Aditamento na Ação Popular
do Velho Chico

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

(15/01/2008.000010342-1)

Autos nº 2007.61.00.034492-4
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e CNRH

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho em substituição processual coletiva, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar Aditamento ao pedido inicial, nos termos seguintes:

1º) Faltou indicar na inicial o endereço para citação da Ré CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. A Secretaria Executiva de tal Conselho fica, segundo informado em - www.cnrh-srh.gov.br – na SGAN Qd. 601, Lote 01, Ed. Codevasf, 4º andar, sala 42b, Brasília-DF, CEP 70830-901. Requeiro a expedição de Carta Precatória para citação naquela Capital desta res publica;

2º) Faltou, na documentação apresentada, a matéria do popular e democrático Jornal do Senado (que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler) sobre a "Situação dos municípios obrigados a apresentar plano diretor". Tal informação segue nesta anexada;

3º) Dois dias após a propositura desta popular ação, em 19/12/2007, por navegação nas páginas do - www.stf.gov.br – este Cidadão observou que a Ação Civil Originária, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-BA, AATR, GAMBÁ, IAMBA e A. M. PAULO JACKSON (autos nº 876) teve ordem de tutela antecipada cassada nos autos nº 5736, por Reclamação já referida na inicial em matérias da mídia. Tal evento processual levou ao bio-psicológico e ético-filosófico desmaio cinematográfico de LUIZ FLÁVIO CAPPIO, conforme registro visual de FERNANDO DONASCI/Folha Imagem, em anexo (Folha de S. Paulo 20.12.2007, primeira página). Vale notar a provável existência de relevantes argumentos coletivos a debater também nestes autos (eventualmente diversos daqueles já articulados na inicial) já que os Agravos Regimentais interpostos na ACO foram negados por 6 x 3, vencidos os ministros CARLOS AYRES BRITTO, CEZAR PELUSO e MARCO AURÉLIO. Resta melhor ler e entender as razões das divergências ministeriais a fim de melhor prestar jurisdição à Cidadania.

4º) Seguem cópias de correspondências deste Cidadão, encaminhadas pela competente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (e respectivos Avisos de Recebimentos), ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e OAB-BA, participando esta popular ação. Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), declaro autênticas tais cópias.

Este Cidadão continuo colecionando matérias publicadas nas mídias impressas sobre o caso coletivo do Velho Chico. As mesmas serão lidas por este Advogado e apresentadas em Juízo oportunamente, em ilustração sociológica e jurídica ao devido processo legal, como a coluna de CARLOS HEITOR CONY sob o título "A fome da greve", que foi publicada na mídia (p. A-2) nesta apresentada, abordando a conduta moral deste ou daquele(a) Cidad(ã)o ao fazer esta ou aquele greve alimentar.

São Paulo, 15 de janeiro de 2008


  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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