Ação Popular do
Velho Chico

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

(2007.61.00.034492-4, em 17.12.2007)

 

Ação Popular
Velho Chico
Pedido de Tutela Antecipada

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIII da Constituição Cidadã e nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, excelentíssimo presidente da República e comandante supremo das Forças Armadas, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, Palácio do Planalto, 3º andar, Brasília - DF, 70150-300, e o CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

(negrito meu)

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Em função da histórica, cultural, ecológica e econômica importância da Bacia Hidrográfica do São Francisco para milhões de brasileiros, brasileiras e/ou alienígenas que residem e/ou visitam regiões nos estados membros nordestinos - bem como para Cidadania Global - em função do potencial de produção de alimentos e/ou recursos minerais não apenas para Cidadania brasileira (v.g. frutas, diamantes, ouro, produção industrial, etc.) e em redundância e duplicidade aos procedimentos administrativos e/ou judiciais já em andamento e/ou a propor, esta popular ação visa sanar nulidades administrativas relacionadas à transposição do rio São Francisco (o popular Velho Chico), conforme circunstâncias de fato e/ou de direito a seguir articuladas e/ou noticiadas pelas mídias.

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos federais serão destinados – ou não - aos serviços de Engenharia para transposição das águas do Velho Chico.

Por 'meio ambiente ecologicamente equilibrado' é entendido aquele fixado pelo artigo 225 da Constituição Cidadã, in verbis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

(....)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(....)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE em LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9.

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE em DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Aqua Appia, Anio Vetus, Aqua Julia, etc., são exemplos romanos históricos da arte humana ao alterar a natureza em seu favor, na medida de suas necessidades, em dever ser sustentável, preservando a natureza para as presentes e futuras gerações, sem virar ruínas históricas... Fatos, valores e normas são elementos da Teoria Tridimensional do Direito do professor MIGUEL REALE que merecem consideração ao abordar as contradições que envolvem a transposição – ou não – das águas do Velho Chico. Apenas para recordar os últimos fatos episódicos de um problema coletivo que deveria ter sido inteligentemente resolvido em meados do século passado - aproveitando a inteligência e nesta homenagem à memória e do imortal CELSO FURTADO (1920-2004), em 5.7.2007, FÁBIO GUIBU, da Agência Folha, em Recife, noticia (Doc. IV) que "Sem resistência, invasores desocupam canteiro de obras do rio São Francisco". Na faixa carregada por Seres Humanos e registrada visualmente por XANDO PEREIRA/Agência A Tarde, é possível ler, na língua do artigo 13 da Constituição Cidadã:

"NÃO À TRANSPOSIÇÃO.
CONVIVER COM O SEMI-ÁRIDO É A SOLUÇÃO
"

Em 07.12.2007 o jornal Folha de S. Paulo publicou artigo de autoria do ex-governador de SERGIPE por três mandatos e ex-ministro do Interior, autor do livro "Transposição de Águas do São Francisco: Agressão à Natureza vs. Solução Ecológica", JOÃO ALVES FILHO (p. A-3, Doc. V).

Em 12.12.2007 o jornal Folha de S. Paulo publicou artigo de autoria do bispo diocesano da cidade de Barra (BA), LUIZ FLÁVIO CAPPIO, sob o título "Jejuo também por democracia real" (p. A-3, Doc. VI), com destaque para os seguintes parágrafos:

"Acusam-se de inimigo da democracia por estar em jejum e oração combatendo um projeto do governo federal autoritário, falacioso e retrógrado, que é o da transposição de águas do rio São Francisco.

(....)

O projeto de transposição não é democrático, porque não democratiza o acesso à água para as pessoas que passam sede na região semi-árida, distante ou perto do rio São Francisco.

(....)

O projeto de transposição é ilegal e vem sendo conduzido de forma arbitrária e autoritária: os estudos de impacto são incompletos, o processo de licenciamento ambiental foi viciado, áreas indígenas são afetadas e o Congresso Nacional não foi consultado como prevê a Constituição.

Há 14 ações que comprovam ilegalidades e irregularidades ainda não julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mas o governo colocou o Exército para as obras iniciais, abusando do papel das Forças Armadas, militarizando a região. A decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, de Brasília, em 10/12 deste ano, obrigando a suspensão das obras, é mais uma evidência disso.

(....)

Temos um projeto muito maior. Queremos água para 44 milhões de pessoas no semi-árido. Para nove Estados, não apenas quatro. Para 1.356 municípios, não apenas 397. Tudo pela metade do preço previsto no PAC para a transposição.

(....)

Fui chamado de fundamentalista e inimigo da democracia porque provoquei que o povo se levantasse e, disso, os 'democratas' que me acusam têm medo. Por que não se assume a verdade sobre o projeto e se discute qual a melhor obra, qual o caminho do verdadeiro desenvolvimento do semi-árido? É nisso que consiste a nossa luta e a verdadeira democracia."

