Petição na Ação Popular de
Congonhas

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 25ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(JFSP06/08/2007.000220201-1)

 

 

Autos nº 2007.61.00.021561-9
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao princípio da economia processual, expor e requerer o que segue:

Dia 03 próximo passado, sexta-feira, em consulta processual por navegação na Internet, observei que nos autos da presente ação popular expedido foi um mandado de intimação, nos termos do artigo 234 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro. Sem mais informações disponíveis via web, pessoalmente consultei os autos na Secretaria, ocasião da ciência do teor do referido mandado de intimação deste Cidadão para explicar o status profissional deste Advogado frente ao informado pelo sistema de informática deste Fórum.

Tal dúvida de Vossa Excelência – a capacidade de estar em Juízo, ou capacidade postulatória deste Cidadão que também é Advogado - é prudente e comum a outros Juízos, pois em outras populares ações aquela explicação se fez mister.

A informação do sistema de informática está equivocada, pois baseada em decisão também equivocada do Egrégio TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB-SP, conforme explico nas éticas e disciplinares petições por cópias nesta juntadas. O destaque daquelas éticas e disciplinares petições para esta popular ação é a comunicação efetivada via carta com aviso de recebimento ao ilustre presidente da OAB-RS, conforme cópia que também nesta segue.

Quanto à hipótese de contratação de Advogado(a) para representar este Cidadão, levantada por Vossa Excelência e também por hipótese formulada em uma daquelas petições ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP – apenas para argumentar – vale dizer que, não obstante todas as adversidades reais e/ou virtuais de fato e/ou de direito, realmente aprecio advogar para entidades abstratas [a(s) Cidadania(s)] que no curso do processo social e/ou judicial coletivo se torna(m) concreta(s) – em atualização de suas potenciais contradições, na linguagem do Pai da(s) Lógica(s), ARISTÓTELES – e atualmente não disponho de recursos financeiros para pagar honorários advocatícios nem a opção de serviços de qualquer colega profissional que tenha lido e entendido todas as milhares de paraconsistentes petições judiciais e/ou administrativas e centenas de ações populares que paraconsistentemente elaborei e escrevi desde o século passado. Qualquer colega que advogue coletivamente sem a devida atenção aos contextos interdependentes já elaborados e em elaboração nestes e nos autos de outras ações populares de minha autoria – em open texture concebida por FRIEDRICH WAISMANN - corre grade risco de não exercer adequadamente a advocacia em substituição processual coletiva, com prejuízo às prestações jurisdicionais para a(s) Cidadania(s). Seria culpa in eligendo outorgar procuração ad juditia et extra nestas paraconsistentes condições.

Além da questão profissional, o exercício paraconsistente da advocacia coletiva em ações populares oferece a saudável oportunidade de participação política não partidária, algo que historicamente restou não equacionado por ocasião do uso da lógica binária-político-partidária (oportuna e convenientemente afastado pela Jurisprudência, porém com eventuais lacunas nas prestações jurisdicionais para Cidadania) na elaboração e tramitação daquele constitucional remédio jurídico em favor da res publica.

Aqui valem cinco exemplos ilustrativos e paralelos das inúmeras e sofisticadas implicações éticas e/ou disciplinares que a paraconsistente substituição processual oferece:

1º) A ética TV Cultura não exibiu imagens dramáticas do evento danoso citado na petição inicial. Por hipótese: Um(a) funcionário(a) da TV Cultura por "n" razões descontente com a cultural programação da mesma elabora (na madrugada do dia do evento) um cinematográfico CD com o material e o vende por doze vezes seu salário atual para uma outra rede de TV que adora fazer sensacionalismo das desventuras deste Cidadão e/ou da Cidadania (pois, não obstante a histórica e cultural campanha de várias organizações sob o lema "Quem é a favor da baixaria é contra a Cidadania", em alguns ambientes culturais aquele sensacionalismo ainda é garantia de audiência e anunciantes...) que transmite o material no dia seguinte para o planeta Terra. Dois dias após o evento, jornais e/ou revistas impressos e/ou eletrônicos publicam registros visuais de um monitor de TV exibindo aquelas imagens... e este Cidadão, em substituição processual coletiva, junta aqueles impressos nesta ação popular para ilustrar o ambiente de fato e de direito dos danos sofridos pela Cidadania.

