Petição no Protesto Interruptivo de Prescrição
de Ações Populares para Você Cidadania

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(JFSP 21/10/2005.000313956-1)

 

Autos nº 2005.61.00.010022-4
Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e para a Advocacia da Cidadania o que segue:

GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, ao compor sua tese doutoral, destaca a importância do MINISTÉRIO PÚBLICO para defesa dos interesses da Cidadania, in verbis:

4. Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo. Marcelo Pedroso Goulart sustenta que, com base no perfil institucional do Ministério Público consagrado na Constituição de 1988, existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. O Ministério Público demandista, que ainda prevalece, é o que atua perante o Poder Judiciário como agente processual, transferindo a esse órgão a resolução de problemas sociais, o que de certa forma, afirma o autor, é desastroso, já que o Judiciário responde muito mal às demandas que envolvam direitos difusos e coletivos.

Assim, propõe Goulart que é imprescindível que se efetive o Ministério Público resolutivo, levando-se às últimas conseqüências o princípio da autonomia funcional, com a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos massificados. Para tanto, é necessário que o órgão de execução do Ministério Público tenha consciência dos instrumentos de atuação que estão à sua disposição, como o inquérito civil, o procedimento administrativo, e o termo de ajustamento de conduta, fazendo o seu uso efetivo e legítimo.

5. Ministério Público resolutivo e a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É de fundamental importância a atuação do Ministério Público para a proteção dos direitos ou interesses coletivos no plano extrajurisdicional. A transferência para o Poder Judiciário, por intermédio das ações coletivas previstas (como a principal delas, a ACP), da solução dos conflitos coletivos não tem sido eficaz, pois, em muitos casos, o Poder Judiciário não tem atuado na forma e rigor esperados pela sociedade; muitas vezes extingue os processos coletivos sem o necessário e imprescindível enfrentamento do mérito. Não se nega aqui a importância do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito; ao contrário, o que se constata e deve ser ressaltado é o seu despreparo para a apreciação das questões sociais fundamentais. Um Judiciário preparado e consciente de seu papel é a instância mais legítima e democrática para dar efetividade aos direitos e interesses primaciais da sociedade.

O papel do Ministério Público resolutivo na defesa dos interesses sociais deve ser exercido de forma efetiva em todas as suas esferas de atuação. Na área criminal, é imprescindível a sua inserção no seio social, para que se inteire das verdadeiras causas da criminalidade e exija políticas públicas de atuação dos órgãos públicos, além de atuar diretamente na investigação das condutas criminosas que mais abalam a sociedade; combaterá, assim, o crime organizado da forma mais efetiva possível. No campo dos direitos ou interesses coletivos, o Ministério Público deverá atuar de forma preventiva, para evitar a violação desses direitos sociais, instaurando os procedimentos necessários para esse fim, e de forma repressiva, com a realização de termo de ajustamento de conduta, visando a reparação dos danos causados no seio social. Nesse contexto de Ministério Público resolutivo, Marcelo Goulart propõe que o Ministério Público deve ‘transformar-se em efetivo agente político, superando a perspectiva meramente processual da sua atuação; atuar integradamente e em rede, nos mais diversos níveis - local, regional, estatal, comunitário e global -, ocupando novos espaços e habilitando-se como negociador e formulador de políticas públicas; transnacionalizar sua atuação, buscando parceiros no mundo globalizado, pois a luta pela hegemonia (a guerra de posição) está sendo travada no âmbito da ‘sociedade civil planetária’: buscar a solução judicial depois de esgotadas todas as possibilidades políticas e administrativas de resolução das questões que lhe são postas (ter o judiciário como espaço excepcional de atuação).

O Ministério Público resolutivo, portanto, é um canal fundamental para o acesso a uma ordem jurídica realmente legítima e justa. Os membros dessa instituição democrática devem encarar suas atribuições como verdadeiros trabalhadores sociais, cuja missão principal é o resgate da cidadania e a efetivação dos valores democráticos.”

