Apelação na Ação Popular
da Linha Amarela do Metrô

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

(6º OFICIO DA FAZENDA PUBLICA 05/FEV/2007 10:55 000002031)

 

Autos nº 74-583.53.2007.101120-9
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réus: ESTADO DE SÃO PAULO
METRÔ e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 53-57, conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem ora fica requerida.

Vale lembrar que este popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais (art. 5º, LXXIII).

São Paulo, 01 de fevereiro de 2007

 

 

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

-----------------------------------------------

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Reparo merece o r. decisum do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor Direito da Cidadania, conforme razões infra articuladas.

A parte final do relatório e a parte dispositiva da r. Sentença estão assim redigidas, in verbis:

“A inicial deve ser indeferida de plano e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito.

Em primeiro lugar, convém dizer que o único direito a ser defendido em ação popular é o da coletividade. Jamais se poderá pleitear a proteção a direito individual, como o autor fez expressamente no pedido condenatório contido no item 6.b (fls. 18) da petição inicial. Neste ponto, além da inidoneidade do meio escolhido, falta-lhe legitimidade ou legitimação para agir, já que não pode defender em nome próprio direito alheio, exceto se autorizado por lei. Não é o caso dos autos.

De outro lado, o autor aludiu que a suposta omissão das rés na fiscalização das obras de construção da linha amarela do Metrô teria causado ‘danos individual e coletivo para a cidadania’ (fls. 08) (sic da r. Sentença, fls. 55). Ora, tecnicamente falando, cidadania, como bem conceituou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, 17ª Edição, p. 99), é status ligado a regime político. Ou, nas palavras de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, p. 345), é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política’.

Não obstante isso, pode-se entender que o autor tenha falado em dano ao cidadão, ao povo. Ainda assim, parece-me que, apesar do seu esforço, ele sequer mencionou a lesão que teria sofrido o patrimônio público, na sua acepção ampla, em razão do acidente mencionado na inicial, que seria decorrente da suposta omissão das rés. Aliás, penso que é quase impossível mensurar o dano ao patrimônio público causado pelo referido acidente, se é que ele existiu.

Portanto, como a ação popular só se presta à defesa do patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, do patrimônio histórico e cultural, da moralidade administrativa e, ainda, do meio ambiente, e considerando que o autor nada disse a respeito disso, é de se entender que a via eleita por ele é inadequada . Por outros termos, é imprescindível ao ajuizamento da ação cautelar (sic) a descrição da lesividade do ato, comissivo ou omissivo, ao patrimônio público, o que o autor não logou fazê-lo.

Outrossim, o autor fez pedido declaratório (item 6.a da inicial) que, a rigor, tem feição de cominatório (obrigação de fazer e não fazer) e, daí, incabível o mesmo em sede de ação popular. Aqui, frise-se que tal pedido é perfeitamente condizente com a ação civil pública, para a qual o autor não tem legitimidade, só o Ministério Público e as entidades públicas e privadas mencionadas no artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85.

Ante o exposto e o mais consta dos autos, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VI e artigo 295 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, for força de lei.

P.R.I.

São Paulo, 19 de janeiro de 2007.

 

 

Adriano Marcos Laroca
Juiz de Direito”

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in verbis:

“Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ‘ordenamento jurídico’ não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)

Outro aspecto da r. Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido amplo. Nesse sentido, a rua Capri é um patrimônio público municipal, de uso comum do Povo (cf. ENCICLOPÉEDIA SARAIVA DE DIREITO, p. 395, v. 66), valendo aqui as observações de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:

“Nossa posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é que o texto constitucional não fala em ‘ilegalidade’ ou ‘ilegitimidade’, mas sim em ação popular que ‘vise a anular ato lesivo’. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer ‘embutida’, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em trabalho mais recente, escreve: ‘Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato’. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa: ‘Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. (STF, RTJ 103/683).

(In: opus supra cit., p. 86-87)

No mesmo sentido, RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível.

(....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

Os detalhes técnicos que aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio popularis serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não triviais) envolvidas.

Dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.”

