Ação Popular da
Representação Proporcional

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 374ª Zona Eleitoral da Capital do Estado de São Paulo

 

(JUÍZO ELEITORAL
- DA -
274ª ZONA
08 JUL 2005
SÃO PAULO)

 

Ação Popular
Representação Proporcional

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania Eleitor(a)

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Eleitora em receber Jurisdição do Poder Judiciário em todo o território nacional e onde mais for efetivado o processo eleitoral de representação proporcional (v.g. embaixadas e/ou consulados) em ter seu voto efetivamente contado de modo a representar efetivamente sua vontade política, por ocasião das apurações das eleições para cargos de representação proporcional.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos à UNIÃO FEDERAL transforma-se em público e é destinado a custear os procedimentos eleitorais, ora impugnados de parcialmente nulos - notadamente de apuração de votos para cargos de representação proporcional - bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem defender.

Por nulidade parcial é considerado o não atendimento da vontade popular por ocasião das apurações em regime de proporcionalidade [Deputado(a) Federal, Deputado(a) Estadual e Vereador(a)], nos termos argumentados infra, com apoio na doutrina do doutor em ciência política do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, JAIRO NICOLAU.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)

Dos fatos ao Direito,

em lógica jurídica paraconsistente

Este Cidadão votou em 15/11/1986, em 15/11/1988, em 15/11/1989 (inclusive segundo turno), em 03/10/1990, em 25/11/1990, em 03/10/1992, em 15/11/1992, no plebiscito de 21/04/1993, em 03/10/1994, em 15/11/1994, em 04/10/1998, em 25/10/1998, em 01/10/2000, em 29/10/2000, em 06/10/2002, em 27/10/2002, em 03/10/2004 e 31/10/2004, (Doc. IV), bem como acredita ser a Cidadania Sábia ao escolher seus representantes por ocasião das Eleições, porém há um problema administrativo a ser resolvido ...

Assim como os testes psicométricos que buscam aferir Quociente de Inteligência não conseguem mediar as múltiplas capacidades cognitivas da Sábia Cidadania (cf. GARDNER, Howard, INTELIGÊNCIAS MÚLTIPLAS - A Teoria na Prática - tradução Maria Adriana Veríssimo Veronense - Porto Alegre: Artes Médicas, 1995), o Quociente Eleitoral e demais cálculos feitos pela Ré também não conseguem aferir plenamente real a vontade política da Cidadania (em nulidade administrativa parcial a sanar nesta actio popularis), pois eleições proporcionais após eleições proporcionais, a mídia brasileira reporta que alguns(mas) Candidatos(as) foram muito bem votados pela Cidadania, porém não foram eleitos(as), enquanto Outros(as) receberam apenas poucos votos [relativamente àqueles(as)] e foram eleitos(as)! A Sábia Cidadania fica paraconsistentemente sem entender Direito o que acontece, pois a Constituição Federal brasileira garante o exercício de sua soberania popular ao votar, in verbis:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante :

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

(....)”

Por sua vez, a legislação do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 atualizada pela Lei nº 10.226/2001), estabelece regras para a representação proporcional, in verbis:

“Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.

§ 2º Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observação das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade.

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 (nove) meses para findar o período de mandato.”

Logo, em aparência constitucional e legal, estaria a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL no melhor dos mundos políticos e administrativos, pois a Magna Carta teria garantido a supremacia da vontade do Povo, reconhecendo e superando as paraconsistências apontadas algumas voltas-terrestres-solares antes pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, DALMO DE ABREU DALLARI, in verbis:

O problema da supremacia da vontade do povo. Durante o século XVIII surgiu a República, simbolizando o governo popular. No século seguinte, dando-se mais ênfase à função legislativa e preferindo-se concentrar maior autoridade nos corpos legislativos, como uma garantia contra os governos absolutos, surge o problema da representação. De início as dificuldades foram menores, porque todos os representantes, tanto conservadores quanto progressistas, eram originários de uma classe economicamente superior. Assim, as divergências não atingiam pontos fundamentais da organização social, como o regime de produção e o uso da propriedade. Mas o industrialismo promoveu a concentração de grandes massas de trabalhadores em núcleos urbanos, e os exageros do capitalismo individualista levaram essas massas ao desespero, forçando-as a uma ação política . Desenvolveram-se estão os movimentos proletários, mais violentos primeiro e mais habilidosos depois, trabalhando organizadamente para conquistar o poder, ou pelo menos ter uma participação nele. E o grande problema do sistema representativo no século XX acaba sendo o encontro de uma fórmula adequada para a integração política das massas operárias. Os representantes tradicionais, originários das classes economicamente superiores, têm mentalidade, métodos de trabalho e até linguagem que não se entrosam com as características dos representantes provindos das classes trabalhadoras. Estes têm mais agressividade, pretendem reformas profundas e imediatas, revelando sempre acentuada desconfiança no seu relacionamento com os primeiros. E apesar desses desencontros tão pronunciados eles devem conviver nos partidos políticos e nos parlamentos. A conseqüência foi o descrédito do próprio sistema representativo, pois os conflitos freqüentes e profundos tornaram o processo legislativo demasiado lento e tecnicamente imperfeito, pela necessidade de acordos e transigências sempre que se debate um assunto relevante. E à vista disso tudo, vários autores e muitos líderes concluíram que a falha está no povo, que é incapaz de compreender os problemas do Estado e de escolher bons governantes. Esse é um dos impasses a que chegou o Estado Democrático: a participação do povo é tida como inconveniente, e a exclusão do povo é obviamente antidemocrática.

