Mais um capítulo da "novela do teto"
para Você Cidadania

 

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De tempos em tempos este impulsivo id-Cidadão usa os populares mecanismos algorítmos de busca egoística, tipo - www.google.com.br e/ou www.cade.com.br para saber algo sobre Alguém que parece ser um Super Ego, um tal de CARLOS PERIN FILHO...

Na última pesquisa descobriu que a "Reclamação do Teto" já foi julgada no Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após apenas seis voltas terrestres-solares da sua propositura, entre intestinais brigas de vizinhos(as), agressões verbais entre papagaios, ataques e contra-ataques entre cães e gatos e outros(as) disputas em autos de processos curiosos que abundam os escaninhos do Guardião da Constituição Cidadã, dominado em labor pela litigante mor, a UNIÃO FEDERAL...

De posse daquela informação diligentemente foi até a biblioteca do Fórum PEDRO LESSA e obteve uma cópia via LEX-JSTF 320/2005 (p. 228-238) do referido Acórdão.

Do julgamento de procedência, o voto de destaque neste hipertexto é do ministro MARCO AURÉLIO, que como qualquer Cidadão parece não ter gostado muito das últimas sanguessugas mensaleiras eleições parlamentares federais..., in verbis:

"VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, em primeiro lugar, insisto na questão levantada e direi por quê. Estamos diante de um processo a envolver matéria constitucional. A competência da Corte é fixada na Carta Federal, e seria indispensável termos no Plenário oito integrantes do Tribunal. É o que está previsto no artigo 145 do Regimento Interno. Realmente, o Plenário se reúne com a presença mínima de seis ministros, mas, em se tratando - e, aqui, temos o gênero - de votação de matéria constitucional, e iniludivelmente disso se cuida, no caso, e de eleição do presidente, do vice-presidente, dos mesmbros do Conselho da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral, o quorum para a atividade, para o funcionamento, é de oito ministros.

Suplantado esse tema, peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas para divergir. Não posso assentar que se teria na instância de origem um processo objetivo, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A ação foi ajuizada a partir do diploma que a rege - a Lei nº 4.717/65, que versa sobre a ação popular. Pouco importa a extravagância do pedido formulado. O que cumpre perceber, levando em conta o objeto da própria reclamação, é se houve, considerados os parâmetros do processo existente na origem, na usurpação, ou não, da competência desta Corte.

Em face desses parâmetros, já desprezando até mesmo a nomenclatura, o rótulo emprestado à ação, não posso concluir que houve a usurpação da competência do Tribunal.

Ajuizou-se, em si, uma ação popular e pleitearam-se, de forma correta, ou não, certas providências, inclusive a tutela antecipada. Erro de procedimento, erro de julgamento desafia, a meu ver, diante da decisão interlocutória prolatada pelo juízo, recurso para o tribunal a que vinculado. Julgado procedente o pedido veiculado nesta reclamação, a conseqüência natural é enfrentarmos a ação tal como proposta, e ela o foi sob o rótulo de ação popular. Não temos competência para julgar ação popular, envolva essa quem envolver, inclusive o Presidente da República.

Por isso, peço vênia para julgar improcedente o pedido formulado na reclamação."

Este Advogado ora destaca o voto supra, pois embora vencido entendeu que o bem jurídico procurado na popular ação ajuizada apenas por esforço imaginativo elevado recorda a direta ação de inconstitucionalidade, e está (re)trabalhando sobre a questão para Você Cidadania em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em paralelo complementar ao oportuno e adequado trabalho interna corporis do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e das cinematográficas passeatas externa corporis de Você Cidadania, que continua constitucionalmente Soberana.

A Reclamada Juiza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo não se preocupa - nem Você Cidadania - pois sabem que substitutivas novidades processuais coletivas serão inventadas em breve por este Substituto Processual, em mais um emocionante capítulo da político-administrativa "novela do teto".

Interessadamente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Mais informações institucionais sobre o ilustre ministro supra referido, conferir p. 96-99 da ANÁLISE JUSTIÇA ed. 02 - www.analise.com   - com elegante visual ministerial registrado por ANDERSON SCHNEIDER, e/ou navegar por - www.stf.gov.br -  


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