Neste sentido, peticionou este Substituto Processual, pois dimensiona o pólo passivo na medida dos interesses envolvidos, com republicanas responsabilidades do ESTADO DE SÃO PAULO (inclusive sua COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÕ) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Por não ter sido oportuna e adequadamente processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em muito prejudicada a argumentação deste Cidadão Substituto Processual - e a defesa dos interesses da Cidadania - no sentido de corrigir os atos administrativos reportados na exordial, sendo então jurisdicionalmente apreciados de forma equivocada na r. Sentença de fls. 53-57. Direitos individuais coletivamente declarados nestes autos serão devidamente liquidados em autos próprios, conforme pedido 6.b (fls. 18), que parece não ter sido lido até o fim - ou não devidamente entendido por ocasião do conhecimento jurisdicional singular. Matérias de rádio, TV, jornal, Internet, revistas, conversas pessoais e/ou profissionais e de mídia colacionadas em fls. 27 a 49 também restaram ignoradas pelo singular decisum.

A Constituição Cidadã garante os interesses coletivos e/ou difusos em questão, in verbis:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania

(....)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(....)

"CAPÍTULO VII
Da Administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

(....)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Novo Código Civil, em grande parte autoria intelectual do imortal professor MIGUEL REALE (Lei nº 10.406/2002) também garante a Cidadania nos seguintes dispositivos, in verbis:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

(....)

A Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também atribui responsabilidade àquela pessoa jurídica de direito público interno político-administrativa, conforme artigo 179 já citado na exordial. E aqui repetido para facilidade do conhecimento jurisdicional colegiado, in verbis:

“Art. 179 - Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:

I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;

II - o transporte fretado, principalmente escolares;

III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;

IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.”

O Estatuto das Cidades também garante a Cidadania conforme referido na exordial, valendo neste popular Apelo explicitar os seguintes artigos, in verbis:

CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(....)

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

(....)

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

(....)

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

(....)

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

(....)

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

(....)

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

(....)

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Seção I
Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

(....)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

(....)

§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Vale notar, conforme já referido na exordial, que a actio popularis foi ajuizada em engenharia social de redundância e duplicidade aos demais procedimentos administrativos e/ou judiciais (civis e/ou criminais) relacionados ao eventos passados e/ou futuros, até a conclusão das obras da Linha Amarela do Metrô, em Advocacia Estratégica de Direitos Fundamentais, com a publicação da inicial e desta Apelação na Internet, em www.carlosperinfilho.net possibilitando uma colaboração com a Defensoria Pública, no contexto também da matéria de capa da revista MERCADO & NEGÓCIOS ADVOGADOS - www.advogadosmn.com.br - nº 09, Ano II, combinada com a actio popularis de autos nº 252/053.01.0042207-8, 7ª Vara da Fazenda Pública, de autoria deste Substituto Processual, que também é Advogado. Naqueles contextos, mister também corrigir uma informação quanto ao contrato da Linha Amarela do Metrô, pois a partir do dia da distribuição desta popular ação, as matérias publicadas pelas mídias e lidas por este Substituto Processual começaram a esclarecer não se tratar de uma Parceria Público-Privada, e sim uma licitação do tipo turn key, ou contrato de empreitada de construção completa (cf. DICIONÁRIO JURÍDICO de MARIA CHAVES DE MELLO, 6ª edição, Rio de Janeiro: Barrister´s Ed., 1994, c/c arts. 610 a 626 do Novo Código Civil), conforme as matérias a seguir relacionadas e juntadas:

1ª) De autoria de PLINIO DE ARRUDA SAMPAIO, artigo sob o título “O contrato errado, na hora errada”, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 18.01.2007, p. A-3. Na mesma mídia, ao lado daquele artigo, carta de RENATO ALVES VALE ao Painel do Leitor também esclarece, em nome da CCR, que o contrato de Parceria Público-Privada começará a vigorar em novembro de 2008. Tal carta faz referência ao artigo de fls. 39 destes autos;

2ª) De autoria de ALBERTO SAYÃO, artigo sob o título “Os acidentes na engenharia brasileira”, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 18.01.2007, p. A-3. Na mesma mídia, ao lado daquele artigo, carta de JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS ao Painel do Leitor faz uma “tréplica“ à CCR, afirmando que tanto o consórcio encarregado da construção da obra como o da operação do sistema, embora detentores de personalidades jurídicas diversas, são basicamente controlados pelas mesmas empresas, as construtoras ODEBRECHET, OAS, QUEIROZ GALVÃO, CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ;

