Ação Popular da Linha Amarela
do Metrô

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

(TJSP 200701181120 583.53.2007.101120-9c)

 

 

Ação Popular
Linha Amarela do Metrô

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65

Ação Popular

contra e a favor o ESTADO DE SÃO PAULO, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Rua Augusta, 1.626, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01304-902, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo coletivo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em experimentar a vida, ir, vir e permanecer nas vizinhanças das obras da Linha Amarela do Metro sem afronta ao seu direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade por desabamentos e/ou desmoronamentos como os ocorridos dia doze próximo passado, conforme matérias da mídia infra colacionadas, nos termos do caput do artigo 5º da Constituição Cidadã, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)”

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos estaduais e/ou municipais transforma-se em público e são destinados ao eficiente exercício do poder de polícia por parte do ESTADO DE SÃO PAULO e/ou MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a não eficiência no exercício do poder de polícia pelas Rés sobre as obras da Linha Amarela do Metro nesta Capital, resultando em danos individuais e/ou coletivos em parte já reportados pela mídia de massa infra colacionada.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Nos termos do Anexo I do Código Nacional de Trânsito brasileiro, por calçada é entendida parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de imobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; por estacionamento é entendida a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros, por fiscalização é entendido o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código; por logradouro público é entendido o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões; por trânsito é entendida a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

Dos fatos ao Direito da Cidadania

A chegada do popular e mundialmente conhecido metrô até a zona oeste desta pólis já era aguardada por este Cidadão faz mais de duas décadas, pois a alta qualidade das obras públicas e/ou serviços prestados pela COMPANHIA DO METROPOLITANO - METRÔ em outras regiões da Cidade é pública e notória e o trânsito na zona oeste é um dos piores...

Correndo pelas ruas e avenidas, treinando para as populares Corridas Internacionais de São Silvestre, este Cidadão observa diariamente (inclusive sábados, domingos e feriados) o trabalho notável de milhares de brasileiros - em grande parte incansáveis migrantes do Nordeste fazendo o Desenvolvimento, como deseja o notável imortal - wwwabl.org. - nordestino CELSO FURTADO - em execução dos cronogramas dos projetos de engenharia civil em andamento por vários canteiros de obras nas regiões de Pinheiros, Butantã e Morumbi, porém não imaginava - dada a notável qualidade das Engenharias e Serviços do METRÔ supra referida - que tal chegada ocorresse com danos individuais e/ou coletivos para Cidadania.

Os fatos são públicos e notórios [de tempos em tempos há ocorrências mais e/ou menos graves nas obras da Linha Amarela do Metrô, levando o SINDICATO METROVIÁRIO a imputar responsabilidades à Parceria Público-Privada (PPP) celebrada], conforme noticiado pelas mídias infra colacionadas:

1º) Folha de S. Paulo, 13.01.2007, primeira página, com a manchete “Desastre no metrô abre cratera em SP - Buraco engole 5 caminhões e causa a interdição de 80 imóveis; até o final da noite, havia 4 desaparecidos” (Doc. IV);

2º) Folha de S. Paulo, 16.01.2007, p. C-3, com a manchete “Houve falha na obra, diz vice de Serra - Para Alberto Goldman, acidente no metrô em Pinheiros, na última sexta-feira, foi provocado por erros de engenharia” (Doc. V)

3º) Folha de S. Paulo, 16.01.2007, p. C-6, com a manchete “Local do acidente já sinalizava problema, dizem especialistas” (Doc. VI)

4º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, primeira página, com a manchete “Bombeiros retiram 2º corpo da cratera - Valéria Alves Marmit, 37, estava na van que foi engolida pelo buraco; resgate procura mais cinco vítimas” (Doc. VII)

5º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, p. C-2, artigo de JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS, ilustre procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Justiça do ESTADO DE SÃO PAULO, sob o título “Um alerta para as PPPs” com interessantes e esclarecedoras considerações de fato e de direito (Doc. VIII)

6º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, p. C-1, com a manchete “Valéria, três filhos, é a 2ª vítima retirada da cratera do metrô de SP” (Doc. IX)

7º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, p. C-3, com a manchete “Houve falha na obra, diz vice de Serra - Para Alberto Goldman, acidente no metrô em Pinheiros, na última sexta-feira, foi provocado por erros de engenharia” (Doc. X)

8º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, p. C-7, com a manchete “Para engenheiros, acidente em 2005 foi por falta de concreto” (Doc. XI)

9º) Folha de S. Paulo, 17.01.2007, p. C-5, com a manchete “Para advogados, Estado é responsável” informando que SAAD MAZLOUM, o ilustre promotor da Cidadania, é o responsável pelas investigações sobre eventual omissão das autoridades na fiscalização das obras (Doc. XII).

