Ação Popular da CAPES ©

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 (protocolo 2006.61.00.022967-5, em 20/10/2006)

 

 

Copyright© 2006 by Carlos Perin Filho

 

Ação Popular
CAPES ©
Pedido de Tutela Antecipada

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor as seguintes pessoas jurídicas de direito público: UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - www.capes.gov.br - CNPJ 00889834/0001-08, sediada no Ministério da Educação - Anexos I e II - 2º andar, 70359-970, Brasília - DF, representada por seu ilustre presidente JORGE ALMEIDA GUIMARÃES, a citar por Carta Precatória, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(....)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

(.....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito das Cidadanias

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito das Cidadanias Autoras e/ou Usuárias de obras intelectuais em corrigir as nulidades administrativas parciais das Rés pessoas jurídicas de direito público, ao tratar quase exclusivamente de modo público os direitos intelectuais das primeiras, que são quase exclusivamente privados, quando usados para as segundas, conforme melhor esclarecido nos próximos tópicos desta popular ação.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL transformam-se em públicos e são destinados à FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a extrapolação das atribuições funcionais administrativas da segunda Ré, tornando obrigatória a publicação das produções intelectuais das Cidadanias Autoras Intelectuais financiadas pela CAPES sem a expressa manifestação das vontades das mesmas naquele sentido, por entender que “o financiamento de trabalho com verba pública, sob forma de bolsa de estudo ou auxílio de qualquer natureza concedido ao Programa, induz à obrigação do mestre ou doutor apresentá-lo à sociedade que custeou a realização, aplicando-se a ele as disposições desta Portaria.” (Portaria nº 13/2006), in verbis:

Portaria nº 013, de 15 de fevereiro de 2006
Institui a divulgação digital das teses e dissertações produzidas pelos programas de doutorado e mestrado reconhecidos.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.631, de 21 de março de 2003, e considerando as manifestações do Conselho Técnico-Científico verificadas no ano de 2005, indicando que a produção científica discente é um relevante indicador da qualidade dos programas de mestrado e doutorado, não aferível apenas através da publicação seletiva nos periódicos especializados, resolve:

Art. 1º Para fins do acompanhamento e avaliação destinados à renovação periódica do reconhecimento, os programas de mestrado e doutorado deverão instalar e manter, até 31 de dezembro de 2006, arquivos digitais, acessíveis ao público por meio da Internet, para divulgação das dissertações e teses de final de curso.

§1º Os programas de pós-graduação exigirão dos pós-graduandos, a entrega de teses e dissertações em formato eletrônico, simultânea à apresentação em papel, para atender ao disposto neste artigo.

§2º Os arquivos digitais disponibilizarão obrigatoriamente as teses e dissertações defendidas a partir de março de 2006.

§3º A publicidade objeto deste artigo poderá ser assegurada mediante publicação através de sítio digital indicado pela CAPES, quando o programa não dispuser de sítio próprio.

Art. 2º Por ocasião do envio dos relatórios para acompanhamento e avaliação o programa deverá apresentar a justificativa para a eventual ausência de depósito de obra, na forma disciplinada por esta Portaria, motivada pela proteção ao sigilo industrial ou ético.

Art. 3º No acompanhamento e avaliação dos programas de pós-graduação serão ponderados o volume e a qualidade das teses e dissertações publicadas, além de dados confiáveis sobre a acessibilidade e possibilidade de download.

Art. 4º A CAPES divulgará em seu sítio digital a lista dos arquivos utilizados para os fins do disposto nesta Portaria, classificada por Área do Conhecimento.

Art. 5º O financiamento de trabalho com verba pública, sob forma de bolsa de estudo ou auxílio de qualquer natureza concedido ao Programa, induz à obrigação do mestre ou doutor apresentá-lo à sociedade que custeou a realização, aplicando-se a ele as disposições desta Portaria.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES”

(In: www.capes.gov.br - navegação em 18.10.2006, página de legislação, negrito meu)

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5(.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Cópias indevidas de teses e/ou dissertações e/ou programas de computador (softwares) e/ou músicas e/ou vídeos estão ganhando novos contornos sociológicos, jurídicos e econômicos neste início de século, com o avanço da Internet e das tecnologias de reprodução, como as populares leitoras óticas que parecem canetas dos filmes com o popular agente 007, Mr. BOND, JAMES BOND, ou telefones celulares que também são registradoras visuais digitais, entre outras.

