Petição no Protesto Interruptivo de Prescrição
em matéria Tributária
de e para Você Cidadania

 

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP 31/05/2006.000146967-1)

 

Autos nº 2005.61.00.010022-4
Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos da medida cautelar preparatória de ações populares supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O status do Direito está cada vez mais tecnológico e em tecnologia jurídica, o estratégico e tático termo de ajustamento de conduta referido em E.T. na petição sob protocolo número 21/10/2005.000313956-1 pode em parte ser aferido judicialmente em NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA MALHA DÉBITO da lavra do ilustre delegado da DERAT de São Paulo, FELIPE JORGE BECHARA MUSSI, por cópia em anexo, dando conta de um suposto débito do século passado (exercício 1997 e vencido em 1998) deste Contribuinte Cidadão.

O inclemente nome deste Cidadão está grafado na configuração anterior, bem como não está claro na DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS EXPRESSOS EM REAL qual o número do processo, o NIRF e o NR INSC PFN, e o pior, não diz qual o fato gerador base da cobrança, apenas citando fundamentos legais e administrativos para tal ato, razão pela qual este Advogado Tributarista não tem elementos completos para análise do alegado débito tributário em aberto a favor dos cofres públicos da Protestada: é um bom exemplo da insegurança jurídica referida no fórum prévio à Cúpula Ibero-Americana de Salamanca, na Espanha, noticiada na matéria da AFP e reproduzida pela Gazeta Mercantil de 14, 15 e 16/10/2005, p. A-10, em anexo. Porém, paraconsistentemente, vale lembrar com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que o ato administrativo supra referido da Administração Pública é em tese dotado de presunção de legitimidade e veracidade, in verbis:

7.6.1 Presunção de Legitimidade e Veracidade

Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.

Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:

1. O procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei;

2. O fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;

3. A necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular;

4. O controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;

5. A sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.

(In: DIREITO ADMINISTRATIVO, 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 164)

Claro que não é só este Cidadão que pode ter recebido uma paraconsistente correspondência via ECT como aquela, mas milhares de outros(as) Contribuintes da Ré Protestada também podem estar na mesma correspondente situação de fato e de direito, bem como aquelas presunções de legalidade e/ou legitimidade podem não se confirmar neste ou naquele caso concreto, restando o interesse processual do presente protesto interruptivo de prescrição em seu duplo aspecto: positivo, deste ou daquele(a) Cidadão ou Cidadã contra a Administração Pública, e negativo, da Administração Pública contra este Cidadão Substituto Processual, em busca, por exemplo, dos tributos indevidamente não pagos por ocasião do mensalão.

Requeiro nova abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, em desejando, dizer sobre a correspondência do ilustre delegado FELIPE JORGE BECHARA MUSSI e/ou sobre o estatuto tecnológico do Direito e/ou sobre a segurança jurídica, notadamente quanto ao caráter dúplice conferido (positivo e negativo) à esta medida cautelar preparatória de ações populares.

São Paulo, 30 de maio de 2006

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

III) Sobre tecnologia jurídica, conferir a entrevista de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. à pergunta O que devemos entender pela caracterização feita pelo senhor do ‘estatuto tecnológico’ do direito atual? em Conversas com Filósofos Brasileiros, de MARCOS NOBRE e JOSÉ MARCIO REGO, São Paulo: Editora 34, 2000


Home Page