Sobre a cinematográfica performance de LUIZ FLÁVIO CAPPIO valem as jusfilosóficas lições de MIGUEL REALE:

"Modalidades de Conduta


Conduta Religiosa

(....)

Na conduta religiosa, não nos contrapomos a algo, nem pretendemos resolver algo em nós, por resolução ou implicação, mas participamos de algo que só é nosso na medida em que o reconhecemos acima de nós. Na conduta religiosa, há um dar-se como condição de compreensão, um 'subordinar-se' como razão de conquista estimativa, o que mostra sua analogia com certas formas mais altas de conduta amorosa. Nesta, no entanto, a dedicação é entre o agente e o objeto da ação (o ente amado) em um ato de integração subjetiva, de posse integral e submissão, 'dedicação e senhorio'.

O problema da conduta religiosa parece-nos inamovível, essencial à plena compreensão da existência. Somos seres destinados à morte, e é principalmente dessa consciência que surge o sentimento de transcendência, de dedicação ao não transitório, de carência do Eterno que cuidamos descobrir no íntimo de nossa consciência, na singularidade de nosso eu, abstração feita aqui da natureza e 'racionalidade' de tal convicção.

Max Weber pôs bem em evidência o caráter individual da conduta religiosa, não obstante se desenvolver esta no meio social: 'A conduta íntima', escreve ele, 'só é social quando orientada pelas ações de outros. Não o é, por exemplo, a conduta religiosa quando não é mais que contemplação, oração solitária etc.'

(....)

Conduta Moral

A conduta religiosa é sempre o reconhecimento de um valor que não tem a medida do humano; que transcende, portanto, a esfera de qualquer subjetividade, tanto a do sujeito que atua, como a da sociedade em que esta atitude se revela. Há, portanto, um valor transcendente em toda atitude ou conduta de natureza religiosa.

A conduta religiosa é social, por ser necessariamente comportamento do homem enquanto membro da sociedade, de um sujeito situado perante outro ( S – S ), mas tal situação não se compreende no âmbito da Sociologia: - trata-se de uma posição do sujeito perante outros sujeitos, em razão de uma instância valorativa que não está no primeiro, nem no segundo, mas que transcende a ambos:

^
^/^
S – S

A flecha, que se vê no gráfico supra, está a indicar a razão de transcendência quanto às relações intersubjetivas, em uma representação aproximada da conduta religiosa, enquanto que a conduta erótica poderia ser assim configurada:

 

S                S

 

O ato moral, ao contrário, é um ato que encontra no plano da existência do sujeito-agente a sua razão de ser e, mais propriamente, tem sua instância axiológica no plano da existência do sujeito que pratica a ação. A instância valorativa, a medida axiológica da ação, é dada, em última análise, pelo foro do sujeito. É nesse sentido que Thomasius irá falar de foro íntimo como próprio das regras morais. O sujeito é, no fundo, o juiz último que mede, com seu critério, a ação moral, que não é possível ser concebida sem adesão e assentimento. Daí a representação aproximada da conduta moral:

S <««« S

 

(....)" (In: FILOSOFIA DO DIREITO, 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1986, p. 395-396; 398)

Ainda sobre a cinematográfica performance de LUIZ FLÁVIO CAPPIO, EDUARDO SCOLESE entrevista o ministro PATRUS ANANIAS (Desenvolvimento Social), conforme publicação anexa (Folha de S. Paulo 17.12.2007, p. A-7, Doc. X). Na mesma mídia informa KENNEDY ALENCAR a posição da CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, que religiosamente considera a vida não disponível por este ou aquele Cidadão - algo eventualmente criticado por Médicos(as) que defendem a vida enquanto direito de pacientes terminais e/ou suas famílias... Mas isso é um tema de Bioética para outra popular ação...

O popular e democrático Jornal do Senado, que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa (28.5.2007 a 3.6.2007, disponível eletronicamente em www.senado.gov.br ) que a situação jurídica da maior parte dos Municípios de fato e de direito obrigados a apresentar Plano Diretor não é oportuna e adequada para Cidadania Munícipe pois, segundo o Ministério das Cidades, do total de 1.683 (um mil seiscentos e oitenta e três) apenas 478 (quatrocentos e setenta e oito) aprovaram legislação oportuna e adequada àquele propósito constitucional e legal, restando 1.205 (um mil duzentos e cinco) Municípios sem referido Plano Diretor.

Na tridimensão jurídica, a norma é clara (Constituição Cidadã, Legislação sobre Águas, Estatuto das Cidades), o fato da implementação é incompleto, o valor é coletivo.

Referido Plano Diretor é relevante para Cidadania Munícipe, pois a Lei nº 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade) fixa em seus artigos 2º e 39 regras importantes para equacionar parte das nulidades administrativas relacionadas à transposição das águas do Velho Chico:

"Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(....)