10º) Em navegação hoje, por volta das 19:40 hs, pelo sítio http://www.metro.sp.gov.br/ este Cidadão obteve a seguinte mensagem do http://www.metro.sp.gov.br/janela.asp?id=65657567AF&categoria=6540CF&idioma=PO   in verbis:

“VÍTIMAS DO ACIDENTE NA ESTAÇÃO PINHEIROS
DO METRÔ TERÃO ASSISTÊNCIA TOTAL DO
CONSÓRCIO VIA AMARELA

A Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Governo do Estado de São Paulo, a quem o Metrô está vinculado, lamenta o falecimento de dona Abigail Rossi de Azevedo, 75 anos; da advogada Valéria Alves Marmit, 37 anos; e do motorista Francisco Sabino Torres, 47 anos, e reitera que o Consórcio Via Amarela (construtoras Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez), responsável pelas obras da Linha 4 do Metrô, dará total apoio às famílias e as outras eventuais vítimas do acidente ocorrido no último dia 12.

Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos
e Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
17/01/07”

Ora, este Cidadão entende que lamentar falecimentos e acionar Corretores(as) de Seguros não é o bastante para a o Direito da Cidadania, pois além dos danos materiais existem danos morais de qualificação e/ou quantificação obstada parcial e/ou totalmente (casos reais são exibidos diariamente pelas mídias, como imóveis perdidos com muitos dos objetos pessoais, v.g. fotos, vídeos, discos, CD´s, lembranças familiares, de viagens, roupas, calçados, materiais esportivos, relíquias familiares, diários escritos, etc.), sendo plausível e razoável entender presente o temor coletivo de quem experimenta a vida nos arredores das obras da Linha Amarela sobre novas ocorrências semelhantes, ao caminhar pelas ruas, calçadas, ler jornais, assistir noticiários nas TV´s, ouvir notícias pelo rádio, navegar pela Internet, tentar dormir com a música de fundo do(s) helicóptero(s) orbitando sobre as heróicas equipes de busca do CORPO DE BOMBEIROS, etc.

A Constituição Cidadã garante para a Cidadania:

Art. 6º São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(....)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

EFICIÊNCIA

A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:

* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.

* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.

Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.

(....)”

(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)

Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser do exercício do poder de polícia das Rés), in verbis:

O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?

Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:

* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;

* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.

Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.

O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:

* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;

* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;

* um sistema de medição de desempenho pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.

Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:

* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;

* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida.”

(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)

De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:

2.5 O princípio da eficiência

Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.

Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.

O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.

Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.

Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:

‘Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.

O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.

Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.

Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.

Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.

A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.

Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.

Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.

A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.

Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.

A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.

A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico.”

(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)

Além dos artigos da Constituição Cidadã já citados na fundamentação constitucional desta popular ação, vale lembrar que o Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) também garante os direitos da Cidadania ir, vir e/ou estacionar pelas ruas desta pólis em seus artigos a seguir referidos, in verbis:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertos à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (Vetado)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

(....)

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

(....)

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

(....)

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

(....)”

Ora, é plausível e razoável entender, à luz das notícias até agora observadas e das doutrinas administrativas e jurídicas sobre eficiência, que faltou a devida ação pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO sobre logradouros públicos próximos à estação Pinheiros do Metrô por ocasião dos eventos danosos no dia doze próximo passado (sexta-feira), pois vários dias se passaram entre as rachaduras em casas e/ou edifícios e o evento danoso, bem como minutos preciosos ao exercício eficiente do poder de polícia foram desperdiçados entre as primeiras rochas, areias e terras que começarem a desabar, o aviso de emergência aos Operários e o desabamento e/ou desmoronamento em si, restando toda a Cidadania ignorante dos fatos (desmoronamento iminente) e desprotegida nas ruas e calçadas próximas à obra.

É plausível e razoável supor em processo coletivo que não existiu e/ou não foi implementado por parte das Rés um “plano B” a ser acionado imediatamente caso um desabamento e/ou desmoronamento se evidenciasse iminente fora nas áreas delimitadas pelos canteiros de obras e/ou et extra. Será que ainda não existe tal “plano B” para as obras da linha amarela? Se existe, será que há treinamento e simulações adequadas com as comunidades que experimentam a vida nos arredores das obras? Como diria SÓCRATES a andar por Atenas: Só sei que nada sei...

Por parte da COMPANHIA DO METROPOLITANO e/ou ESTADO DE SÃO PAULO, as evidentes e documentadas rachaduras em casas e edifícios próximos à obra elevam aqueles minutos para horas e até dias, cuja ineficiente execução do poder de polícia deixou passar in albis relevantes momentos (minutos, horas, dias) sem a necessária e urgente ampliação das áreas já interditadas por questões de segurança coletiva.