(....)

Supremacia da vontade do povo. Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica auto-governo, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado. O argumento de que o povo é incapaz de uma decisão inteligente não pode ser aceito, porque contém o pressuposto de que alguém está decidindo se a orientação preferida pelo povo é boa ou não. Assim sendo, a orientação será considerada boa ou má de acordo com as preferências de quem a estiver julgando. Basta atentar-se para o fato de que, qualquer que seja a decisão popular, sempre haverá grupos altamente intelectualizados e politizados que irão considerá-la acertada, como haverá grupos opostos, também altamente qualificados, que a julgarão errada. Não havendo a possibilidade de um acordo total quanto às diretrizes políticas, não há razão para que prevaleça a opinião de um ou de outro grupo, devendo preponderar a vontade do povo. Mas o povo é uma unidade heterogênea, sendo necessário atender a certos requisitos para que se obtenha sua vontade autêntica. Em primeiro lugar, essa vontade deve ser livremente formada, assegurando-se a mais ampla divulgação de todas as idéias e o debate sem qualquer restrição, para que os membros do povo escolham entre múltiplas opções. Em segundo lugar, a vontade do povo deve ser livremente externada, a salvo de coação ou vício de qualquer espécie. É indispensável que o Estado assegure a livre expressão e que os mecanismos de aferição da vontade popular não dêem margem à influência de fatores criados artificialmente, fazendo-se esta aferição com a maior freqüência possível. A par disso, é preciso ter em conta que existe uma igualdade substancial de todos os indivíduos. Todo homem é um ser racional, dotado de inteligência e vontade, sendo todos igualmente capazes de proferir julgamentos sobre os fatos que presenciam e que afetam seus interesses. E como esses julgamentos sempre deverão variar, em função dos pontos de vista de quem os profira, verifica-se que é inerente à convivência humana o direito de divergir, e que a todos os indivíduos deve ser assegurado esse direito. É este, aliás, o fundamento do predomínio da vontade da maioria, que tem por pressuposto que a vontade de todos os indivíduos é substancialmente igual em valor. Evidentemente, a exclusão dos indivíduos física ou mentalmente inaptos não vicia o sistema, porque esses indivíduos não estão na plenitude do uso da inteligência e da vontade. Mas as exclusões devem ser reduzidas ao mínimo possível e devem ser conseqüência de decisões inequívocas do próprio povo.“

(In: ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 262-263 e p. 266-267)

Porém a paraconsistência apontada e sua nulidade administrativa parcial estão atuais, como explicita JAIRO NICOLAU, ao tratar da reforma da representação proporcional nesta REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, in verbis:

O sistema proporcional no Brasil

Desde a Independência até 1930, o Brasil elegeu seus representantes para a Câmara dos Deputados por intermédio de vários modelos de representação majoritária. Durante esse período, nenhum partido ou movimento político significativo defendeu a adoção da representação proporcional no país. Tal tarefa deveu-se basicamente ao trabalho de alguns poucos intelectuais; entre eles destacam-se: José de Alencar, Joaquim Francisco de Assis Brasil, João Cabral e Gilberto Amado. Em 1932, foi adotado um sistema misto, com parte dos representantes eleita pelo método proporcional e parte pelo sistema majoritário. Somente em 1945 o sistema proporcional foi integralmente adotado. De lá para cá, apenas duas mudanças significativas foram feitas: a do critério para distribuição de cadeiras não ocupadas em primeira alocação (1950); e a da exclusão dos votos em branco do cálculo do quociente eleitoral.

