforma daquela decisão, o que por hipótese demanda mais algumas voltas terrestres-solares de carimbos, assinaturas, etiquetas, numeração de páginas, barbantes para amarrar a papelada nos autos, natal, ano-novo, carnaval, feriados, greves, etc, etc, ...

Vale notar a observação sociológica e econômica do secretário-geral do conselho, excelentíssimo senhor doutor juiz federal FLÁVIO DINO, sobre o uso do Poder Judiciário como "auxiliar no planejamento econômico e financeiro" das pessoas físicas ou jurídicas em ambiente de juros irreais no mercado financeiro brasileiro, in verbis:

"(....)

Segundo o juiz, os principais autores de recursos judiciais são a União, os Estados, os municípios, bancos e grandes empresas. Ele diz que muitas vezes quem recorre deseja obter ganho com a lentidão da Justiça porque a taxa de juros no mercado é maior do que a correção das causas judiciais.

(....)"

Assim, em questões tributárias, em desapropriações, em ações indenizatórias, etc., a demora na prestação jurisdicional pode representar um ganho (indevido) para uma das partes [seja Fisco e/ou Expropriante, seja Contribuinte e/ou Expropriado(a)]. Não representará um ganho indevido se e enquanto a "demora" na prestação jurisdicional for devida ao próprio trâmite do caso em si, em tempo investido na produção de provas, por exemplo.

Em poucas e outras palavras, na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL há pessoas (físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas) que devem pagar algo e usam o Poder Judiciário para atrasar o respectivo pagamento, enquanto investem (direta ou indiretamente) o dinheiro para render juros irreais no sistema financeiro. Você Cidadania Que Deve Pagar e usa aquela estratégia [paga honorários para o(a) Advogado(a) recorrer sempre que possível, nos termos da lei processual em vigor] pode eventualmente estar dando gargalhadas com o lucro obtido em aplicações com juros irreais, ao lado dos(as) Investidores(as) Alienígenas, enquanto Você Cidadania Que Deveria Receber (Precatórios, v.g.) e sofre os efeitos daquela estratégia está eventualmente culpando no todo ou em parte o labor do seu/sua Advogado(a) pela demora do Poder Judiciário, o que lembra aquela popular neurose do discurso...

Em um hipotético Estado Democrático de Direito tal demora na prestação jurisdicional é causadora de danos a uma das partes e/ou enriquecimento ilícito à outra e como tal passível de indenização (danos materiais) e/ou compensação (danos morais), nos termos doutrinados, v.g., por VERA LÚCIA R. S. JUCOVSKY em RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (São Paulo: J. de Oliveira, 1999), e, v.g., requeridos por este Cidadão na Ação Popular da Greve do Judiciário Paulista para Você Cidadania.

Em um hipotético Estado Democrático de Direito tal demora gera também distorções na prestação jurisdicional para Você Cidadania, pois a mesma eventualmente se desvincula indevidamente da causa original da lide, proporcionando novos danos individuais e/ou coletivos, como é em parte o caso da Ação Popular do Parque VILLA-LOBOS, entre outras plausíveis e razoáveis nulidades administrativas complexas então impugnadas.

Administrativamente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T. axiomático:

I) Este hipotético Cidadão está relendo a notável obra Como se faz uma Tese, de UMBERTO ECO, e pensando em conciliar os conhecimentos jurídicos com os administrativos para melhorar a operação do Direito para Você Cidadania experimentar cada vez mais e melhor qualidade de vida ao receber jurisdição ainda viva(o), ou ao menos para os(as) sucessores(as) legais!;-)

II) Sobre gestão da prestação jurisdicional pela qualidade total, conferir a obra de ROGÉRIO A . CORREIA DIAS, sob o título ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, editado pela www.millenniumeditora.com.br  

III) Sobre a importância do conhecimento administrativo para quem opera o Direito, conferir as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, sob o título Novas práticas para melhorar o Judiciário (Folha de S. Paulo, 04.02.2006, pg. C-2), bem como a matéria de THIAGO VITALE JAYME, sob o título Juízes terão MBA de administração, publicado pelo jornal VALOR, de 17, 18 e 19/9.2004, pg. E-1.

IV) "Se numa biblioteca pública você vir um advogado tirando das estantes, entre nuvens de poeira, velhos alfarrábios que nenhuma outra pessoa consulta, saiba que ele procura certas fórmulas mágicas, concebidas em séculos remotos por velhos cabalistas, que deverão servir para vencer por encanto as relutâncias de sua bela recalcitrante, a Corte."

   (PIERO CALAMANDREI, in

            Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado

                  editado pela:       www.martinsfontes.com.br !;-)


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