Dos direitos de vizinhança
de Você Cidadania

 

Qualquer cinematográfico E.T. que procure morar no planeta Terra vai logo descobrir que (não obstante emprestar dinheiro ainda esteja sub-prime mais fácil em terra brasilis) está cada vez mais complicado experimentar a via láctea a partir daquele ponto do sistema solar, pois nos ordenamentos herdeiros do Direito Romano o Direito de Propriedade apenas evoluiu um pouco (v.g. função social da propriedade e dos contratos) e até meados deste século mais e mais Terráqueos(as) demandaremos teto, exigindo da Engenharia Civil, da Arquitetura e do Urbanismo soluções mais inteligentes para este Cidadão e Você Cidadania et all, como provam os criativos e sofisticados projetos em exposição nas Bienais Internacionais de Arquitetura de São Paulo, com merecido destaque para as obras do genial OSCAR.

Claro que não bastam leis, convenções de condomínios, geniais projetos arquitetônicos, urbanísticos e construtivos se este ou aquele Cidad(ã)o apresentar performance de um(a) Bárbaro(a)...

Como de costume, um bom exemplo vale mais que mil palavras: Folha de S. Paulo do dia da proclamação da res publica, p. B-5, publica a vizinha solicitação:

Sr. LAERTE TADEU P DA SILVA, e/ou Proprietário, Morador ou à quem possa interessar, da Unidade 82 bloco A do Condomínio Edifício Plaza de Espanha, Sito a Rua Inácio Manoel Álvares, 298 – Jd. Esther – São Paulo – SP

Solicitamos comparecer no endereço supra mencionado, no prazo de 48 horas, a fim de solucionar problema de vazamento de água que vem ocorrendo em seu apartamento, visto que o mesmo encontra-se fechado e sem moradores. Este vazamento esta (sic) danificando drasticamente os apartamentos de baixo, colocando em risco a segurança do edifício."

Sempre é possível, neste ou naquele caso concreto, o(a) cinematográfico Advogado(a) do Diabo alegar que o problema não é do(a) Sr(a) Ausente, e sim do(a) vizinho(a) de cima e/ou de São Pedro... valendo lembrar que desde o Direito Romano soluções foram disciplinadas. Na evoução legislativa, logo no início do século passado CLÓVIS BEVILAQUA já projetava em resolver juridicamente aquelas pendengas entre este ou aquele(a) vizinho(a) 'zica' [solução que foi aprimorada ao longo do século em legislação específica, Doutrina e Jurisprudência] e reproduzida no projeto de MIGUEL REALE, aquela no antigo e esta no Novo Código Civil, ambas com a redação que segue (arts. 554 e 555 do antigo e 1.277, 1.280 do novo):

"Seção V
Dos Direitos de Vizinhança

DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Art. 555. O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente."

Vale lembrar também o artigo 1.528 do antigo Código Civil (atual 937):

"Art. 1.528 O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

Da combinação dos antigos com os novos dispositivos do Código Civil (LEI Nº 10.406/2002) referentes ao caso, temos a seguinte disciplina:

"CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

        Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

        Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

        Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

        Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

        Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

        Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.”

Além daquelas normas legais, a Convenção de Condomínio fixa especificamente o que este ou aquele(a) Vizinho(a) pode fazer neste ou naquele Condomínio, nos termos da LEI nº 4.591/1964, disponível em - www.senado.gov.br -

Mais e melhores informações sobre o assunto, vale também navegar pelas páginas de - www.tudoparacondominios.com.br -

Condominialmente,

 

 

Carlos Perin Filho

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