Aditamento na Ação Popular da
Representação Proporcional

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Quarta Vara Federal Cível de São Paulo

 

 

(JFSP 04/04/2006.000090360-1)

 

Autos nº 2005.61.00.016044-0
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer Aditamento à exordial, nos termos seguintes:

ROGÉRIO A. CORREIRA DIAS, ao tratar da Administração da Justiça conclui, in verbis:

“Objeto permanente das atenções da sociedade e submetido às mais ácidas e muitas vezes injustas críticas por parte da imprensa, o Poder Judiciário brasileiro, ainda não liberado de certo hermetismo, reclama pronta adaptação aos novos tempos. Sugere-se, porém, prévio saneamento dos já superados padrões comportamentais característicos de sua estrutura organizacional, marcadamente burocrática.

Ainda que não possam ser desconsideradas várias concausas determinantes da intempestividade da prestação jurisdicional - o excesso de formalismos processuais, a carência de recursos humanos e materiais etc. -, não é exato compreendê-la à margem de importante responsabilidade da magistratura brasileira, ainda parcialmente resistente a mudanças em sua perspectiva teórica.

A crítica não desconhece os esforços de importantes pensadores do Direito integrantes - em todos os tribunais pátrios - da instituição sub occuli no sentido de adaptá-la às exigências da sociedade brasileira . O fato, porém, é que isso ultrapassa os limites da ciência jurídica, que se impõe seja considerada partícula apenas do conhecimento humano. A reforma da justiça e, em especial, sua adequação aos níveis exigíveis de qualidade, postula tratamento interdisciplinar e, nesse diapasão, a necessária aliança do Direito à igualmente importante ciência da Administração.

O Poder Judiciário brasileiro - de históricas limitações orçamentárias, mas ilimitadas forças éticas e intelectuais - carece, realmente, de mais funcionalidade, sendo possível, pois, mesmo em face de suas já mencionadas restrições, o levantamento de dados estatísticos; o estabelecimento de planos institucionais; a fixação de metas; o desenvolvimento de programas de informática; o conhecimento das qualidades de seus servidores etc.

De pouco ou nada adiantará, de fato, eventual alteração normativa da organização do Poder Judiciário ou modificação do sistema processual brasileiro se a isso não se somar vigorosa disposição de certa mudança cosmovisual por parte da magistratura, especialmente no sentido de superar a concepção estrutural do Direito para uma concepção funcional, sob a óptica da célere e efetiva prestação de um serviço público essencial: o serviço judiciário.

Para tanto, propõe-se a revisão dos métodos gerenciais da organização judiciária, ajustando-os, segundo as especificidades próprias, aos princípios da Administração empregados na iniciativa privada, que hoje aplica, no universo das mais importantes corporações do mundo, a Gestão pela Qualidade Total.

O longevo problema da intempestividade da prestação jurisdicional não poderá experimentar minoração, porém, enquanto não nos dispusermos à limpeza de nossas estruturaras mentais, continente muitas vezes de conceitos equívocos, nelas assentados ao longo dos anos em que acreditamos na auto-suficiência do Direito como remédio único no combate daquele mal.”

(In: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: GESTÃO PELA QUALIDADE TOTAL - Campinas, SP: Millennium Editora, 2004, p. 95-96)

Com aquela doutrina em mente, vale lembrar que a Constituição Cidadã estabelece em seu artigo 118, I, combinado com 121, § 3º, ser o Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL o órgão máximo para administrar aquela Justiça nesta res publica, bem como mister lembrar que o Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, estabelece ser competência privativa daquela Corte, in verbis:

 

“Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(....)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

(....)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

(....)

XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.”

Em atenção ao exposto mister Aditar a exordial, para incluir no pedido a expedição de Ofício Judicial formulando Consulta ao Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL quando à tese defendida nesta actio popularis, (contra ou a favor, e razões do entendimento administrativo contrário ou favorável à tese popular) bem como participando por impressões especiais a integral da exordial e deste Aditamento, para a tomada de quaisquer outras providências administrativas que julgar convenientes à execução da Carta Magna e legislação eleitoral por ocasião das próximas eleições proporcionais, sempre com a oitiva do(a) competente Procurador(a) Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 24, IV, VI, VII, e VIII, do Código Eleitoral.

São Paulo, 03 de abril de 2006

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Para ilustrar a exordial com outro problema de fato e de direito observado por JAIRO NICOLAU, segue artigo de LUIZ FELIPE DE ALENCASTRO sob o título A desordem paulista, publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 23.10.2005, p. A-17.


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