Petição na Ação Popular da
Reclamação nº 1.017


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 20ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

 

 

(JFSP 14/05/2007.000127703-1)

Autos nº 2007.61.00.001966-1
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao Mandado de Intimação por cópia anexa (recebido em 10.5.2007), dizer que já teve conhecimento da decisão de fls. 229 em Secretaria e em 30.3.2007 peticionou sob protocolo nº 2007.000086905-1, requerendo o desarquivamento dos autos nº 98.0043117-9 para lavratura de Certidão de Inteiro Teor (cópia anexa da petição), que em breve deve ser encaminhada à Vossa Excelência, conforme requerido.

Em paralelo complementar àquela Certidão de Inteiro Teor, aproveito a oportunidade para ilustrar estes autos – em redundância e duplicidade - com as seguintes cópias de peças processuais de alguns protagonistas daqueles autos: Antropofágica petição inicial deste Cidadão Substituto Processual; Decisão Liminar de 19.10.1998 e 20.11.1998, ambas da excelentíssima doutora juíza federal TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY; Contestações das ilustres personalidades político-administrativas: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, por seus/suas ilustres Advogados(as) respectivos(as); Contestação da UNIÃO FEDERAL; Reclamação do ilustre procurador-geral da República então em exercício, sr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA; Petição deste Substituto Processual sob protocolo nº 000409 18JUL2000, nos autos nº 2000.03.00.033977-3, com elaboração formal que auxiliou em lógica jurídica paraconsistente a criação desta popular ação, bem como pode auxiliar também Vossa Excelência a calcular logicamente os próximos movimentos processuais, à luz da Certidão de Inteiro Teor. Daquela fase das contestações em diante minha performance de substituição processual coletiva foi prejudicada (data venia, fiquei "falando sozinho" por dezenas de petições em muitos procedimentos, algo provavelmente muito frustrante para qualquer Cidadão que se encontrasse literalmente no caput do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 e não fosse este experiente Advogado autor de dezenas de ações populares para Cidadania desde o século passado, muitas das quais continuo "falando sozinho"...), com o processo de conhecimento jurisdicional inconstitucional e ilegalmente obstado pelas decisões da Corte Constitucional na Reclamação de autos nº 1.017 e/ou Suspensão da Execução da Liminar, autos nº 1999.03.00.001414-4 que tramitou perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (cópias também anexas), sendo mister – enquanto Operadores(as) do Direito da Cidadania - repensarmos os contraditórios raciocínios jurídicos anteriores à luz das modificações constitucionais, legislativas e administrativas posteriores, com amplo debate entre este Cidadão Substituto Processual e Demais Protagonistas dos Três Poderes que expressam a Soberania da Cidadania, logo após a manifestação do excelentíssimo procurador-geral da República, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA (que conforme noticiado pela mídia estuda a "novela do teto" faz algum tempo e provavelmente tem algo relevante a dizer nestes autos para Cidadania) e a cognição sumária de Vossa Excelência, tudo isso conforme pedido em Tutela Antecipada na inicial e neste momento reiterado.

São Paulo, dia da canonização de FREI GALVÃO pelo
papa BENTO XVI (*)

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

 

(*) 11.05.2007


© Carlos Perin Filho

¦ 2000 ¦ 2001 ¦ 2002 ¦ 2003 ¦ 2004 ¦ 2005 ¦ 2006 ¦ 2007 ¦