De tempos em tempos as Polícias Civis deste ou daquele ESTADO-MEMBRO desta REPÚBLICA FEDERATIVA fazem cinematográficas operações visando obstar aquela prática delitiva nada original, com maior ou menor sucesso, como prova a Jurisprudência penal. A Educação de Todos(as) é muito importante para o reconhecimento e superação de paraconsistências fáticas e/ou jurídicas - em paralelo àquelas atividades policiais - como faz a www.adbr.org.br ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS, uma sociedade civil, sem fins lucrativos, ligada à International Federation of Reproduction Rights Organizations, que publicou no início deste século, em colaboração à IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Um alerta sobre cópia ilegal de livros (Doc. IV).

Antes de aprofundar a análise da nulidade do ato administrativo objeto de correção nesta popular ação, aqui vale distinguir o direito autoral sobre uma dissertação ou tese elaborada com o financiamento da CAPES do eventual direito autoral sobre uma certa moldura digital e/ou de processamento de informações originárias daquelas dissertações e/ou teses que os(as) funcionários(as) de Tecnologia da Informação (T.I.) da CAPES venha(m) a fazer por força da Portaria nº 13/2006. Ambas, se e enquanto caracterizadas como obras intelectuais, são protegidas pelas regras do Direito Autoral, como já ocorre com o CD nº 22 REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, citado infra, nos termos doutrinados por GUSTAVO TESTA CORRÊA em Aspectos jurídicos da Internet (São Paulo: Saraiva, 2000, A questão dos direitos autorais, p. 25-30), pois todas as questões relativas à Internet possuem um denominador comum, o desconhecimento gerando insegurança (opus cit. p. 105).

De volta ao caminhar dos fatos ao Direito, em lógica jurídica paraconsistente e especificamente quanto à Portaria CAPES nº 13/2006, CÁSSIA ALVES e FREDERICO VIOTTI, em matéria publicada no popular Jornal do Campus - jornaldocampus@yahoogrupos.com.br - da primeira quinzena desta volta lunar-terrestre (Doc. V) informam sobre a questão a existência de no mínimo duas movimentações contraditórias no tecido social coletivo da Cidadania: um conjunto de interesses a favor daquela imposição administrativa via Portaria e outro conjunto de interesses contra aquele ato administrativo, in verbis:

“A divulgação de teses e dissertações de pós-graduação, mestrados ou doutorados, passa por uma significativa mudança em seu processo de expansão. Desde o último mês de março, a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) instituiu a polêmica necessidade de toda produção acadêmica desse tipo estar acessível ao público por meio da Internet.

O órgão federal pretende com essa determinação aumentar o retorno da produção científica brasileira para a sociedade. ‘Com esse aumento na quantidade e na agilidade das publicações, possibilitamos um enorme salto qualitativo na comunidade acadêmica do país. Contamos com essa divulgação quase imediata para podermos inclusive esclarecer de modo transparente os critérios que adotamos ao qualificar os trabalhos’, defende Renato Janine Ribeiro, Diretor de Avaliação do CAPES.

(....)”

Em lógica jurídica paraconsistente, resta clara e precisa a posição do ilustre professor de Ética e Filosofia Política no Departamento Francês de Ultramar, cuja magnífica orientação introdutória no início deste século encaminhou a leitura deste Cidadão Candidato à Filósofo por diversas obras fundamentais da História política ocidental, pois a publicação geral e irrestrita de dissertações e teses na Internet acabaria, por hipótese, com aquele problema muito popular nesta res publica e constatado na música popular brasileira sob o título Inútil, do grupo - www.ultraje.com e/ou www.ultraje.com.br - (“a gente escreve livro e não consegue publicar - a gente somos inútil”!;-) valendo aqui transcrever alguns parágrafos inspiradores da maquiavélica obra, in verbis:

DOS MINISTROS DOS PRÍNCIPES

Não é de pequena importância para um príncipe a escolha dos seus ministros, os quais são bons ou não, segundo a prudência daquele. E a primeira conjectura que se faz, a respeito das qualidades da inteligência de um príncipe, repousa na observação dos homens que êle tem o ao seu redor. Quando estes são competentes e fiéis, pode-se reputá-lo sábio, porque soube reconhecer as qualidades daqueles e mantê-los fiéis. Mas, quando não são assim, pode-se ajuizar sempre mal do senhor, porque o primeiro erro que cometeu está nessa escolha. Não houve ninguém que, conhecendo a ‘messer’ Antonio da Venafro como ministro de Pandolfo Petrucci, senhor de Siena, não julgasse a este um homem de muito valor pelo fato de ter escolhido Venafro para seu ministro. E como há três espécies de cabeças - uma, que entende as coisas por si mesma, outra que sabe discernir o que os outros entendem, e, finalmente, uma que não entende nem por si, nem sabe ajuizar do trabalho dos outros (a primeira é excelente, a segunda muito boa e a terceira inútil) - estavam todos de acordo, necessàriamente, que, se Pandolfo não estava no primeiro caso, estava pelo menos no segundo. Uma vez que se tem capacidade para conhecer o bem e o mal que outrem diga ou pratique, ainda que não tenha iniciativa própria, reconhecem-se as boas e más qualidades do ministro, exaltando as primeiras e corrigindo as segundas. O ministro, assim, não pode ter esperança de enganar o príncipe e se conserva bom.

