Ação Popular da Evasão
no Ensino Superior

 

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(protocolo 2007.61.00.001008-6, em 16.JAN.2007)

 

Ação Popular
Evasão no Ensino Superior

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65,

Ação Popular

contra e a favor as seguintes pessoas jurídicas de direito público: UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(....)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

(.....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito das Cidadanias (Ex)Educandas

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em processo de evasão no ensino superior em corrigir as nulidades administrativas parciais das Instituições de Ensino Superior (IES) custeadas direta e/ou indiretamente com recursos públicos de uma e/ou ambas as Rés pessoas jurídicas de direito público quanto ao ato pedagógico e/ou seus auxiliares, resultando naquela evasão e desperdício dos citados recursos, de modo contrário ao princípio constitucional da eficiência.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL e/ou ESTADO DE SÃO PAULO transformam-se em públicos e são destinados às Instituições de Ensino Superior (IES), bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender. Também por “bens e direitos de valor econômico” são entendidos os recursos fiscalmente renunciados destinados às IES particulares, indiretamente financiando o desperdício na educação da Cidadania que se evade.

Por nulidade administrativa é considerada a omissão total e/ou parcial na tomada de medidas administrativas e/ou pedagógicas que reduzam aquela evasão.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5).

Por educação é entendida aquela definida pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in verbis:

EDUCAÇÃO. S.f. (Lat. educatio) Formação do espírito de uma pessoa, visando ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, e cuja promoção é direito de todos e dever do Estado e da família . CF, arts. 205, 208, 214.”

(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 215)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, MARIA BEATRIZ DE C. M. LOBO e OSCAR HIPÓLITO, em recente artigo sob o título Evasão no ensino superior: causas e remédios (Folha de S. Paulo, 15.01.2007, p. A-3, Doc. IV), informam que na média estatística das últimas cinco voltas terrestres-solares na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL vinte e dois a cada cem estudantes de Instituições de Ensino Superior (IES) deixaram de estudar, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

“Em decorrência da reportagem publicada nesta Folha de S. Paulo em 31/12 sobre o estudo da evasão no ensino superior brasileiro realizado pelo Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação, da Ciência e da Tecnologia, temos sido freqüentemente indagados sobre as causas da evasão e os possíveis remédios para combatê-la.

Nos últimos cinco anos, como mostrou a reportagem, a taxa de evasão anual média no Brasil correspondeu a 22%. No setor público, a evasão significa recursos públicos investidos sem o devido retorno. No setor privado, ela é uma importante perda de receita . Em ambos os casos, a evasão é uma fonte de ociosidade de professores, funcionários, equipamentos e espaço físico .

Portanto, para o país, a desistência do aluno representa perdas sociais e econômicas importantes. Do ponto de vista da instituição, não há maiôs fracasso no atendimento de sua missão do que o aluno que se evade.

(....)

Portanto, para combater a evasão, recomenda-se:

- Especial atenção ao aluno ingressante, com programas de integração e nivelamento, seminários, tutoriais, apoio na escolha de disciplinas, etc.

- Análise dos dados locais de evasão que identifique as épocas críticas e as principais causas e que resulte em estratégias especiais para os maiores candidatos à evasão;

- Programas permanentes de orientação e acompanhamento dos alunos;

- Envolvimento de toda a IES no combate à evasão. Ela não é um problema só do coordenador do curso ou do setor de apoio ao estudante, mas de todos os professores e funcionários, além da Administração Superior.

Não nos esqueçamos, porém, que alguns estudantes sempre irão se evadir. Engano na escolha do curso, exigência de estudo acima do esperado para quem busca somente um diploma e transferência para IES mais desejadas são razões que sempre existirão.

O importante na luta contra a evasão é que os alunos não abandonem seus cursos por motivos que poderiam ser evitados.”

Para concluir este tópico contra e a favor as Rés, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã que procuram a eficiência na educação da Cidadania com recursos públicos, in verbis:

"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(....)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(....)

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”

Assim, as IES (públicas e/ou privadas) que recebem os públicos recursos de qualquer das Rés devem ser eficientes para reduzir aquelas taxas de evasão ao mínimo possível, garantindo o real acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada Um(a), usando todos os métodos administrativos e/ou pedagógicos já disponíveis e a desenvolver, evitando a inconstitucional ineficiência geradora de desperdícios materiais que repercutirão na qualidade e/ou quantidade de vida da Cidadania no futuro, em função daquela evasão. A experiência prática deste Cidadão nas escolas públicas municipais e/ou estaduais constata que Professores(as) e/ou Funcionários(as) mal remunerados(as) e/ou pouco motivados(as) causam greves periódicas, compondo a partitura silenciosa da degradação da quantidade e/ou qualidade do ensino, fracasso institucional-pedagógico e evasão por parte da Cidadania Ex-Educanda.

Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

EFICIÊNCIA

A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:

* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.

* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.

Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.

(....)”

(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)

Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de ensino), in verbis:

O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?

Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:

* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;

* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.

Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.

O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:

* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;

* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;

* um sistema de medição de desempenho pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.

Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:

* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;

* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida.”

(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)

De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:

2.5 O princípio da eficiência

Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.

Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.

O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.

Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.

Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:

‘Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.

O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.

Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.

Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.

Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.

A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.

Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.

Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.

A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.

Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.

A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.

A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico.”

(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)

Dos Pedidos Coletivos

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania que intelectualmente cria obras e/ou as desfruta;

2º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para exercitar suas funções institucionais fixadas no artigo 91 e seguintes da Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, em redundância e duplicidade à manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, agregando valores aos direitos da Cidadania.

3º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;

4º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, inclusive com a juntada de cópia do referido estudo da evasão do ensino superior brasileiro realizado pelo Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação, da Ciência e da Tecnologia;

5º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar o direito da Cidadania Educanda em IES financiadas por qualquer uma das Rés a receber especial atenção por ocasião de seu ingresso, com programas de integração e nivelamento, seminários, tutorias, apoio na escolha de disciplinas, etc., bem como programas permanentes de orientação e acompanhamento durante toda sua escolarização na IES financiada direta e/ou indiretamente com recursos públicos, objetivando a plena formação do espírito da Cidadania, com seu desenvolvimento físico, intelectual e moral;

b) Condenar as Rés a tomar todas as medidas administrativas julgadas oportunas e convenientes para garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada Um(a), combatendo assim a evasão escolar nas IES (públicas e/ou privadas) sob patrocínio federal e/ou estadual paulista, respeitando a liberdade acadêmica e pedagógica de cada IES (pública e/ou privada, nos termos do art. 207 da Constituição Cidadã).

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado, e que neste ato político oferece em doação à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - www.usp.br - metade (50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta actio popularis, para agregar valor financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em suas históricas missões estatutárias de pesquisa, ensino e/ou extensão, inclusive visando reduzir a evasão deste Cidadão e/ou da Cidadania das aulas de Filosofia, entre outros vários cursos literalmente abandonados na FACULDADE DE FILOSOFIA LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS - FFLCH...

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 15 de janeiro de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


Home Page