3ª) Do - www.sindusconsp.com.br - o Janela/SINDUSCON-SP de 21.01.2007, Folha de S. Paulo B-11, com as “Lições da cratera”, também explicando a questão da Licitação e da Parceria Público-Privada, lembrando que em obras de construção civil a segurança é um item inerente à qualidade, independentemente de qual daquelas modalidades jurídicas foi adotada, devendo ser objeto de uma abordagem estratégica por ocasião da Administração de Produção e Operações, conforme doutrinam HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA, no capítulo 7 da obra já citada na exordial, - www.atlasnet.com.br/correa/admproducao - 2ª adição, que destaca nas questões para discussão uma publicação do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO sob o título Guia para Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Industrial/BS8800 disponível em - www.mte.gov.br/Temas/SegSau/Publicacoes/default.asp - A preocupação com segurança nas obras públicas não é recente no Ocidente, pois já era preocupação helênica, conforme anota ILIAS ARNAOUTOGLOU, in verbis:

“EDIFICAÇÕES

100. Atenas: Decreto autorizando a construção de uma ponte

IG 1³ 79                                422-1 a. C.

As póleis da Grécia antiga tomaram decisões sobre projetos de obras públicas. O Partenon em Atenas pode ser o exemplo mais conhecido, mas os atenienses estiveram envolvidos em outros projetos de construção, menos conhecidos, mas igualmente importantes. Este decreto autoriza a construção de uma ponte para facilitar a procissão anual a Elêusis. A ponte deveria ser larga o suficiente para pedestres, mas estreita para charretes.

Quando Prepis, filho de Euferos, era secretário. O Conselho e o povo decidiram quando a tribo Egeida estava presidindo. Prepis era secretário e Pátrocles era epistátes; Teaios disse: Uma ponte deverá ser construída sobre o rio Retos, próxima da cidade, usando pedras de Elêusis da demolição do velho templo, aquelas deixadas para construir o muro, de modo que as sacerdotisas trarão os objetos sagrados de uma maneira segura. A largura deve ser de cento e cinqüenta metros, de modo que nenhuma charrete possa passar, mas possibilitará a passagem de pedestres para os rituais. E cobrir os canais de Retos com pedras de acordo com os planos de Demômeles, o arquiteto. E se não houver [...]”

(In: LEIS DA GÉCIA ANTIGA, tradução ORDEP TRINDADE SERRA e ROSILÉIA PIZARRO CARNELÓS. São Paulo: Odysseus, 2003, ISBN 85-88023-14-8, p. 145-146)

4ª) De autoria de RENATO PAVAN, artigo sob o título “Equívocos e inverdades”, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 24.01.2007, p. A-3, também explicando a questão da licitação e da PPP e lembrando que o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS elaborou uma análise geológica da área da Linha Amarela (4), parte integrante da Licitação. Na mesma mídia, ao lado daquele artigo, carta de PAULO MALUF ao Painel do Leitor lembra que a Lei da Gravidade não pode ser revogada, elogia a qualidade da Engenharia brasileira, e atribui responsabilidade à Ré METRÔ;

No evoluir dos fatos relacionados ao evento, e para ilustrar este popular Apelo, o Painel do Leitor do jornal Folha de S. Paulo de 20.01.2007, p. A-3, publica cartas da Cidadania, como a do tenente da Polícia Militar, presidente da APAMI - ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO, in verbis:

“Após o resgate das vítimas da cratera do metrô, vem a preocupação com os danos e os prejuízos de terceiros. Mas, para a população, o pior é a incerteza quanto à segurança do chão onde pisamos. Pagar pelos danos e reparar da melhor forma possível o sofrimento dos envolvidos é o trivial. Governo, empresas e seguradoras fazem o pagamento, muitas vezes até com o dinheiro arrecadado do próprio contribuinte.

Além da reparação cível, a sociedade exige a apuração criminal do acontecido.

DIRCEU CARDOSO GONÇALVES

Na mesma mídia há outras manifestações de interesse em aspectos relevantes desta ação popular, in verbis:

“A Folha atacou o ponto principal: uma obra de alto risco não tinha um plano de emergência. O consórcio é formado pelas maiores empresas brasileiras. Em suas operações normais, sejam industriais ou de construção civil, essas empresas têm planos de segurança que seguem as normas internacionais ISSO 14001 (ambiente) e OH-SAS 18001 (saúde e segurança do trabalho). Faltou aplicar no consórcio o que aplicam em suas próprias organizações.

MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA, engenheiro mecânico e mestre em administração (Salvador, BA)

Cratera no metrô

Direfentemente do que afirmou a reportagem ‘Subprefeito diz que repassava ao Metrô queixas sem apurar’ (Cotidiano, pág. C5, 19/1), em nenhum momento o Subprefeito de Pinheiros, Nilton Nachle, afirmou à polícia que as reclamações de moradores sobre rachaduras em casas próximas ao desabamento eram repassadas ao Metrô.

O subprefeito contatou os delegados Dejair Rodrigues e Ricardo Afonso Rodrigues, que negaram terem dado tal declaração à imprensa . A notícia é uma inverdade que precisa ser reparada.”

RICARDO VENDRAMEL. assessoria de imprensa da Subprefeitura de Pinheiros (São Paulo, SP)

Resposta do jornalista Gilmar Penteado - A entrevista com o delegado Ricardo Afonso Rodrigues, da Seccional Oeste, está gravada.”

Em Editorial sob o título Plano de Emergência, o jornal Folha de S. Paulo de 18.01.2007, lembra que “O fato de seis das sete vítimas, ao que se sabe até o presente, não terem relação direta com a obra suscita além disso um questionamento sobre as normas de segurança do empreendimento . Todos os operários da escavação deixaram o local em tempo de escapar do pior (a única vítima entre eles teria voltado ao local para recuperar pertences). Deduz-se, pois, que pedestres e passageiros também poderiam ter sido salvos, se mantidos fora das imediações do canteiro de obras. Para isso, seria necessário um plano de emergência. A posteriori, parece óbvio que deveria contemplar, ao menor sinal de perigo, pelo menos a interrupção da passagem de tráfego e de transeuntes no trecho da rua Capri contíguo aos tapumes da obra da estação Pinheiros.” Tal situação está prevista no Código Nacional de Trânsito, conforme dispositivos transcritos em fls. 16 destes autos, bem como doutrinada por HUGO NIGRO MAZZILLI em p. 109 da obra A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO (São Paulo: RT, 1988).

A responsabilidade estatal também é notada pela Advogada JOANA BARRO E OLIVEIRA (Emerenciano & Baggio Advogados Associados), ouvida por WALLACE NUNES, em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil de 23.01.2007, p. A-16, em anexo. Transitar com segurança pelas vizinhanças das obras da Linha Amarela do Metrô, com destaque para a rua Capri, faz parte dos direitos da Cidadania, nos termos da Constituição Cidadã e do Código Nacional de Trânsito.

Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados eventualmente presentes nesta popular ação deste Experimental Substituto Processual podem ser conhecidos e julgados nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil brasileiro (em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial) e conforme doutrinado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL (São Paulo: Saraiva, 1980, p. 61-72).

Para concluir as ilustrações deste popular Apelo, vale notar que a administração das emergências públicas não é oportuna e adequadamente gerida pelas Rés, conforme artigo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO sob o título “A administração das emergências públicas”, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 22.01.2007, p. A-3, com mais participações populares no Painel do Leitor.

Do exposto requeiro em Substituição Processual Coletiva e Advocacia Estratégica de Direitos Fundamentais a popular e necessária Rebelião da Toga pregada por JOSÉ RENATO NALINI, em busca da responsabilidade e da solidariedade observada por ELIZABETH JELIN na Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Cidadania - com a reforma da r. Sentença de primeira instância e o retorno dos autos ao Juízo singular para o devido processo legal, em paralelo complementar aos demais procedimentos administrativos e/ou judiciais relacionados aos eventos da Linha Amarela do Metrô.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2007

 

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

I) Segundo o primeiro-tenente CARLOS ROBERTO RODRIGUES, “Bombeiros rejeitam o rótulo de heróis”, pois “o melhor bombeiro não é o herói, que se acha melhor do que os outros; é o ser humano, que sabe sentir compaixão” (Folha de S. Paulo, 21.01.2007, p. C-4, registro visual de MARLENE BERGAMO, anexo). Com as correções do primeiro-tenente, mantido o pedido nº 7 da exordial.

II) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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