(....)”

(In: O Príncipe, tradução de LÍVIO XAVIER, São Paulo: Atena Editôra, p. 137-138)

Do filosoficamente doutrinado mister a este Cidadão Substituto Processual “pensar com a própria cabeça”, lembrar que globalmente a sociedade moderna caminha para uma economia de coletivismo digital, conhecida como Web 2.0, cf. entrevista de YOCHAI BENKLER a SÉRGIO DÁVILA sobre o livro The Wealth of Networks - How Social Production Transforms Markets and Freedom, Folha de S. Paulo, 30.9.2006, p. B-16, com [+] artigo especial de GILSON SCHARTZ - www.cidade.usp.br - Doc. VI) e apontar alguma plausível e razoável solução paraconsistente para a contradição experimentada pelo tecido social coletivo das Cidadanias Autoras Intelectuais e/ou Usuárias de Obras Intelectuais, conforme a seguir argumentado.

Uma Portaria é um ato administrativo que não cria direitos e/ou obrigações, nem tem força para firmar encomenda administrativa de obra intelectual (seja dissertação ou tese), apenas regula direitos e/ou obrigações nos termos constitucional e legalmente estabelecidos, pois a Constituição Cidadã fixa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim foram as aulas administrativamente proferidas e é a doutrina do professor da Velha e Sempre Nova Academia, JOSÉ CRETELLA Jr., in verbis:

“(....)

Na órbita interna da própria Administração, dirigindo-se a funcionários menos categorizados, a portaria ou é geral, inclinando-se para uma classe toda do pessoal, ou é especial, reportando-se a um só funcionário. Baixa das autoridades mais graduadas para as mais subalternas da escala administrativa. O inverso não se verifica. É sempre coativa.

Na órbita exterior, dirigindo-se, ao público, a portaria reúne traços de generalidade e coatividade, mas não de novidade. Portaria não inova, não cria, não extingue direitos, não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. Não dispõe contra legem, mas atua secundum legem. Interpreta o texto legal com fins executivos, desce a minúcias não explicitadas em lei, Neste caso, não ‘baixa’; ‘é expedida’.

(....)”

(In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 234)

Logo, a Portaria nº 13/2006 da CAPES não pode afrontar a Constituição Cidadã e/ou a Lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Nesse sentido também é a posição do colega advogado e professor RODRIGO SALINAS que - na matéria de CÁSSIA ALVES e FREDERICO VIOTTI - afirma, in verbis:

“As dissertações de mestrado e teses de doutorado são obras intelectuais protegidas por direito autoral, não obstante o tema seja científico ou artístico. O fato de que tenham sido criadas por intermédio de financiamento público não presume a transferência do direito autoral para o Estado. Nesse sentido, a portaria em questão viola a Lei de Direito Autoral e a Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso XXVII, diz que: ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’. Isso significa dizer que não é a CAPES que pode determinar a disponibilizarão da produção na internet, mas apenas o autor pode fazê-lo.”

Em paralelo ao debate jurídico o aspecto econômico da questão se faz presente na mesma matéria, com a posição empresarial estratégica e de marketing de PLÍNIO MARTINS FILHO (diretor presidente da EDITORA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - EDUSP): “Além de inconstitucional, essa medida pode a longo prazo extinguir um nicho das publicações acadêmicas. Nenhuma editora se interessará por uma obra pela qual não possa assinar um contrato de exclusividade. O investimento não valeria a pena e levaria à inviabilizarão da publicação de papel. A decisão sobre a divulgação deve ser do autor, de maneira democrática, não autoritária.” Em lógica jurídica paraconsistente, clara e precisa também a posição do ilustre diretor da acadêmica editora, valendo lembrar que o mercado editorial de livros jurídicos é um dos mais desenvolvidos nesta REPÚBLICA FEDERATIVA, com a publicação de muitas dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado, conforme exemplificam as didáticas resenhas de WALTER CENEVIVA no jornal Folha de S. Paulo e/ou breve navegação pelos sites de editoras da área, como por exemplo www.saraivajur.com.br - www.rt.com.br - www.editorarenovar.com.br - www.lex.com.br - entre muitas outras editoras universitárias, como a - www.editoraunesp.br - que na volta terrestre-solar passada iluminou o mercado filosófico com O mundo como vontade e como representação, de ARTHUR SCHOPENHAUER, na tradução, apresentação, notas e índices de JAIR BARBOZA, obra que também inspira este Substituto Processual nesta popular ação.

