Embargos de Declaração na
Ação Popular do Velho Chico

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(01/02/2008.000029456-1)

Autos nº 2007.61.00.034492-4
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls. 66 que acolheu o parecer ministerial de fls. 53, interpor Embargos de Declaração (arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro), conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas:

MARCO AURÉLIO, ao receber os Embargos nos autos nº 163.047-5-PR-ArRg (DJU 8.3.96) ministerialmente afirmou:

"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."

Com aquele espírito de compreensão em mente, e os históricos versos

Quando se sente bater
No peito heróica pancada,
Deixa-se a folha dobrada
Enquanto se vai morrer

de TOBIAS BARRETO, mister lembrar que este Cidadão é elemento reserva das Forças Armadas, e está preparado para defender os direitos constitucionais da Cidadania em terra, mar e/ou ar em qualquer local da terra brasilis et extra, porém na r. Sentença faltou melhor declarar as razões de declinar competência a favor da Justiça Federal de Minas Gerais, pois a Bacia Hidrográfica do Velho Chico compreende vários Estados-Membros desta res publica. Acolher na íntegra o parecer ministerial à luz analógica da Lei da Ação Civil Pública pouco agrega à questão, pois o mesmo também não explicita razões da mineira preferência. Ao lá chegar estes autos poderiam ser remetidos a qualquer das outras Varas Federais de qualquer dos outros Estados-Membros sob os mesmos argumentos, gastando tempo, que também é dinheiro da Cidadania.

Este Cidadão Experimental, inspirado também na moral greve de fome relatada na exordial e nos versos de TOBIAS BARRETO supra lembrados, deve pessoalmente acompanhar a inspeção judicial requerida na petição inicial e para tal está preparado física (só falta tomar a vacina contra a febre amarela dez dias antes de partirmos) e psicologicamente para a qualquer daqueles Estados-Membros participantes da Bacia Hidrográfica do Velho Chico, porém reside no global e famoso bairro das cobras nesta Capital, e por esta razão proposta foi a presente popular ação neste Fórum 'PEDRO LESSA', nos termos da Constituição Cidadã e da Lei da Ação Popular.

Do exposto requeiro em substituição processual coletiva a Declaração do julgado nos pontos supra referidos, para a Cidadania em toda res publica.

São Paulo, 1 de fevereiro de 2008


 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Outro ponto a declarar no julgado é o nome deste Cidadão: CARLOS PERIN FILHO, não aquele escrito na r. Sentença de fls. 66, que por familiar registro corresponde ao nome paterno.

 

© Carlos Perin Filho

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