Outro exemplo de Juízo Arbitral
para Você Cidadania

 

Cada vez mais a cultura da Resolução Alternativa de Litígios penetra nas mentes e corações de Operadores(as) do Direito e de Você Empreendedora Cidadania na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, colaborando para melhor administração da Justiça e desafogamento do Poder Judiciário.

De tempos em tempos a mídia publica atas de assembléias sociais que contemplam aquela saudável modalidade de pacificação jurídica dos conflitos, como exemplifica a seguinte Cláusula Compromissória constante na Ata da Assembléia Geral de Constituição da empreendedora sociedade de propósito específico AEROPOLIS S.A. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO:

"(...)

Capítulo VIII - Juízo Arbitral. Art. 39) A Sociedade , seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado ('Regulamento de Arbitragem') da BOVESPA, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos das disposições contidas na Lei nº 6.404/76, no Estatuto Social da Sociedade, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como pelas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, do Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 e do Regulamento de Arbitragem. § único) A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de toda e qualquer controvérsia, bem como à execução, interpretação e validade da presente cláusula compromissória. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral. A arbitragem deverá ser administrada pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado, sendo conduzida e julgada de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Arbitragem.

(....)"

(In: jornal Gazeta mercantil, 22, 23 3 24.6.2007, p. A-12)

Outros exemplos do fenômeno social e jurídico podem ser encontrados em hipertextos análogos a este já publicados neste site.

Societariamente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T.:

I) Sucesso ao aeroportuário empreendimento, são os votos deste Cidadão Substituto Processual e provavelmente de Todos(as) que sofrem com as nulidades administrativas relacionadas ao Apagão Aeronáutico.

II) Sobre o fenômeno sociológico e jurídico, conferir artigo de ARNOLDO WALD e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS sob o título Dez anos da lei de Arbitragem, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 24SET2006, com destaque para o parágrafo final:

"(...)

O século 21 se caracteriza pela velocidade. Em virtude das novas tecnologias e da globalização, a solução dos litígios não pode se eternizar. É preciso, todavia, que as decisões do (sic) conflitos não sejam tão-somente rápidas. É imprescindível que também sejam eficientes e justas. Num mundo conturbado, com tribunais sobrecarregados, a arbitragem é a melhor alternativa para determinados casos, nos quais é possível obter soluções eficientes, justas e éticas. Eis o mérito da lei nº 9.307/96."

III) Sobre o assunto já há várias obras no mercado jus-editorial, com destaque para ARBITRAGEM E PROCESSO - Um comentário à Lei nº 9.307/96, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada - Atlas, 2004, ISBN 85-224-3826-9 - do professor da Velha e Sempre Nova Academia CARLOS ALBERTO CARMONA - www.mrtc.com.br -

© Carlos Perin Filho

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