Ainda no aspecto econômico da questão administrativa, o popular Jornal do Senado, que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filosofo ler, informa em sua edição de 11 a 17 de julho de 2005 (Doc. VII) como adquirir as publicações senatoriais, in verbis:

“Poucos sabem, mas o Senado possui um vasto catálogo de livros publicados pela Subsecretaria de Edições Técnicas. As obras abrangem as áreas de literatura, direito, política e cidadania e podem ser adquiridas pela Internet ou na sede do órgão, em Brasília. O diretor da subsecretaria, Raimundo Neto, destaca que as publicações do Senado oferecem ao cidadão obras importantes a um custo bastante reduzido.

- Na área de publicações técnicas, o nosso interesse é disponibilizar as coletâneas básicas. Por exemplo, temos a Constituição federal e o Novo Código Civil a preços bem menores que os praticados por editoras particulares - explica.”

No mesmo sentido de redução de preços e ampliação de escala, a CAASP, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, por sua vez, oferece em sua livraria jurídica descontos praticamente imbatíveis aos colegas Advogados(as), como provam as cópias da capa e do cupom fiscal (Docs. VIII.a e VIII.b, CNPJ 44.692.168/0001-80, 23/06/2005, recibo 00032, caixa 0209) de compra - por este Advogado - do CD nº 22 REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - Publicação Oficial - THOMSON/IOB, com desconto de trinta por cento!;-) Vale notar que a argumentação administrativa da CAPES contida naquela Portaria poderia hipotética e parcialmente valer para a Jurisprudência naquele CD publicada, pois decisões judiciais não estão amparadas, nos termos do artigo 8º, IV, da Lei nº 9.610/1998, pelas garantias constitucionais e legais conferidas às obras intelectuais, porém não induzem a crer que os artigos de doutrina eventualmente no mesmo publicados estejam despojados daqueles direitos, ao contrário, são textos científicos publicados na REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO sob a proteção constitucional e legal que lhes são próprios, também presentes na elaboração da própria mídia digital, conforme avisos (Doc. VIII.a), in verbis:

“1) Este programa é protegido por leis de direitos autorais e tratados internacionais.

2) A reprodução ou distribuição não autorizada deste programa, ou de qualquer parte deste, resultará sérias penalidades civis e criminais e os infratores serão punidos sob a máxima extensão possível dentro da lei.

3) É permitida a instalação do presente programa em um único computador.

4) As normas aqui apresentadas não substituem a publicação das mesmas no Diário Oficial.

5) O presente CD-Rom, em versão revista e ampliada, abrange todo o conteúdo dos números anteriores, podendo ser alterado pelo editor, sem prévio aviso.”

Assim, eventual publicação digital na Internet e/ou em CD de dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado financiados com recursos da CAPES também devem garantir os direitos autorais eventualmente cedidos, no todo ou em parte, por seus/suas Autores(as) de modo expresso, como ocorre com os artigos de doutrina jurídica eventualmente publicados em papel, originariamente na REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, pois a propriedade intelectual é a mesma - de natureza privada e pessoal deste(a) ou daquele(a) Autor(a) - , independentemente do objeto de estudo especifico (Direito, História, Geografia, Filosofia, Medicina, Engenharias, Matemáticas, Economia, Literatura, Administração, Física, Química, Biologia, Computação, Informática, Psicologia, Cinema, Teatro, Artes Plásticas, Arquitetura, Escultura, Turismo, Arqueologia, Astronomia, Música, Esportes, etc.). O Estado e/ou seus órgãos administrativos podem e devem agir fora daquela regra geral em casos excepcionais fixados em lei, como nos casos legitimadores da licença compulsória (art. 68 a 74 da Lei nº 9.279/1996) e/ou caracterização de situação de interesse nacional (art. 75, Lei nº 9.279/1996).

