Revisão no PD 6520/1998

Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo
Segunda Turma Disciplinar – TED II

  

(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO SÃO PAULO
27 ABR 2007

PROTOCOLO
Recebido o oridinal nesta data)

 

SDII.07/4094-FB
PD 6520/1998
 

  

CARLOS PERIN FILHO, nos autos do procedimento disciplinar em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, em atenção à notificação pessoal de 12.4.2007 (recebida em 26.4.2007, cópia anexa) requerer, nos termos dos artigos 69 e 73, § 5º do Estatuto da Advocacia, a Revisão em função do erro de julgamento, conforme as razões a seguir expostas.

São Paulo, 27 de abril de 2007

 

 

  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo

 

 

Em atenção ao princípio da economia processual, este pedido de Revisão está no contexto de outro pedido de Revisão, nos autos SDII.07/1377-FB, PD 3252/99, por cópia em anexo, cujas razões são aqui referidas como se transcritas estivessem, com os seguintes adendos:

1º) Em 15.3.2007 encaminhei via ECT cópias dos autos 2007.61.00.001008-6 (Evasão no Ensino Superior) e 2000.61.00.009685-5 (Educação Especial) para a excelentíssima senhora reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e para a Comissão de Graduação da FFLCH-USP, para as providências acadêmicas, administrativas e/ou judiciais entendidas oportunas e convenientes, após consulta ao Departamento Jurídico daquela Unidade da Diversidade.

2º) Em meados deste mês, a Egrégia SUPREMA CORTE ITALIANA confirmou a responsabilidade do diretor técnico da Williams, PATRICK HEAD por parte dos eventos danosos referidos na Ação Popular de autos nº 2000.61.00.002789-4, de minha autoria civil e patrocínio advocatício (v.g. Folha de S. Paulo, 14.4.2007, p. D-3), razão pela qual estou repensando a mesma de modo análogo ao aprimoramento dos autos nº 1999.61.00.057591-1 na Ação Popular da Consolidação dos Atos Normativos, cuja petição inicial segue por impressão especial em anexo (sob protocolo nº ___________________________________________________________________ ).

3º) Em função de nulidades processuais (falta de oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou falta de citação de uma ou mais partes e/ou falta do oportuno e adequado contraditório e/ou falta do reexame necessário) em diversas ações populares, estou repensando a estratégia de Advocacia à luz das experiências supra referidas, visando proporcionar mais e melhor substituição processual coletiva para a Cidadania.

4º) Aproveito a oportunidade para comunicar a aquisição de novos equipamentos de informática e programas de computador que, logo após a fase de transição e/ou adaptação (mais algumas semanas até me adaptar ao novo ambiente operacional, etc.), deverão agregar valores aos serviços de substituição processual em www.carlosperinfilho.net a caminho do processo virtual, nos termos da Lei nº 11.419, em vigor desde 20 de março próximo passado, já aproveitando a leitura eletrônica de intimações !:-(infelizmente parecem que só funcionam para nós Advogados e Advogadas...!;-) o auto limpante e mail proporcionado na parceria IG/OAB-SP, a certificação digital da OAB, a informatização do Judiciário estadual paulista, etc.

Atenciosamente,

 

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

© Carlos Perin Filho

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