Embargos de Declaração na Ação Popular
da
Consolidação
de Atos Normativos

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 25ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(JFSP 05/06/2007.000153171-1)

 

Autos nº 2007.61.00.008620-0
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls. 32-35, interpor Embargos de Declaração (arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro), conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas:

MARCO AURÉLIO, ao receber os Embargos nos autos nº 163.047-5-PR-ArRg (DJU 8.3.96) ministerialmente afirmou:

"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."

Com aquele espírito de compreensão em mente, mister reconhecer que a r. Sentença de fls. 32-35 impossibilitou a abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais adequado que este substituto processual ao caso coletivo da Cidadania, nos termos da alínea h, do inciso II, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993. A possibilidade de fato e de direito daquele fenômeno ministerial público federal foi contemplada na exordial, conforme pedido coletivo nº 1.

Ainda com o que sobrou daquele espírito de compreensão em mente, mister reconhecer que a r. Sentença de fls. 32-35 foi omissa ao não remeter os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, para o reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 e/ou abrir vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para eventual Apelação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Mister lembrar, antes de concluir estes Embargos, que nulidades processuais semelhantes já causaram a baixa dos autos do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO aos respectivos Juízos singulares, em diversas outras populares ações deste Cidadão para Cidadania.

Do exposto requeiro em substituição processual coletiva a Declaração do julgado nos pontos supra referidos, para a Cidadania em toda res publica.

São Paulo, 05 de junho de 2007


 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

© Carlos Perin Filho

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