Dos usos e costumes de uma hídrica companhia
de e para Você Cidadania

 

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De forte aplicação no Direito Comercial, os usos e costumes são fontes do Direito em geral e Administrativo em particular, conforme ensina JOSÉ CRETELLA JR., in verbis:

"124. Fontes do direito administrativo

Sendo fonte do direito qualquer ato ou fato que concorra para formar as normas jurídicas, fonte de direito administrativo é todo modo através do qual se firmam regras jurídicas tendentes a levar o Estado a cumprir seus fins não contenciosos.

Desse modo, fonte do direito administrativo é espécie do gênero fonte do direito, entendendo-se dessa maneira o raciocínio de vários tratadistas que versaram o assunto.

Com este alcance são fontes todos os elementos, formais ou não formais, dos quais brotam normas de direito administrativo.

Cai sob a órbita do direito comum o problema geral das fontes do direito, mas a doutrina geral que este direito formula, ao tocar os distintos ramos jurídicos, toma aspecto particulare provoca especial atenção.

Neste capítulo, tomamos o conceito amplo de fonte, enumerando-se, pois, entre as fontes do direito administrativo, quaisquer manifestações, escritas ou não, imediatas ou mediatas, que tenham implicações jurídico-administrativas.

Ao lado da lei, que continua neste ramo do direito a ser por excelência o principal e imediato órgão revelador do direito, enumeram os autores outras fontes, como o costume, o regulamento, a prática administrativa, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais do direito, os tratados internacionais, o estatuto autônomo, a instrução e a circular, o texto único.

Os autores divergem no que diz respeito à extensa enumeração acima, mas quisemos tomar aqui a expressão fonte do direito administrativo, em seu mais amplo sentido."

(In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 15ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 171)

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE, presidente do Conselho de Administração da popular e global - www.sabesp.com.br - submeteu recentemente à Você Acionista Cidadania Global o Relatório da Administração e suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2005, juntamente com os pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal.

Ao ler tais documentos Você Cidadania pode notar a presença de usos e costumes que se transformam em fonte do Direito e outras que não se transformam, como por exemplos:

"NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

1. CONTEXTO OPERACIONAL

(....)

A Companhia não possui um documento formal para o fornecimento dos serviços de água e esgoto na cidade de São Paulo, que responde por importante parcela da receita das vendas e serviços prestados. Em Santos, município da Baixada Santista e que também possui população expressiva, a Companhia opera amparada em escritura pública de autorização, situação similar de alguns outros municípios das regiões da Baixada Santista e do Vale do Ribeira, nos quais a Companhia passoa a operar após a fusão das Companhias que a constituíram.

As informações sobre área de concessão, número de municípios, volume de água e esgoto e outros dados correlatos divulgados neste relatório que não derivam das demonstrações contábeis e/ou financeiras, não são examinados pelos auditores independentes.

(....)

PROVISÕES EM DISCUSSÃO JUDICIAL E PARA CONTINGÊNCIAS

Processos com probabilidade de perda possível

(....)

(vi) Ambiental

Referem-se a vários processos administrativos instaurados por órgãos públicos, inclusive pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que objetivam a imposição de multa por danos ambientais alegadamente causados pela Companhia.

(....)"

Vale lembrar aqui da Ação Popular de autos nº 053.00.008578-5, Terceira Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que este ecológico Cidadão ajuizou contra e a favor o ESTADO DE S. PAULO e a SABESP, cuja numeração passou a 184.177.5/9-00 perante o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com recursos extraordinário e especial interpostos em 29MAR2001.

Administrativamente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

E.T. consuetudinário:

I) Alguém ai sabe qual o andamento daquela série de actiones populares?

II) O industrial "costume" de poluir este ou aquele rio não gera direitos, valendo lembrar aqui as lições de JEAN BODIN, citadas por RUBENS REQUIÃO, in verbis:

"17. USOS COMERCIAIS

(....)

Surgindo, assim, modestamente no início, após a sua prática constante e o reconhecimento voluntário de alguma comunidade de comerciantes, torna-se regra implícita da relação jurídica, para a qual nasceu. Como observa Vivante, o uso deve ser mantido de modo uniforme por um certo tempo, e é observado como se fosse uma regra do direito e, portanto, com a convicção de que não se pode violá-lo impunemente. Assim, a exigência de sua formação consiste em: prática uniforme, constante e por certo tempo. São exercidos de boa fé e conforme as máximas comerciais, não podendo se contrapor à lei, quando esta for imperativa. Anotamos alhures, em comentários sobre o pensamento político de Jean Bodin, filósofo e homem de estado francês (1530-1569) as seguintes observações sobre as ralações entre os costumes e as leis: 'um rei faz leis, súditos produzem costumes. Existe uma diferença entre ambos. Um costume estabelece-se gradualmente no decorrer de anos. Leis são instantâneas. Costume não necessita ser imposto, leis devem ser impostas. Costime não exige castigo, leis necessitam de penalidades. Mas enquanto uma lei pode quebrar costumes, costumes não podem derrogar leis.'

Não constituem, pois, usos comerciais os atos de mero favor ou tolerância, de liberdade ou condescendência, que não se praticam com a intenção de reconhecer um direito alheio.

(....)"

(In: CURSO DE DIREITO COMERCIAL - 1º volume, São Paulo: Saraiva, 1986, p. 27-28)"


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