Apelação na Ação Popular
do Apagão Aeronáutico

SALA DOS ADVOGADOS

 

Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal da 24ª Vara Federal
da Secção Judiciária de São Paulo

 

 (JFSP-FORUM CIVEL SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO 29/06/2007.000180326-1)

 

 

Processo nº 2006.61.00.026806-1
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da ação popular em epígrafe, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fsl. 50-54, da mesma Apelar, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, conforme razões que seguem, cuja remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica requerida, com a imunidade constitucional.

São Paulo, 29 de junho de 2007-06-29 (sic)


  

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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SALA DOS ADVOGADOS

 

Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região

 

 

 

Reparo merece a r. Sentença do singular Juízo, pois não logrou seguir a trilha do melhor Direito da Cidadania.

A substituição processual nos termos da Lei da Ação Popular e do Direito Processual Coletivo enquanto um novo ramo do Direito Processual revela características próprias diversas da legitimidade ativa comum de procedimentos individuais, conforme amplamente ilustrado por petições, com destaque para a de fls. 209-212, na qual recebo uma Carta Aberta da ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DO VÔO 1907.

Por outro lado, faltou ao tramitar singular ouvir o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais oportuno e adequado que o deste Cidadão para a substituição processual coletiva e o regular andamento do processo.

Resta reformar o julgado, para os fins da exordial e do Direito da Cidadania.

É o que fica requerido.

São Paulo, 29 de junho de 2007-06-29 (sic)


  

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

© Carlos Perin Filho

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