Embargos de Declaração na Ação Popular de
Congonhas

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 25ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(JFSP 20/08/2007.000236351-1)

Autos nº 2007.61.00.021561-9
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls., interpor Embargos de Declaração (arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro), conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas:

MARCO AURÉLIO, ao receber os Embargos nos autos nº 163.047-5-PR-ArRg (DJU 8.3.96) ministerialmente afirmou:

"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."

Com aquele espírito de compreensão em mente, mister reconhecer que a r. Sentença impossibilitou a abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais adequado que este substituto processual ao caso coletivo da Cidadania, nos termos da alínea h, do inciso II, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993. A possibilidade de fato e de direito daquele fenômeno ministerial público federal foi contemplada na exordial, conforme pedido coletivo nº 1 e reiterado por petição sob protocolo 06/08/2007.00220204-1.

Ainda com o que sobrou daquele espírito de compreensão em mente, mister reconhecer que a r. Sentença de foi omissa ao não remeter os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, para o reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 e/ou abrir vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para eventual Apelação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

A contradição (art. 535, I, do Código de Processo Civil brasileiro) pública e notória do julgado singular reside em considerar ser advocacia em "causa própria" a paraconsistente (admite contradições sem ser trivial) substituição processual coletiva que pratico desde o século passado para Cidadania em toda res publica. Mister lembrar, antes de concluir estes Embargos, que nulidades processuais semelhantes já causaram a baixa dos autos do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO aos respectivos Juízos singulares, em diversas outras populares ações deste Cidadão para Cidadania, com desperdício de tempo, recursos humanos e/ou materiais envolvidos na operação do Direito, com efeito colateral negativo sobre a credibilidade não das instituições jurisdicionais (que constitucionalmente estão garantidas) mas sim do trabalho coletivo a ser produzido pelos(as) respectivos(as) Operadores(as) [Advogados, Magistrados(as), Funcionários(as), Peritos(as) Judiciais, Auxiliares da Justiça, etc.].

Do exposto requeiro em substituição processual coletiva a Declaração do julgado nos pontos supra referidos, para a Cidadania em toda res publica.

São Paulo, 17 de agosto de 2007

 


 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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