Ação Popular do Plano Bresser

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo 

 

Ação Popular
Plano Bresser

(2007.61.00.013346-9, em 31.05.2007)

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a:

1º) UNIÃO FEDERAL;

2º) Banco Central do Brasil;

3º) Caixa Econômica Federal S/A;

4º) Banco do Brasil S/A;

5º) Banco Itaú S/A;

6º) Banco Bradesco S/A;

7º) Demais Instituições Financeiras de fato e de direito relacionadas ao Plano Bresser conforme explicitado a seguir:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania Administrada

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em receber recursos financeiros aplicados no Sistema Financeiro Nacional por ocasião do Plano Bresser integralmente corrigidos monetariamente, sem as diferenças referidas pelas mídias e abaixo relacionadas.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros privados que ao serem poupados pela Cidadania por ocasião do Plano Bresser não foram integralmente corrigidos monetariamente, sendo indevidamente transferidos para as Rés via empréstimos compulsórios das instituições financeiras ao Banco Central e/ou mantidas em Tesouraria, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a omissão total e/ou parcial na correção monetária integral das aplicações financeiras por ocasião do Plano Bresser.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5).

Por correção monetária é entendida aquela lexicografada pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in verbis:

"CORREÇÃO MONETÁRIA. Econ. Reajuste dos valores históricos para fazê-los compatibilizarem-se com o poder aquisitivo da moeda, geralmente desgastada por efeito da inflação, e em regra tomando como base uma unidade-padrão artificial. OBS. O Brasil, corroído por pertinaz inflação, tem-se socorrido de diversas dessas unidades-padrão, sobretudo para efeito de reajuste dos contratos."

(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 151)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

MARCOS CÉZARI, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo informa na página B-14 da edição de 06.5.2007 (Doc. IV), que a Cidadania tem até hoje para entrar com ação judicial pleiteando a correção monetária integral de aplicações financeiras, com destaque para as seguintes perguntas e respostas, in verbis:

"Poupador tem até dia 31 para reaver perda com o Plano Bresser

Bancos usaram índice menor que o devido em julho de 1987; perdas ocorreram nas contas com aniversário nos dias 1º a 15

É preciso ter comprovantes, como extratos e cópia do IR, e ir à Justiça; poupança de Cz$ 100 mil na época pode 'render' cerca de R$ 8.710

(....)"

Junto àquela, também é do jornal Folha de S. Paulo, de 30.5.2007, p. B-6, sob o título "Prazo do Plano Bresser termina amanhã – Quem tinha poupança com aniversário entre 1º e 15 de junho de 87 pode ir à Justiça para reaver perdas".

A terceira matéria é deste Cidadão Substituto Processual e está neste Fórum PEDRO LESSA desde 17.4.2001, quando este Advogado entrou com a Ação Popular dos Planos Econômicos, autos nº 2001.61.00.010622-1, sendo esta proposta em redundância e duplicidade àquela e demais procedimentos individuais e/ou coletivos (Doc. V).

Do prejuízo ao patrimônio público

Do exposto nos autos nº 2001.61.00.010622-1 e nesta exordial, resta evidenciado o prejuízo ao patrimônio público, pois o efeito de fato e de direito da inflação não corrigida pelas Rés sob o manto legal do Plano Bresser é semelhante ao da desapropriação ou empréstimo compulsório, que no caso seriam inconstitucionais, acarretando o pagamento de juros moratórios e/ou compensatórios, com graves conseqüências aos cofres públicos. Vale repetir aqui o já articulado naqueles autos: o prejuízo também decorre do fato de a UNIÃO FEDERAL e/ou o BANCO CENTRAL DO BRASIL estarem respondendo individualmente pela correção monetária plena em diversas ações judiciais e/ou coletivas, sendo que nesta popular ação as Demais Instituições Financeiras de fato e de direito relacionadas ao Plano Bresser também devem responder e acertar contas com as duas primeiras Rés, na medida de suas responsabilidades, em analogia aos casos coletivos patrocinados por este Substituto Processual relativos ao FGTS (autos de Apelação nº 2000.03.99.004927-7) e PIS/PASEP (autos de Apelação nº 2006.03.99.009365-7).

Dos Pedidos Coletivos

Do exposto requeiro para a Cidadania:

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para a pericial contábil;

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar o direito da Cidadania que tinha aplicações financeiras afetadas negativamente por ocasião do Plano Bresser a receber correção monetária integral em suas aplicações no Sistema Financeiro Nacional;

b) Condenar as Rés, na medida das suas responsabilidades, a corrigir monetária e plenamente o capital da Cidadania aplicado no Sistema Financeiro Nacional por ocasião do Plano Bresser, nos termos da Jurisprudência sobre correção monetária e juros para casos similares, em regular liquidação de Sentença Coletiva, como melhor seja para a administração da Justiça.

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo deste Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado, e que neste ato político oferece em doação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO (IBDT) entidade complementar à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Largo de São Francisco, 95, 2º andar (Faculdade de Direito da USP) São Paulo – SP, devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob nºs 32.926, L. A. nº 24, em 30.10.1974 e 32.926, L. A. nº 24 em 20.12.1974 (1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo), inscrito no CGC/MF nº 44.081.172/0001-02, com isenção nº 08475 por ato de 06 de agosto de 1975, metade (50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta popular ação, para agregar valor financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em culturais missões estatutárias.

Esta é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 31 de maio de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

 

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

 

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 

© Carlos Perin Filho

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