(In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510-512)

Em paralelo àquela nobre e constitucional missão do MINISTÉRIO PÚBLICO, vale lembrar que a Advocacia é uma arte e um sacerdócio - mas também é um business, como ensina CARLOS EDUARDO PALETTA GUEDES, in verbis:

“Este ponto é de suma importância. A advocacia é uma arte, função indispensável à administração da justiça e possui papel fundamental na sociedade. Mas não se esqueça: escritórios existem com a finalidade de conseguir lucro e você é parte nessa luta. Por mais que tenha sentimentos altruístas (e você poderá dar vazão a eles numa advocacia pro bono), se sua decisão foi advogar em um escritório, você vai ter que ser lucrativo.

Entender seu negócio é o primeiro passo. O escritório de advocacia é uma empresa como qualquer outra. O que nós, advogados, vendemos é tempo, e nossa meta é conseguir clientes que o comprem. Nosso negócio é angariar e manter clientes. Se você trabalha num grande escritório, de início você será útil pelo seu trabalho. Com o passar do tempo, as exigências mudam: a fim de encontrar o caminho para se tornar sócio, você deverá atrair clientes. Seus chefes, para pagarem seu salário e auferirem lucro, precisam de clientes; e eles prezarão muito mais os associados que têm a capacidade de atraí-los do que aqueles que simplesmente ‘têm uma boa redação’. Não que esses não sejam reconhecidos: eles serão. Mas aos olhos de um patrão, o indivíduo que traz dinheiro para a firma é quem chama a atenção, ou seja, bons profissionais, com boa técnica, são mais fáceis de substituir do que um advogado que traz clientes para a conta da firma. Afinal, como diria o advogado do filme O veredicto (The Verdict, Diretor: Sidney Lumet, 1982) ‘são os clientes que pagam meu whiskey, minha caridade, meu pro bono, este escritório’.

Conclusão: A luta pela clientela deve ser também a sua, se você possui algum desejo de subir na hierarquia dentro do seu escritório.”

(In: ADVOCACIA ESTRATÉGICA, São Paulo - SP: Editora Fundamento Educacional, 2005, p. 18-19)

A presente medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição está também neste contexto de business supra referido, conforme cópias de sugestões de revisão da Tabela de Honorários para a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em anexo (favor ler item c da sugestão de 29.7.2005), pois ao substituir processualmente a Cidadania este estratégico Advogado consegue neste procedimento cautelar tempo para propositura futura de ações populares de minha autoria civil e patrocínio advocatício e/ou para o resolutivo e/ou demandista MINISTÉRIO PÚBLICO, já considerando a Ação Popular do Mensalão, que faz referência expressa à esta medida cautelar de protesto, conforme peticionado em 23.6.2005, prot.nrº 2005.000155885-1, visando recuperar as “mesadas parlamentares” para os cofres públicos das pessoas jurídicas de direito público político-administrativas que formam esta Federação (UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS e MUNICÍPIOS), que a RECEITA FEDERAL, Fazendas Estaduais, Distrital, Secretarias das Finanças, não estão cobrando nem interrompendo a prescrição, pois de modo não republicano “não foi contabilizado”.

Do exposto requeiro nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para sua performance resolutiva e/ou demandista nos termos da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o seu estatuto.

São Paulo, 17 de outubro de 2005

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T. estratégico:

I) Este Cidadão declara publicamente ter interesse em celebrar um estratégico e tácito termo de ajustamento de conduta ao ajuizar ações populares em redundância e duplicidade com as resolutivas medidas administrativas e/ou ações civis públicas do MINISTÉRIO PÚBLICO, se assim for oportuno e adequado para a defesa dos interesses da Cidadania no complexo caso “mensalão”, entre outras inúmeras possibilidades estratégicas de cooperação visando mais e melhor administração da Justiça, conforme aliás já proposto na actio popularis da mídia parlamentar, autos nº 2005.61.00.017032-9, em tramitação perante a 26ª Vara deste Fórum.

II) Seguem impressões especiais de dois hipertextos - que guardam relações com esta medida cautelar - de minha autoria publicados na Internet sob os sugestivos títulos:

Intimações on line do Advogado do Diabo
para Você Cidadania (11/01/2005)

Sobre as intimações on line deste Advogado nas ações populares
para Você Cidadania (21/07/2007)

III) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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