Ação Popular da Mídia Parlamentar

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

(2005.61.00.017032-9, em 05.08.2005)

 

“I can fight this all alone”
(CHARLES FOSTER KANE)

 

Ação Popular
Mídia Parlamentar

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)" (negrito meu)

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

A legitimidade ativa e o interesse processual deste Cidadão para ajuizar a presente actio popularis também se revela instrumentalmente, enquanto controle difuso-incidental de constitucionalidade, conforme doutrina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:

6.1.1 A ação popular como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade

A ação popular foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 38) inicialmente limitada como meio de proteção do patrimônio público. Suprimida pela Carta autoritária de 1937 e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946 (art. 141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição de 1967 (art. 150, § 31) e por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente consagrada na previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto de proteção, ao longo de sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada ampliação, a ponto de, hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela, para além do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Sua disciplina legal repousa na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que lhe traçou um procedimento específico e aspectos processuais próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a ação popular constitui forma de manifestação direta da soberania popular, em face da qual o próprio povo toma a iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa pública, considerada um direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo cidadão brasileiro, portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para propô-la, agindo como substituto processual de toda a população.

O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65 dispôs acerca das omissões, quando incluiu entre os possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou administradores que ‘por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão’.

É indubitável, portanto, a idoneidade da ação popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade dos atos e das omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na primeira hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidade (nulidade ou anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas (LAP, art. 18).”

(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO: EM BUSCA DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 448-449)

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Brasileira em receber Jurisdição do Poder Judiciário visando sanar nulidade administrativa combinada com imoralidade pública relacionada ao uso indevido da mídia por Parlamentares do CONGRESSO NACIONAL. Notar que esta actio popularis visa sanar nulidade administrativa combinada com imoralidade pública no contexto do Direito Constitucional e Administrativo, restando a matéria Constitucional e Eleitoral a ser oportuna e adequadamente equacionada em sede própria, conforme especificado ao final desta, por ocasião do pedido nº 3.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos à UNIÃO FEDERAL transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem defender.

Por imoralidade pública é considerado o uso indevido da mídia por Parlamentares do CONGRESSO NACIONAL, em episódio público e notório, v.g., relatado no programa multimídia editado por ALBERTO DINES, o popular Observatório da Imprensa, do dia dois próximo passado (02.8.2005).

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal." (In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Este Cidadão não é o personagem cinematográfico CHARLES FOSTER KANE, (Citizen Kane, ORSON WELLES, EUA, 1941), mas tomou algumas esportivas aulas de uma popular luta praticada na Grécia e Roma antigas com outro cinematográfico Cidadão, o mestre ÉDER JOFRE - que literalmente lutou sozinho em nome do BRASIL - e sabe que o uso indevido da mídia por Parlamentares do CONGRESSO NACIONAL é fato em alguma medida público e notório (art. 334, I, do Código de Processo Civil brasileiro), como já reportado no programa Observatório da Imprensa supra citado, bem como algo vetado na popular Constituição Cidadã, in verbis:

“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II) desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”

Naquele contexto político e midiático, MICHAEL KUNCZIK, professor doutor do INSTITUTO DE COMUNICAÇÕES DA UNIVERSIDADE JOHANNES GUTENBERG ensina, in verbis:

“(....) Os meios de comunicação de massa são considerados a base de um poder de persuasão capaz de difundir uma interpretação da realidade com uma qualidade diferenciada própria. Aos meios de comunicação se atribui um poder potencial tão grande porque, para as pessoas, os processos sociais da moderna e complexa sociedade industrializada tornam-se cada vez mais difíceis de compreender. O resultado foi que se tornou necessário depender cada vez mais das experiências dos outros e das interpretações dos acontecimentos. Os meios de comunicação de massa são a instituição decisiva para a difusão dessas experiências e por isso têm a oportunidade de transmitir interpretações que dão sentido às complexidades e tornam compreensível o ininteligível.

Podem tornar compreensíveis os contextos políticos ou podem ofuscá-los, criando obstáculos para o seu discernimento. A informação transmitida pelos meios de comunicação de massa torna-se sua própria realidade. Robert Musil descreve essa dependência da experiência de segunda mão da seguinte maneira em Der Mann ohne Eigenschaften (O Homem sem Qualidades): ‘A probabilidade de informar-se de algo inusitado no jornal é muito maior que a de experimentá-lo pessoalmente; em outras palavras, as coisas mais importantes acontecem hoje no abstrato, e as menos importantes na realidade.”

(In: CONCEITOS DE JORNALISMO: Norte e Sul: Manual de Comunicação - tradução de RAFAEL VARELA JR. - 2 ed. - São Paulo: EDUSP, 2001, p. 89-90)

Outra ilustração de fato e de direito do problema político-administrativo objeto desta actio popularis é oferecido pelo editorial do popular jornal O ESTADO DE S. PAULO, (22.6.2003, p. A-3), sob o título Quando o jornalismo é aviltado (Doc. IV), com destaque para o parágrafo final, in verbis:

“(....)

No Brasil, onde a crise dos grandes grupos de mídia é muito mais grave e as suas perspectivas muito mais sombrias, nem a alternativa das fusões, com todos os seus aspectos negativos, está no horizonte. Aqui, o risco real e presente é a apropriação de parcelas mais amplas da mídia pelos políticos profissionais, o ‘bispado’ de certos cultos de alta rentabilidade e o aventureirismo empresarial da pior espécie.

