Apelação na Ação Popular
do Plano Bresser

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(JFSP FORUM CIVEL SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
04/07/2007.000185530-1)

 

Autos nº 2007.61.00.013346-9
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

 

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls. 51-52, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor Apelação, conforme Razões que seguem, cuja juntada e remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica requerida, com a imunidade constitucional específica ao procedimento popular.

São Paulo, 03 de julho de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

 

 

 

 

 

Reparo merece a r. Decisão singular, pois não logrou ao menos ultrapassar preliminares ao mérito do Direito da Cidadania, equivocando-se por ocasião das mesmas, conforme a seguir exposto neste pedido de reforma.

Em preliminar mister evidenciar que a r. Decisão singular não grafou adequadamente o nome deste substituto processual, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, que tramita neste Egrégio Tribunal sob nº 2000.03.99.030541-5, fato que juridicamente não poderia passar sem correção por este inclemente Cidadão.

Ainda em preliminar mister notar que a r. Decisão singular repete equívoco incorrido pelos(as) Caros(as) Colegas do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que, em virtude da primorosa substituição processual em inúmeras ações populares, nas cinematográficas e paraconsistentes performances de mocinho e/ou bandido, inocentaram aquele em vários procedimentos éticos e disciplinares e pensaram punir este em alguns deles, quando ambos somos de fato e de direito um só, conforme cópias de pedidos de Revisão nesta juntadas. Nos autos dos vários procedimentos éticos e disciplinares não há qualquer humana Testemunha no planeta Terra que diga algo diferente a respeito deste ilibado e inclemente Advogado, restando apenas petições contraditórias - formuladas em Lógica Paraconsistente - em busca de deduções não triviais para Cidadania.

Ainda, a comunicação desta e de todas as demais ações populares foi, é e será efetivada àquele Ético e Disciplinar Tribunal para evidenciar a bona fide desempenhada por ocasião daquele coletivo métier, principalmente em função do sociológico e paraconsistente papel de mocinho e/ou bandido nesta ou naquela popular ação, conforme provam cópias de diversas comunicações também nesta juntadas. Sobre a bona fide, vale lembrar com a Comissão de Redação da histórica Enciclopédia Saraiva do Direito que:

"BONA FIDE" - v. Boa fé,
"bona fides" e "Bonae fidei"

Expressão latina que significa com boa fé ou na boa féi. e., honestamente, abertamente, sinceramente, sem fraude, simulação ou fingimento. A pessoa que está in bona fide, executa o ato na certeza de que está agindo dentro dos preceitos legais. Opõe-se a mala fide.

C.R" (In: ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, 12/114)

Ainda em preliminar, faltou ao tramitar singular a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais oportuno e adequado para a substituição processual coletiva, no contexto do Processo Civil Coletivo como um novo ramo do Direito Processual (cf. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA in ISBN 85-02-03561-4). Tal fenômeno ministerial está contemplado na Lei da Ação Popular e no conjunto de pedidos desta popular ação.

Após a reforma da r. Decisão singular e superado os equívocos preliminares, resta todo o mérito da demanda popular a julgar nos termos exordiais, com a oitiva das Rés e demais procedimentos relativos ao devido processo legal.

É o que fica requerido para Cidadania em substituição processual coletiva.

São Paulo, 03 de julho de 2007

 


  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

© Carlos Perin Filho

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