Para concluir este tópico com os argumentos jurídicos em lógica paraconsistente, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã que podem ser usados em ações judiciais contra as Rés, por eventual publicação indevida de obra intelectual nos termos da Portaria CAPES n13/2006 ora impugnada de ilegal e inconstitucional, in verbis:

"CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

(....)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, Mestres(as) e/ou Doutores(as) que se sentirem afrontados em seus direitos intelectuais por força da Portaria CAPES nº 13/2006 poderão em futuro próximo demandar perdas e lucros cessantes, com eventuais graves prejuízos aos cofres públicos, pois um(a) ou outro(a) pode ser, além de mestre(a) e/ou doutor(a), Aprendiz de Feiticeiro e vender livros, livros e mais livros, como o imortal (www.academia.org.br) PAULO COELHO, com o perdão da brincadeira em tom de trocadilho!;-)

Com o princípio da instrumentalidade substancial em mente e o objetivo de evitar aquele danos privados e futuro dever de indenizar/compensar pelos cofres públicos - no contexto da nulidade administrativa parcial ora apontada e com solução coletiva requerida - segue um preventivo pedido de tutela antecipada:

Do Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, plenamente caracterizado resta o fumus boni juris (Portaria 13/2006 versus Constituição Cidadã e Leis dos Direitos Autoral/Proteção ao Software/Propriedade Industrial) e o periculum in mora, (publicação das próximas dissertações e/ou doutorados já administrativamente determinada) requeiro a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) determinando ao ilustre presidente da CAPES, sr. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES que se abstenha de determinar a publicação digital e/ou via Internet das dissertações de mestrado ou teses de doutorado que não tenham recebido expressa permissão naquele sentido por parte dos(as) seus/suas Autores(as) - mestres(as) ou doutores(as) - sob pena de responsabilidade nos termos constitucionalmente estabelecidos - por ocasião da eventual liquidação da r. Sentença, conforme pedido 4.b infra.

Dos Pedidos Coletivos

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania que intelectualmente cria obras e/ou as desfruta;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, inclusive com o eventual parecer da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS na estratégica posição de amicus curiae, visando colaborar na melhor interpretação coleta dos dispositivos constitucionais, legais e administrativos envolvidos;

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Ratificar a tutela antecipadamente deferida, declarando a nulidade administrativa parcial da Portaria CAPES nº 13/2006 ao determinar a publicação obrigatória - em meio digital e/ou Internet - das dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado patrocinadas no todo ou em parte com recursos públicos originário da CAPES, pois contrária aos dispositivos contidos na Lei nº 9.610/1998 e na Constituição Cidadã, que protegem as criações do espírito humano da Cidadania, restando aquela publicação quando expressamente autorizada pelos(as) Autores(as), caso a caso;

b) Caso descumprida a tutela antecipada anteriormente requerida - e por hipótese deferida - condenar a UNIÃO FEDERAL a indenizar materialmente e/ou compensar moralmente aos autores(as) de dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado que vierem a ser materialmente - e se sintam moralmente - afrontados(as) com aquela medida administrativa anteriormente declarada nula, a apurar em liquidação da r. Sentença, caso a caso, em autos próprios, pelos competentes Juízos de Direito desta res publica;

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado e procura, pensando com as mídias, criar tecnologias jurídicas originais para as Cidadanias, que parecem estar cheias de... cópias...!;-)

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais) com publicação na Internet, em www.carlosperinfilho.net para interação com as inteligências individuais e/ou coletivas das Cidadanias envolvidas, inclusive futuramente por eventual mídia impressa e/ou eletrônica, a distribuir editorialmente e retribuir materialmente a este Autor (Doc. IX, sugestão deste Cidadão market maker às Relações Institucionais da popular Saraiva S/A, por carta simples de 28.3.2005), com as devidas adaptações e/ou correções, sob inspiração do exemplo teórico e/ou prático do físico MARCELO GLEISER em suas letras, números e/ou gráficos dos Retalhos Cósmicos (ISBN 85-7164-881-6) originariamente publicados em mídia impressa, via caderno mais! do jornal Folha de S. Paulo.

São Paulo, 19 de outubro de 2006
100º do vôo automotor de SANTOS DUMONT nos ares de Paris

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

III) Sobre o estatuto tecnológico do Direito, favor cf. resposta do professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. nas Conversas com Filósofos Brasileiros, de MARCOS NOBRE e JO´SE MARCIO REGO (ISBN 85-7326-190-0), p. 288-289.

IV) S.M.J. não existe, ainda, editora no planeta Terra dedicada exclusivamente a publicar trabalhos de conclusão dos populares cursos MBA, pois o conhecimento estratégico é gerido em segredo corporativo, para ser consumido interna corporis. Talvez um nicho de mercado editorial esteja surgindo com as cooperativas empresas do terceiro setor, que já contam com MBA´s específicos, v.g. - www.fia.com.br - que oferece o MBA em Gestão e Empreendedorismo Social. (Doc. X) em joint-venture com a SEKN - Social Enterprise Knowledge Network, coordenada pela HARVARD BUSINESS SCHOOL.


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