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

(....)

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

(....)

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

(....)

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e aos desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

(....)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

(....)

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

(....)"

É plausível e razoável, em cognição sumária em processo coletivo, supor que aproximadamente 70% dos Municípios por hipótese e/ou na prática afetados pelo projeto (estimado em R$ 4,9 bilhões) não tem seu oportuno e adequado Plano Diretor aprovado por Lei a harmonizar interesses urbanos e rurais das Cidadanias envolvidas, restando esta uma das nulidades a reconhecer e superar nos autos desta popular ação, pois a UNIÃO FEDERAL ao fazer atropeladamente a transposição na ausência (aproximada de 70%) de Planos Diretores Municipais que a contemplem em harmonia aos interesses urbanos respectivos caracteriza parcial nulidade por incompetência, nos termos do artigo 2º, a, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), bem como afronta aos princípios administrativos da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, também da Constituição Cidadã).

A UNIÃO FEDERAL não pode (art. 30, I, da Constituição Cidadã) passar por sobre a competência legislativa deste ou daquele Município em deliberar seu Plano Diretor oportuno e adequado a harmonizar seus interesses urbanos aos interesses rurais inter-municipais e/ou inter-estaduais na transposição das águas do Velho Chico. Ultrapassar tal competência legislativa é 'por o carro na frente dos bois', na popular linguagem rural. O resultado de tal nulidade é ignorar peculiaridades e gerar probabilidade estatisticamente relevante de algo ambientalmente danoso ocorrer para Cidadania; a plausibilidade e razoabilidade da hipótese de ocorrência merece ser judicialmente afastada em atenção ao princípio da precaução do Direito Ambiental. É o que também requeiro ao final desta popular ação.

Vale lembrar que a eventual transposição das águas do Velho Chico (se e enquanto cumpridas as exigências constitucionais, legais e administrativas para tal) demandará não apenas harmonizar interesses urbanos com rurais, mas também oportuna e adequada manutenção das obras de Engenharia durante toda sua vida útil projetada e executada – durante muitas décadas e não apenas por este ou o próximo Governo - algo que notoriamente falta em grande parte das obras públicas de Engenharia, notadamente pontes e estádios de futebol - em terra brasilis.

Outro fato juridicamente relavante a considerar coletivamente por nulidade administrativa omissiva é a não oitiva oportuna e adequada dos(as) usuários(as) e das comunidades envolvidas na transposição das águas do Velho Chico, nos termos do artigo 1º, VI, da Lei nº 9.433/1997, como comprova LEANDRO BEGUOCI da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo de 15.12.2007, p. A-16 (Doc. VIII):

"Especialista desaprova o projeto
..............................................
DA REPORTAGEM LOCAL

Thomaz da Mata Machado, presidente do Comitê da Bacia do rio São Francisco, médico sanitarista e professor da UFMG afirma que a transposição não resolverá o problema da seca no Nordeste porque levará água de onde tem, o São Francisco, para um lugar onde não falta água, o açude Castanhão, no Ceará.

Diz que as agências internacionais de financiamento perceberam o problema e que, por isso, o governo federal terá de custear a obra com recursos próprios. (LB)"

A Constituição Cidadã garante para a Cidadania:

 

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

(....)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

 

CAPÍTULO VII
Da Administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

Das nulidades omissivas supra referidas restam os procedimentos administrativos tendentes à transposição das águas do Velho Chico maculados pela ineficiência, em afronta ao caput do art. 37 da Constituição Cidadã. Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina
ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

"EFICIÊNCIA

A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:

* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.

* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.

Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.

(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)

Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que na fase de projeto é por via de simulação em computador dos diversos modelos matemáticos em disputa político-administrativa pela transposição – ou não - das águas do Velho Chico), in verbis:

"O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?

Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:

* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;

* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.

Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.

O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:

* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;

* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;

* um sistema de medição de desempenho pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.

Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:

* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis
preestabelecidas;

* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida."

(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)

De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:

"2.5 O princípio da eficiência

Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.

Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.

O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.

Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito
jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.

Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:

‘Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.

O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.

Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.

Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.

Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão

 

subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.

A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.

Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.

Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.

A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.

Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos
fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.

A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Tantos outros exemplos poderiam ser citados como forma de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.