Para iniciar a conclusão desta parte desta actio popularis, mister uma histórica recordação de um Caro Colega da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, a Velha e Sempre Nova Academia, pois lembrar é viver en passant a republicana preocupação de RUI BARBOSA com uma de suas profissões, in verbis:

Direito e Liberdade

A cultura jurídica estabelece um círculo de preservação admirável nestes períodos retrocessivos de indiferença, medo e sicofantismo, contra a infecção reinante. O trato usual do direito, o hábito do seu estudo, a influência penetrante da sua assimilação, nos acostumam a viver na razão, na lógica, na eqüidade, na moral, nos ensinam e predispõem a desprezar a força. Quando esta se apodera de uma sociedade, e, sob a pressão de seu contacto, a desmiola, a esvazia, a consome, a prostitui, a cadaveriza, cobrindo-a de vermes, as associações do gênero da vossa abrem, aos refratários, um refúgio abençoado. E, se um dia, após as longas tribulações desse gênero de tenesmo, a coletividade em perigo emerge, afinal, discorrendo, recobra a consciência de si mesma, convalesce na inteligência, na energia, no asseio, na honra, então nestes centros de reação persistente é que ela vem encontrar o tabernáculo das tradições da sua dignidade.

Outras não devem ser as afinidades, que aproximam do meu o vosso espírito, embebem a solenidade que nos une deste alvoroço, desta efusão, deste suave calor reconfortante. Vinte anos há que me eu mato, clamando aos meus concidadãos contra a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes a nobreza e a santidade da lei. Toda a existência do nosso regímem se tem consumido nesse incessante conflito entre o princípio do bem e o do mal, com a prevalência, por derradeiro, do princípio do mal sobre o do bem. O meu papel, nesta fase histórica, espelha, dia a dia, esta luta. Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis.

Se de algum modo mereci a fortuna da vossa eleição, de certo não foi por este. Os frutos da minha vida são escassos e tristes, bem que os seus ideais tenham sido grandes e belos. Muito é o bem a que tenho aspirado; mas o colhido, muito pouco. Não será, logo, pelo acervo dos resultados, que me teria feito digno do ingresso ao vosso consórcio. O que eu, aos vossos olhos, realmente valer, só se explicará, já se vê, pela excelência das convicções, que têm moldado o caráter da minha passagem por entre os meus contemporâneos, e determinaram no meio deles a minha posição atual.

Duas profissões tenho amado sobre todas: a imprensa e a advocacia. Numa e noutra me votei sempre à liberdade e ao direito. Nem numa nem noutra conheci jamais interesses, ou fiz distinção de amigos a inimigos, toda vez que se tratava de servir ao direito, ou à liberdade.”

(discurso proferido em 18 de maio de 1911, ao ser recebido como sócio do INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO, in: Antologia de Rui Barbosa, seleção, prefácio e notas de LUÍS VIANA FILHO, com direitos cedidos pela CASA DE RUI BARBOSA, Ediouro, Editora Tecnoprint S/A, Rio de Janeiro)

E para concluir esta parte de actio popularis, mister lembrar também da vida de ASSIS CHATEAUBRIAND, um dos brasileiros mais poderosos do século passado (cf. obra literária de FERNANDO MORAIS sob o título CHATÔ: O REI DO Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1994), para chegar aos dias de hoje, com mídias dominadas - fora dos grandes centros urbanos - por Parlamentares (os antigos ’currais eleitorais’ foram reformados para ‘currais eletrônico-eleitorais‘) divulgando pesquisas de opinião pública que se manipulam para favorecer interesses políticos (cf. também REFORMA POLÍTICA E CIDADANIA - 1ª ed., São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003, p. 392-412), artigo de GUSTAVO VENTURI sob o título Opinião pública, legislação eleitoral e democracia).

Do Pedido desta Actio Popularis

Do exposto paraconsistentemente requeiro contra e a favor a Administração Pública, para Cidadania Brasileira em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, em desejando, aditar esta exordial, visando agregar valor aos Direitos da Cidadania em sede de Direito Constitucional e Administrativo, nos termos da Constituição Federal da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei Complementar nº 75/1993 e Lei da Ação Popular;

2º) Citação da Ré para contestar a presente, no prazo legal, ou assistir o pedido popular;

3º) Expedição de Ofício Judicial ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Procurador(a)-Geral da Justiça Eleitoral em Brasília-DF, comunicando os termos sanatórios administrativos desta actio popularis, para que adote todas as medidas de fato e de direito julgadas oportunas e convenientes em sede de Direito Constitucional e Eleitoral, tanto interna corporis (Inquérito Civil. v.g. para identificação de Parlamentares envolvidos na inconstitucionalidade) quanto perante o guardião da Constituição, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 55 da Constituição Federal combinado com art. 24 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), bem como participe eventualmente desta actio popularis - inclusive aditando, em paralelo complementar à sua estratégia em Direito Constitucional e Eleitoral - com as homenagens de estilo;

4º) Prolação de Sentença para declarar o direito da Cidadania a receber informação, cultura e entretenimento pela mídia sem o não-republicano, anti-democrático e tendencioso controle editorial e auto-promocional parlamentar, bem como declarar a nulidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos da UNIÃO FEDERAL que concederam e/ou permitiram e/ou licenciaram e/ou autorizaram serviços de radiodifusão sonora, de imagens e impressões, então maculados (a apurar no curso deste processo coletivo em paralelo aos esforços solicitados ao Ministério Público Eleitoral em Brasília-DF no item 3 supra), com as conseqüências de fato e de Direito Administrativo então decorrentes;

5º) Arbitrar honorários advocatícios a este republicano substituto processual, que também é Advogado, já considerando as sugestões feitas para revisão do Tableau de Honorários da OAB-SP (Doc V-a e V-b).

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 05 de agosto de 2005
183º da Independência e 116º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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