Carta para
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA



Segue carta enviada (com aviso de recebimento) para Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas,  Rua Vladimir Herzog, 75 - Caixa Postal 11544 – 05049-970, São Paulo - SP sob recibo nº 119854, ECT ACF CORIFEU, em 08/05/2007, após fax para a área Cível do DJ/Cultura (2182-3185)

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CARLOS PERIN FILHO - Advocacia
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo – SP
05539-020

 

São Paulo, 27 de abril de 2007

 

À

 

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
A/C Departamento Jurídico
Rua Vladimir Herzog, 75 – Água Branca
São Paulo – SP
05036-900

1/2

Prezado(a) Colega Advogado(a),

Segue impressão especial da ação popular que trata da consolidação de atos normativos, autos nº 2007.61.00.008620-0, distribuída nesta data. Notar que no pedido nº 4c há uma oferta de doação para esta Fundação, nos termos dos artigos 538 a 564 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a seguir transcritos para facilitar o entendimento:

"CAPÍTULO IV

Da Doação

Seção I
Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Seção II
Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento."

 

Aproveito a oportunidade para, no contexto dos programas RODA VIVA com presidentes de empresas, fundações, institutos, etc., sugerir as seguintes entrevistas (favor comunicar Departamento competente, com a outra via desta):

1ª) RODA VIVA com a direção da popular COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP;

2ª) RODA VIVA com a direção do GRUPO CPFL ENERGIA S/A, após recente reestruturação administrativa;

3ª) RODA VIVA com a direção da CCR S/A (COMPANHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS);

4ª) RODA VIVA com a direção da INFRAERO S/A,

5ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO DO CORAÇÃO;

6ª) RODA VIVA com a direção da FIA – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO;

7ª) RODA VIVA com a excelentíssima senhora doutora reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.

8ª) RODA VIVA com a direção (nova) da própria FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, fazendo um histórico profissional [perfil administrativo dos(as) diversos presidentes, até o atual recentemente alterado] e institucional nas diferentes atividades culturais (rádio e televisão, com destaque para as parcerias estratégicas, tipo BBC e futura rede pública de TV).

9ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO AYRTON SENNA (IAS).

10ª) RODA VIVA com a presidência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou com JOSÉ RENATO NALINI, sobre a Rebelião da Toga.

11ª) RODA VIVA com a presidência da FIESP, pós bieleição;

12ª) RODA VIVA com a presidência da OAB-SP, pós bieleição.

Culturalmente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

___________________ 

 

 

CARLOS PERIN FILHO - Advocacia
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo – SP
05539-020

 

 

São Paulo, 27 de abril de 2007

 

 

 

 

 

À
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
A/C Departamento Jurídico
Rua Vladimir Herzog, 75 – Água Branca
São Paulo – SP
05036-900

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Prezado(a) Colega Advogado(a),

 

 

 

 

Segue impressão especial da ação popular que trata da consolidação de atos normativos, autos nº 2007.61.00.008620-0, distribuída nesta data. Notar que no pedido nº 4c há uma oferta de doação para esta Fundação, nos termos dos artigos 538 a 564 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a seguir transcritos para facilitar o entendimento:

"CAPÍTULO IV

Da Doação

Seção I
Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Seção II
Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento."

 

Aproveito a oportunidade para, no contexto dos programas RODA VIVA com presidentes de empresas, fundações, institutos, etc., sugerir as seguintes entrevistas (favor comunicar Departamento competente, com a outra via desta):

1ª) RODA VIVA com a direção da popular COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP;

2ª) RODA VIVA com a direção do GRUPO CPFL ENERGIA S/A, após recente reestruturação administrativa;

3ª) RODA VIVA com a direção da CCR S/A (COMPANHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS);

4ª) RODA VIVA com a direção da INFRAERO S/A,

5ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO DO CORAÇÃO;

6ª) RODA VIVA com a direção da FIA – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO;

7ª) RODA VIVA com a excelentíssima senhora doutora reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.

8ª) RODA VIVA com a direção (nova) da própria FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, fazendo um histórico profissional [perfil administrativo dos(as) diversos presidentes, até o atual recentemente alterado] e institucional nas diferentes atividades culturais (rádio e televisão, com destaque para as parcerias estratégicas, tipo BBC e futura rede pública de TV).

9ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO AYRTON SENNA (IAS).

10ª) RODA VIVA com a presidência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou com JOSÉ RENATO NALINI, sobre a Rebelião da Toga.

11ª) RODA VIVA com a presidência da FIESP, pós bieleição;

12ª) RODA VIVA com a presidência da OAB-SP, pós bieleição.

Culturalmente,

 

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

© Carlos Perin Filho

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