A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico." (In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-6)

Ora, é plausível e razoável entender, à luz das notícias até agora observadas e das doutrinas administrativas e jurídicas sobre eficiência, que falta elaborar os devidos Planos Diretores municipais harmonizando interesses urbanos e rurais, bem como a devida oitiva dos(as) usuários(as) e/ou comunidades envolvidas, visando oportuna ação preventiva (princípio da precaução do Direito Ambiental) a
informar os modelos matemáticos a simular, contra e/ou a favor a transposição. O prudente uso do princípio da precaução é ainda mais necessário à vista dos recentes tremores de terra na região norte/nordeste, exigindo eventuais projetos de construções mais reforçadas e planos de manutenções preventivas adequadas a cada tipo de solo, impactando nos projetos e respectivos orçamentos. A confirmar tal argumento, segundo entrevista de PAULO PEIXOTO com LUCAS VIEIRA BARROS, engenheiro-eletrônico e geólogo-chefe do OBSERVATÓRIO SISMOLÓGICO da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (Folha de S. Paulo, 17.12.2007, p. A-18, registro visual de JOÃO WAINER/Folha Imagem, Doc. XI) é bom que a gente saiba que no Brasil a terra treme, sim.

Brasileiros e brasileiras fomos cinematograficamente ao espaço em G zero com o competente engenheiro e major PONTES, em justa homenagem ao Pai da Aviação - e até falamos sobre futebol em videoconferência com o companheiro presidente agora fiel na segunda divisão - mas talvez ainda não saibamos bem viver em terra brasilis e respectiva gravidade...

Do Redundante e Dúplice
Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, caracterizado o fumus boni juris (pedido liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL judicialmente concedido pelo excelentíssimo senhor desembargador ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, conforme noticiado no jornal Folha de S. Paulo, de 12.12.2007, p. A-12 e O ESTADO DE S. PAULO, 16.12.2007, p. A-22, Docs. VII e IX, respectivamente, entre outras medidas judiciais e/ou administrativas em andamento contra a transposição das águas do Velho Chico) em sentido complementar ao presente e o periculum in mora (risco de novos danos ambientais para a Cidadania, em função da paralisação pura e simples das obras de Engenharia e/ou retomada das mesmas em função de eventual cassação da liminar pedida pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em Reclamação perante a Corte Constitucional) e em atenção ao princípio da precaução (Direito Ambiental) requeiro - após a oportuna e adequada oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) determinando ao Comandante Supremo das Forças Armadas, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a interdição sine die das operações de transposição das águas do Velho Chico e a oportuna e adequada cobertura das obras de Engenharia implementadas, evitando assim que as chuvas de verão provoquem erosões e danos ambientais para Cidadania, bem como todas as medidas julgadas tecnicamente relevantes em Engenharia Ambiental para atender ao princípio da precaução do Direito Ambiental.

Dos Pedidos Coletivos

Do exposto, requeiro para Cidadania:

1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para em desejando agregar valores ao Pedido de Tutela Antecipada e regular tramitação conforme Lei da Ação Popular;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem a condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente:

a) Aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil brasileiro, combinado com a inspeção judicial das áreas afetadas, combinadas com as que entender necessárias ao esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 426, II e 442 do mesmo Código;

b) Cópia dos procedimentos administrativos relativos à transposição das águas do Velho Chico, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil brasileiro;

c) Perícias de Economia (notadamente para avaliar as externalidades negativas da projetada transposição de águas do Velho Chico frente às alternativas em disputa); Engenharias Civil, Ambiental, da Produção; de Administração da Produção; de Geologia; análise de imagens de satélites e Pesquisas Operacionais específicas ao caso concreto que atendam suas múltiplas diversidades e interesses e simulem suas implementações em computador;

d) Juntada de exemplar dos livros Rio São Francisco, uma Caminhada entre Vida e Morte, de autoria de LUIZ FLÁVIO CAPPIO e Transposição de Águas do São Francisco: Agressão à Natureza vs. Solução Ecológica, de JOÃO ALVES FILHO;

4º) Prolação de Sentença pelo Juízo competente segundo as regras relativas à conexão e/ou continência e/ou litispendência e/ou coisa julgada, bem como concomitância entre Ações Civis Públicas e Ações Populares, para:

a) Declarar o direito da Cidadania Munícipe a não se sujeitar a transposição de águas do Velho Chico enquanto não receber legislações municipais que aprovem Planos Diretores que harmonizem interesses urbanos com rurais relacionados a transposição das águas do Velho Chico, bem como sua oitiva e consideração por ocasião das Pesquisas Operacionais àquelas relativas, nos termos constitucionais, legais e administrativos em vigor na brasileira res publica;

b) Ratificar a tutela antecipada supra requerida, condenando as Rés a sanarem as suas ilegalidades, ineficiências e/ou nulidades no exercício da administração urbana e/ou rural relativa à transposição – ou não - das águas do Velho Chico para a Cidadania, bem como em atenção ao princípio da precaução, do Direito Ambiental;

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao Cidadão, que também é Advogado.

Como de costume republicano, esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 17 de dezembro de 2007
Dia do Jejum Solidário a LUIZ FLÁVIO CAPPIO
em defesa das águas do Velho Chico, urbi et orbi

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

 

I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5;

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declaro autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 

© Carlos Perin Filho

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