Atualmente, para escolher os representantes à Câmara dos Deputados o eleitor tem duas opções: digitar na urna eletrônica o número do candidato ou o do partido escolhido. Em seguida, a tela apresenta uma fotografia do candidato ou uma referência ao partido escolhido. Para dirimir qualquer dúvida dos eleitores, as paredes da seção eleitoral são cobertas por folhas que trazem uma lista com os nomes e números dos candidatos que concorrem às eleições. Na prática, esse processo de votação dá ao eleitor a sensação de que, mais do que como um sistema de representação proporcional de lista, as eleições funcionariam como uma grande competição entre candidatos. A maioria dos eleitores não imagina como é complexo o sistema de agregação de votos e distribuição de cadeiras entre os partidos concorrentes.

Em linhas gerais, os principais mecanismos do sistema de representação proporcional em vigor no Brasil são os seguintes:

* Cláusula de exclusão e fórmula eleitoral - Os partidos podem concorrer sozinhos ou coligados. Para obter representação, o partido (ou coligação) deve ultrapassar o quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o total de votos dados aos partidos e candidatos pelo número de cadeiras disputadas. Em termos percentuais, o quociente eleitoral é o resultado da divisão de 100% pelo número de cadeiras a serem ocupadas na eleição; por exemplo, o estado do Acre tem oito representantes na Câmara dos Deputados, logo o quociente é 12,5% (100/8). Com o quociente funcionando como cláusula de exclusão no Acre, um partido (ou coligação) necessita receber mais de 12,5% para eleger um deputado federal (os quocientes eleitorais de todos os distritos eleitorais nas eleições para a Câmara dos Deputados são apresentados nos anexos).

O cálculo para a distribuição de cadeiras é feito em duas etapas. Na primeira, o total de votos dos partidos (ou coligações) é dividido pelo quociente eleitoral; cada um receberá tantas cadeiras quantas vezes atingir o quociente. Na segunda etapa, as cadeiras não ocupadas são distribuídas pela fórmula D´Hondt: o total de votos de cada partido ou coligação é dividido pelo número de cadeiras que ele já recebeu mais um; os partidos com as maiores médias recebem as cadeiras não alocadas na primeira etapa.

* Lista aberta e coligações - Para alocar as cadeiras entre os candidatos de um partido (ou coligação), o Brasil utiliza o sistema de lista aberta. Os partidos apresentam uma lista de candidatos sem hierarquia de preferências. As cadeiras obtidas pelos partidos (ou coligações) são alocadas para os candidatos mais votados. Dessa maneira, o voto dado para o partido (voto de legenda) serve apenas para efeito de distribuição de cadeiras, mas não afeta a definição de qual candidato será eleito em cada lista. A taxa de eleitores que votaram no partido foi reduzida nas quatro eleições para a Câmara dos Deputados: 14% (1986), 18% (1990), 8% (1994) e 14% (1998).

A literatura sobre o efeito dos sistemas eleitorais chama a atenção para o fato de que a lista aberta estimula a predominância da reputação individual em detrimento da reputação partidária. No Brasil, as evidências de personalização das campanhas são fortes. Cada candidato organiza sua estrutura de campanha (participação em eventos, confecção de material, arrecadação de recursos e prestação de contas dos gastos) de maneira praticamente independente em relação aos diretórios partidários. Como o desempenho do partido deriva em larga escala do somatório do sucesso dos candidatos individuais para obter votos, na organização das listas de candidatos os partidos têm forte interesse de incluir indivíduos populares em seu ramo de atividade, mas não necessariamente com história de envolvimento na atividade partidária (artistas, jogadores de futebol, radialistas, líderes religiosos etc.).

O próprio mecanismo de votar na eleição para a Câmara dos Deputados, na qual o eleitor digita na urna eletrônica o número do candidato escolhido - não recebendo informação sobre as coligações e que os candidatos compõem uma lista -, acaba reforçando a percepção dos eleitores de que o pleito é uma disputa entre nomes, e não entre partidos. Não existem pesquisas sobre o grau de informação do eleitor sobre o mecanismo de apuração de votos, mas existe uma percepção difusa de que os eleitos seriam aqueles que individualmente obtêm mais votos, como se fosse um sistema majoritário de M > 1. Pesquisa feita pelo IUPERJ com os eleitores da cidade do Rio de Janeiro durante a campanha eleitoral de 1994 apresentou dados que demonstram o peso da reputação individual nas eleições para o Legislativo. Perguntados sobre o procedimento para a escolha do candidato a deputado federal, 74% revelaram votar no candidato independentemente do partido; 14% disseram escolher o partido; e apenas 7% revelaram votar somente no partido.