2º) Outro exemplo paraconsistente é dado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados desta res publica, ao investigar o evento danoso objeto desta popular ação: a divulgação pública da tradução portuguesa da transcrição inglesa das vozes gravadas em português na cabine de comando do Airbus A-320 (vôo JJ 3054) em 17.7.2007 desconectados do contexto global da investigação (que objetiva prevenir a ocorrência de novos eventos danosos) não é recomendada pela ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI), porém cada Parte Contratante exercita Soberania para publicar ou não aqueles dados (no Senado manifestações contrárias àquela divulgação ocorreram, inclusive com a hipotética perda do cargo político-administrativo). Ao juntar páginas de jornais contendo aquelas transcrições nestes autos este Cidadão enfrenta indiretamente problemas éticos e disciplinares relacionados, no curso não das investigações parlamentares (que contaram ao que parece com o que mais valioso ocorreu em agregação de valores civis: um minuto de silêncio parlamentar em solidariedade à memória das vítimas e à moral de parentes e amigos) mas da substituição processual coletiva, notadamente em defesa dos parentes e amigos da Tripulação, eventualmente acusada de forma equivocada, pois antes do término da oportuna e adequada investigação do CENIPA e interpretação de seus andamentos e/ou conclusões por autoridades policiais e/ou judiciárias competentes para tal, com amplo contraditório e presunção de inocência constitucionalmente garantidos. Vale lembrar que no pedido 3a da petição inicial consta a produção de prova documental contendo aquele Relatório Final, com o histórico do acidente, os danos causados, os elementos de investigação, a análise, a conclusão e as recomendações para conhecimento e valoração nestes autos.

3º) Outro exemplo ético-jurídico paraconsistente: Petições ilustrativas com várias matérias jornalísticas estão sendo feitas nestes autos. Em uma delas são nomeadas vítimas do evento danoso que já foram identificadas por profissionais da Medicina Legal e outras que ainda não foram, entre eventualmente outras cuja probabilidade de identificação via DNA é baixa ou nula. Novas vítimas de fora da aeronave podem ser reconhecidas ainda, em função da imprecisão da quantidade de pessoas presentes no posto de combustíveis e/ou edificação atingida e/ou arredores por ocasião do evento danoso. Por hipótese é possível que uma ou algumas vítima(s) não seja(m) nomeada(s), ou seja identificada incorretamente por ocasião da entrega de corpos diversos aos familiares e amigos. Ao peticionar colacionando as informações publicadas (e posteriormente eventualmente corrigidas) este Advogado está contribuindo para melhor caracterização daquela nulidade administrativa e daquela paraconsistência ético-disciplinar.

4º) Em outro contexto de fatos e de direitos difusos e/ou coletivos e em transmissão ao vivo, sem possibilidade fática de maiores edições em busca de menores danos morais para Cidadania, algo análogo ocorre por ocasião da substituição processual coletiva nos autos nº 2000.61.00.002789-4 (ação popular da Federation Internationale de L´automobile), que repenso à luz de recente decisão da Justiça italiana.

5º) Para concluir esta exemplificação, em outro contexto de fatos ou direitos, as metodologias científicas das universidades ocidentais (v.g., UMBERTO ECO, Como se faz uma Tese) não recomendariam o recebimento e crédito de correspondências anônimas em trabalhos acadêmicos, porém uma delas foi enviada ao escritório do professor STANTON A. GLANTZ, da Universidade da Califórnia, em maio de 1994, e forneceu algo em torno de quatro mil páginas de documentos e relatórios de reuniões corporativas que inspiraram, além daquele professor, JOHN SLADE M.D., LISA A. BERO, PhD., PETER HANAUER, LL.B., e DEBORAH E. BARNES, B.A., a escreverem o livro The Cigarette Papers, editado pela mesma unidade da diversidade. As paraconsistentes hipóteses levantadas em interações cognitivas intermediadas pelos correios, pelos jornais, rádios, televisões, Internet, etc. e como esta foram, são e serão passíveis de comprovação – ou não – pelas autoridades policiais e/ou judiciárias competentes, nacionais e/ou internacionais. Ao juntar aquele livro (ou paraconsistentes páginas do Jornal do Senado) a esta ou àquela popular ação, este Advogado contribui para reconhecimento e superação de, entre outros, problemas éticos e disciplinares paraconsistentes experimentados coletivamente.

S.M.J. restam explicadas e superadas as questões processuais que são objeto da intimação pessoal.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para o parecer em open texture quanto a uma questão que na tensão da redação exordial e distribuição forense passou sem a devida atenção deste Advogado, pelo Juízo Distribuidor e pela Secretaria desta Vara: a competência de Vossa Excelência para conhecer e julgar esta popular ação, frente à eventual prevenção de jurisdição sumária eventualmente em efetivação perante o Juízo Federal da Oitava Vara deste Fórum, conforme noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo de 19.7.2007, p. C-10 (Doc. V) e artigo 115 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro.

São Paulo, 05 de agosto de 2007


 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Sobre open texture, cf. DIREITO E LINGUAGEM – Uma Análise da Textura Aberta da Linguagem e sua Aplicação ao Direito, ISBN 85-7147-705-1. do jus-filósofo NOEL STRUCHINER.

 

 

© Carlos Perin Filho

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