Nova sugestão para revisão da
Tabela de Honorários
para OAB-SP e para Você Cidadania

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Ilustríssima Comissão de Revisão da
Tabela de Honorários Advocatícios da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Secção de São Paulo

(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO SÃO PAULO
29 JUL 2005
PROTOCOLO
Recebido o original nesta data
Ass.: Euripes)

CARLOS PERIN FILHO, com escritório de advocacia à Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP, 05539-020, OAB-SP 109.649, venho, respeitosamente, à presença dessa Comissão, em atenção continuada ao comunicado da Assessoria de Imprensa (17/05/2004) publicado na Internet, refinar a sugestão anteriormente apresentada (08/06/2004, cópia anexa), nos termos seguintes:

GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, ao concluir sua doutoral obra sobre um novo ramo do Direito Processual, oferece várias reflexões interessantes e valiosas para o refinamento da minha sugestão anteriormente apresentada, como a seguinte, in verbis:

"34. O processo coletivo de conhecimento é aquele que visa reconhecer a alegação de direito coletivo, ao passo que o proceso coletivo de execução é aquele destinado a dar efetividade ao direito coletivo já reconhecido em um título executivo judicial ou extrajudicial. O processo coletivo cautelar é o que visa assegurar a viabilidade de um direito coletivo que ainda esteja pendente de reconhecimento, mas com boa aparência de existência, ou para assegurar a efetividade de um direito coletivo já reconhecido judicial ou extrajudicialmente."

(In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação) São Paulo: Saraiva, 2003, p. 620)

RICARDO DE BARROS LEONEL, ao concluir sua dissertação de mestrado sobre Processo Coletivo, também oferece algumas reflexões para melhor pensar a justa remuneração dos(as) Advogados(as) em prática de execução coletiva, in verbis:

"32. A execução das sentenças pode ser feita individualmente ou de forma coletiva. Nessa fase não há mais substituição processual (na demanda relacionada à defesa de interesses individuais homogêneos), mas espécie de representação, se a execução é ajuizada coletivamente. A execução coletiva deve ser aforada no próprio juízo da condenação. Quanto à execução individual da sentença coletiva, há alternância de foro, podendo ser proposta no juízo da condenação ou da liquidação, na última hipótese no foro do domicílio do exeqüente. Deve ser preferencialmente específica, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, pois esta espécie de tutela é a que melhor atende aos interesses supra-individuais. Entretanto, se impossível a execução específica, é viável sua conversão em pecúnia. O valor auferido não é indenização, mas compensação de natureza pecuniária, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei da Ação Civil Pública, para posterior aplicação em medidas que guardem nexo com o interesse protegido na demanda. Entretanto, na execução das medidas de compensação com o numerário do referido fundo não há vinculação com o contexto territorial onde foi verificado o dano. Na execução há deslocamento de carga de cognição referente ao processo de conhecimento para a fase executiva, pois o magistrado acaba decidindo diversos incidentes relacionados, v.g., com a forma de cumprimento da obrigação, técnica, procedimento mais econômico, fixação de prazos etc. Assim, pela complexidade das relações coletivas, há mitigação da precisa dicotomia entre conhecimento-execução, que ordinariamente se verifica no sistema individual.

33. Na liquidação da sentença coletiva sobre interesses individuais homogêneos há necessídade da realização do procedimento por artigos, pois deve o exeqüente provar fato novo. A condenação foi genérica, ao dever de reparar o dano causado, tendo o credor de demonstrar que se insere dentro daquela moldura fática acertada na fase de cognição. O exeqüente deve demonstrar a ocorrência do dano individual, o nexo causal com a situação de responsabilidade do executado acertada na sentença de mérito e o montante do próprio dano."

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: RT, 2002, p. 440)

Do supra doutrinado mister refinar a sugestão anterior, para contemplar a previsão de parâmetros mínimos e máximos para honorários advocatícios remuneratórios da Advocacia nos seguintes métiers:

a) Ação Popular proposta por Advogado(a) enquanto Substituto(a) Processual coletivo(a), no papel de Cidadão ou Cidadã, em processo coletivo de conhecimento;

b) Ação Popular proposta por Advogado(a) enquanto Representante Processual, em processo coletivo de execução, visando dar efetividade ao título executivo, judicial ou extrajudicial. Vale notar que a execução coletiva pode ocorrer nos próprios autos da ação popular de conhecimento e sob o mesmo patrocínio advocatício, em continuidade procedimental, bem como não ter qualquer valor econômico propriamente dito, como por exemplo a ação popular da representação proporcional (Direito Constitucional e Eleitoral), de minha autoria civil e patrocínio advocatício.

c) Medida Cautelar proposta por Advogado(a) enquanto Substituto(a) Processual, visando - em processo coletivo cautelar - assegurar a viabilidade de um direito coletivo que ainda esteja pendente de reconhecimento, mas com boa aparência de existência, ou para assegurar a efetividade de um direito coletivo já reconhecido judicial ou extrajudicialmente (v.g. protestos interruptivos de prescrição de minha autoria civil e patrocínio advocatício, salvando prazos para outras ações populares de autoria própria ou de terceiros, inclusive MINISTÉRIO PÚBLICO).

d) Os mesmos procedimentos supra referidos quando não em substituição processual e/ou representação processual coletiva própria, ou seja, quando a Advocacia ocorre nos termos de um contrato de mandato, sob as regras do artigo 5º do Estatudo da OAB, art. 692 do Novo Código Civil, artigo 37 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos pertinentes.

Espero ter, com estes breves refinamentos, colaborado diretamente ao nobre labor de rever o Tableau de Honorários em vigor, e indiretamente beneficiado Colegas e/ou Clientes (Cidadania) que atuarão e/ou serão Partes em causas daquele tipo no futuro, bem como espero poder continuar a colaborar em futuras revisões.

Aproveito a oportunidade para desejar Feliz Onze de Agosto - Feliz Dia da Advocacia - sem "pindura" dos justos e honorários advocatício$...!;-)

São Paulo, 29 de julho de 2005

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Obs.: Comissão de Revisão da Tabela de Honorários
Rua Senador Feijó, 143 – 3º andar – Centro - Cep.: 01006-001 – São Paulo/SP.


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