Como não há um novo cálculo distribuindo as cadeiras totais da coligação proporcionalmente à contribuição de cada partido, as coligações funcionam, na prática, como um partido político. Esse procedimento produz dois efeitos importantes. O primeiro é que, para cada partido que participa de uma coligação, o mais importante é garantir que seus candidatos sejam posicionados entre os primeiros da lista, independentemente da contribuição específica deste para a votação final da coligação. Com isso, algumas aberrações podem ocorrer: o partido A que participa da coligação AB pode eleger um representante recebendo menos votos do que o partido B. e este não eleger nenhum candidato; o partido A pode ainda eleger um representante recebendo menos votos que o partido C, que não se coligou e não atingiu a cláusula de exclusão. O segundo efeito é que votar em um partido (legenda) que está coligado significa que o voto contribui para o resultado final da coligação, mas não é contabilizado especificamente para o partido. Portanto, a intenção de o eleitor favorecer um determinado partido, votando na legenda, acaba sendo violada pela mecânica do sistema eleitoral brasileiro.

(....)”

(IN: REFORMA POLÍTICA E CIDADANIA, São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo e Instituto Cidadania, 2003, p. 202-205)

Ora, com todos esses problemas administrativos não bastará a Sábia Cidadania considerar a vida política, pessoal e profissional do Candidato(a), a racionalidade, a coerência e a viabilidade das propostas, o desempenho de comunicação, o histórico eleitoral, a capacidade de legiferar e outros requisitos sugeridos pelo mestre em Filosofia pela UFRJ, JORGE MARANHÃO (cf. A VOZ DO CIDADÃO, mútua-ajuda da Cidadania, Rio de Janeiro: Instituto de Cultura e Difusão dos Direitos do Cidadão, 2003) pois na hora de contar o quociente eleitoral, o quociente partidário e demais cálculos em nulidade administrativa parcial Aquele(a) Eleito(a) pode não passar, em função da nulidade administrativa ora impugnada nesta actio popularis.

Mister, portanto, recorrer a este processo coletivo e à Matemática, que conta com mestres notáveis nesta República, conforme exemplo de MANUEL AMOROSO COSTA, in verbis:

“Pela clareza das suas idéias fundamentaes, pelo rigor do seu methodo, pela sua admirável adequação a certos factos concretos, a mathematica passa por ter attingido, em alguns dos seus ramos, um estado de perfeição definitiva.

Ora, submettendo os princípios da sua sciencia a uma discussão cada vez mais penetrante, não por espírito de duvida, mas pela necessidade de assentarem em base sólida o seu desenvolvimento, os mathematicos freqüentemente verificaram quanto podem ser enganadoras essas idéias claras, quanto podem ser illusorias certas fôrmas de raciocínio que seus predecessores julgavam inatacaveis. Daí uma reconstrucção contínua, graças à qual se dissiparam muitas incertezas e se tornaram possíveis muitas ousadias.

(....)”

(In: AS IDÉAS FUNDAMENTAES DA MATHEMATICA - Bibliotheca Scientifica Brasileira, dirigida pelo Prof. Dr. PONTES DE MIRANDA, Rio de Janeiro: Pimenta de Mello & c., 1929, p. 11)

Da Matemática Pura do início do século passado à Matemática Aplicada do início deste século, ALBERTO MERCHEDE e FRANCISCO OTÁVIO MOREIRA ensinam como fazer uma divisão em partes (diretamente) proporcionais, in verbis:

“Em nosso cotidiano, deparamos com situações que envolvem bens, coisas etc. que são suscetíveis de aumento ou diminuição. Trataremos, neste capítulo, daqueles mensuráveis, que são chamados de grandezas, tais como: preço, peso, tempo, número de pessoas, velocidade, salário e outros.

É fácil constatar que certas grandezas mantêm entre si relação de dependência tal que, quando uma delas varia, as outras, em conseqüência, variam também. Por exemplo, o tempo de viagem depende da velocidade do veículo; o salário depende dos dias trabalhados etc. É sobre essa relação que iremos tratar aqui.

A variação provocada pode ser no mesmo sentido ou em sentido inverso. Por exemplo, se 4 kg de açúcar custam R$ 6,00, 8 kg irão custar R$ 12,00 ou, então, 2 kg custariam R$ 3,00. Observemos que há duas grandezas envolvidas, o peso (kg) e o preço (R$). Quando a primeira grandeza (kg) aumenta, uma, duas ou mais vezes, a segunda também aumenta o mesmo número de vezes. Se a primeira diminui, a segunda também diminui a mesma quantidade de vezes.