Para concluir este tópico dos fatos ao Direito da Cidadania, a Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também fixa responsabilidades de poder de polícia, in verbis:

“Art. 179 - Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:

I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;

II - o transporte fretado, principalmente escolares;

III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;

IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.”

Dos Pedidos Coletivos

Do exposto requeiro contra e a favor a Administração Pública, em advocacia estratégica de direitos fundamentais para a Cidadania:

1º) Vistas ao Ministério Público Estadual, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Vistas à Defensoria Pública, que já está diligentemente no local dos fatos, esclarecendo vítimas, parentes e/ou herdeiros(a) sobre seus direitos individuais e/ou coletivos, inclusive S.M.J. pedindo em autos suplementares a estes a oportuna e adequada Tutela Antecipada para pessoas individuais necessitadas, nos termos doutrinados por RICARDO DE BARROS LEONEL (MANUAL DO PROCESSO COLETIVO, São Paulo: RT, 2002, p. 294-302);

3º) Vistas ao ilustre promotor SAAD MAZLOUM, responsável pelas investigações sobre eventual omissão das autoridades na fiscalização das obras, para o que entender oportuno e adequado ao Direito da Cidadania, nestes e/ou outros autos administrativos e/ou judiciais, inclusive quanto ao doutrinado por HERALDO GARCIA VITTA (A SANÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO - São Paulo: Malheiros, 2003) e/ou WILSON JÚLIO ZANLUQUI (O Princípio da eficiência e sua defesa em Ação Popular, alguns contornos teóricos e práticos, in AÇÃO POPULAR - ASPECTOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS, São Paulo: RCS Editora, 2006, p. 475-502);

4º) Citação das Rés para contestar a presente, no prazo legal, e/ou auxiliar na condução do processo coletivo por este Cidadão e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO e/ou Defensoria Pública e/ou PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA;

5º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para as matérias de cobertura das mídias (TV´s, rádios, jornais, Internet); as conclusões do Inquérito Policial em tramitação para apurar fato típico do artigo 256 do Código Penal brasileiro (desabamento ou desmoronamento) e os trabalhos do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre as prestações de contas da Linha 4 Amarela do Metrô;

6º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar o direito da Cidadania a experimentar a vida nesta pólis sem os desabamentos e/ou desmoronamentos das obras de engenharia civil da Linha Amarela do Metrô, bem como ao trânsito e/ou estacionamento nesta pólis conforme os termos do Código Nacional de Trânsito, em logradouros públicos e/ou áreas de estacionamento (públicas e/ou privadas) próximas às obras da Linha Amarela do Metrô sem afronta ao seu direito à vida, à segurança, e à propriedade, ao meio ambiente equilibrado, nos termos fixados pela Constituição Cidadã e Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001);

b) Condenar as Rés a sanar as suas deficiências no exercício do poder de polícia por ocasião da fiscalização das obras da Linha Amarela do Metrô, bem como indenizar danos materiais e/ou compensar danos morais da Cidadania, pessoas físicas (e/ou seus descendentes) e jurídicas, decorrentes da ineficiência no exercício do poder de polícia (artigo 4º, I, e III, VI, da Lei nº 11.079/2004), na medida de suas responsabilidades e em paralelo complementar às eventuais responsabilidades civis e/ou criminais das empresas e/ou pessoas físicas representantes legais e/ou responsáveis técnicos que formam a Parceria Público-Privado em vigor com a Sociedade de Propósito Específico Consórcio Via Amarela (ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GALVÃO, CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ), nos termos do artigo 5º, III, da Lei nº 11.079/2004, bem como competente Inquérito Policial em tramitação, a apurar qualitativamente e quantitativamente em liquidação da r. Sentença em autos próprios, a descontar eventuais Tutelas Antecipadas requeridas pela Defensoria Pública e eventualmente deferidas por Vossa Excelência, conforme pedido nº 2 supra.

7º) Arbitrar honorários advocatícios ao Cidadão, que também é Advogado, e que neste ato político oferece em doação ao heróico CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por via do Orçamento Geral do competente Comando Militar, metade (50%) líquida (menos IRPF e INSS) dos referidos honorários, para continuidade histórica dos relevantes serviços prestados à Cidadania, desde o apagar das chamas na Biblioteca da Velha e Sempre Nova Academia - herdeira da primeira biblioteca pública desta pólis - entre outras muitas experiências vivenciais escritas e a escrever por este Cidadão e pela Cidadania.

Esta actio popularis é simbolicamente valorada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 17 de janeiro de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 


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