Dessa forma, quando as grandezas variam no mesmo sentido, ou ambas aumentam ou ambas diminuem o mesmo número de vezes, dizemos que se trata de grandezas diretamente proporcionais.

Quando variam em sentido inverso, trata-se de grandezas inversamente proporcionais. Por exemplo, a uma velocidade média de 60 km/h, um percurso é completado em 4 horas. Se a velocidade aumentar para 120 km/h (o dobro), o tempo gasto reduzir-se-á para 2 horas (metade). Se a velocidade cair para 30 km/h (metade), o tempo aumentará para 8 horas (o dobro).

Esquematicamente, temos:

4 kg de açúcar custam R$ 6,00

8 kg de açúcar custarão R$ 12,00

aumentou peso => aumentou custo = peso e custo são diretamente proporcionais

diminuiu peso => diminuiu custo = peso e custo são diretamente proporcionais

A 60 km por hora o carro gasta 4 horas

A 30 km por hora o carro gasta 8 horas

diminuiu velocidade => aumentou tempo = velocidade e tempo são inversamente proporcionais

1.2 Divisão em partes diretamente proporcionais

A divisão de valores e bens em partes proporcionais significa que as partes resultantes da divisão guardam entre si certa proporcionalidade previamente estabelecida, ou seja, uma é o dobro ou o triplo da outra, por exemplo.

Utilizemos a seguinte situação: dividir R$ 800,00 em partes diretamente proporcionais a 6 e 2 significa repartir os R$ 800,00 em duas parcelas de modo que a primeira seja o triplo da segunda, já que o número 6 é o triplo do número 2.

Os resultados são R$ 600,00 e R$ 200,00. Como se observa, o primeiro é o triplo do segundo e a soma de ambos é R$ 800,00.

Como fazer?

É só dividir os R$ 800,00 em oito partes (que é a soma 6 + 2). Daí, cada parte vale R$ 100,00. Portanto, as 6 partes corresponderão a R$ 600,00 e as duas partes corresponderão a R$ 200,00.

Diante disso entendemos que, para dividir certa importância em partes diretamente proporcionais a determinados números, primeiramente deve-se encontrar o coeficiente de proporcionalidade entre as somas. No exemplo, esse coeficiente é igual a R$ 100,00.”

(In: MATEMÁTICA FINANCEIRA PARA ADVOGADOS - São Paulo: Atlas, 2003, p. 15-17)

Dos ensinamentos de Matemática supra referidos este Cidadão entende, S.M.J., que falta fazer a seguinte conta administrativa, por ocasião da apuração dos votos da Sábia Cidadania nas eleições proporcionais: Calcular a distribuição dos cargos totais da coligação em proporção direta à contribuição de cada partido, sanando assim o desvio apontado anteriormente por JAIRO NICOLAU e colaborando para efetividade da vontade política da Cidadania por ocasião da apuração das votações em cargos de representação proporcional.

Do Pedido desta Actio Popularis

Do exposto paraconsistentemente requeiro contra e a favor a Administração Pública, para Cidadania Eleitora em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL et extra (v. g. Embaixadas ou Consulados, eventualmente):

1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para em desejando aditar esta exordial, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público Federal e/ou Lei da Ação Popular, agregando valor aos direitos eleitorais da Cidadania;

2º) Oficiar aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos devidamente constituídos na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, democraticamente comunicando os termos desta actio popularis para que, em desejando, participem da mesma, peticionando nos autos;

3º) Citação da Ré para contestar a presente, no prazo legal, ou assistir à petição popular;

4º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para matérias da mídia e documentos eventualmente fornecidos pelos(as) próprios(as) Candidatos(as) que receberam muitos votos e não foram eleitos(as) por força da nulidade administrativa parcial ora impugnada;

5º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar o direito da Cidadania Eleitor(a) a exercitar sua soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para Todos(as), declarando incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do Código Eleitoral e/ou Atos Administrativos que contrariarem aquela garantia constitucional;

b) Condenar a Ré a sanar as nulidades parciais apontadas na condução do processo eleitoral de apuração de votos para representação proporcional, fazendo um novo cálculo que distribua as cadeiras totais da coligação em proporção direta à contribuição de cada partido, por ocasião das eleições proporcionais;

c) Arbitrar honorários advocatícios, considerando Doc. V (sugestão para OAB rever a Tabela de Honorários), a este Cidadão Eleitor, que também é Advogado.

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 7 de julho de 2005
183º da Independência e 116º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Em instrumentalidade substancial, em atenção ao princípio da economia processual e nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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